Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 984415/RN (2025/0063894-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANCAADVOGADOS:MARIA DAS GRAÇAS ISABEL MOURA COSTA - RN000366WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANÇA - RN007364IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:M DPACIENTE:M DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de M D contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal (e-STJ, fls. 29-48).
Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa, para reduzir a pena imposta ao paciente, fixando-a em 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime prisional fechado para o início do cumprimento da reprimenda. O aresto restou assim ementado:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO DEFENSIVA. I – PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. RELATOS FIRMES DA VÍTIMA CORROBORADOS PELA PALAVRA DA GENITORA E DE TESTEMUNHA. EXISTÊNCIA DE LAUDO PSICOLÓGICO – ITEP/RN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. II - DOSIMETRIA. REVALORAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE PARCIAL. VETOR DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE VALORADO. RÉU QUE PROMETIA PRESENTES À CRIANÇA EM TROCA DE NÃO REVELAR OS FATOS. VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INIDONEAMENTE VALORADOS. FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JÁ FOI USADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS NORMAIS À PRÁTICA CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (e-STJ, fls. 18-19).
Neste writ, a defesa sustenta que a pena-base do paciente deve ser fixada no mínimo legal, ressaltando que a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena é desproporcional, considerando que o paciente é primário e possui bons antecedentes.
Requer, assim, a readequação do regime prisional para o semiaberto.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela sua denegação (e-STJ, fls. 141-143).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Para permitir a análise dos critérios utilizados na dosimetria da pena, faz-se necessário expor excertos do acórdão da apelação:
"[...] O apelante ainda pleiteia o redimensionamento da pena-base.
Razão não lhe assiste.
Em sentença proferida pelo juízo a quo, foram considerados desfavoráveis os vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, elevando-se a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, sob a seguinte motivação, ID 22442694:
Quanto à culpabilidade do réu, entendo por valorá-la como desfavorável, haja vista a informação de que ele dava dinheiro e fazia promessas de presentes para a vítima, inferindo-se que o fazia para comprar seu silêncio.
Da mesma maneira entendo por valorar as circunstâncias, considerando que o fato ocorreu por vezes dentro da casa em que o réu morava com a tia da vítima, sem que se importasse com a presença de sua esposa, mas tomando as cautelas necessárias para que ela não o flagrasse.
Quanto as consequências do crime, também as valoro como negativas, haja vista que a vítima disse que quando escuta algo parecido com seu caso na televisão, alguém que foi abusada, tem um choque, uma crise de nervoso, um medo, mas não sabe se é porque está passando pela mesma coisa; tem sonhos com mulheres sendo sequestradas por homens para serem abusadas; comentou com seu esposo que sonhou com seu filho de quatro anos de idade sendo estuprado em uma poça de sangue.
A circunstância da culpabilidade, conforme leciona “ Schmitt, é um (...) elemento para medir o juízo de reprovação da conduta do agente, não só em razão de suas condições pessoais, como também em decorrência da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa ”.
Verifica-se, nesse sentido, que a tentativa de calar a vítima por meio de promessas de presentes e dinheiro, ainda mais sabendo que o seu genitor não possuía condições financeiras, torna a conduta praticada mais reprovável, revelando elemento que ultrapassa a normalidade do tipo penal e que é apto a tornar desfavorável o referido vetor.
Quanto ao vetor das circunstâncias do crime, Schmitt leciona que são avaliados elementos que “não compõem a infração, mas influenciam em sua gravidade”.
No caso, a fundamentação utilizada pelo juízo de que havia a quo, convivência familiar entre réu e vítima, já foi utilizada para aplicar a agravante do art. 62, II, “f”, do CP, que prevê o aumento quando o réu pratica o delito valendo-se de relações domésticas e de hospitalidade. A aplicação dupla da mesma fundamentação não pode ser mantida, em respeito ao princípio do ne bis in idem.
Assim, deve o vetor das circunstâncias do crime ser considerado neutro.
Por fim, quanto ao vetor das consequências do crime, Schmitt preceitua que deve ser valorado com base no resultado da ação, dos efeitos que dela surgem, sendo “necessária a avaliação do maior ou menor dano causado pelo modo de agir do condenado”.
Nos presentes autos, o juízo desvalorou a circunstância judicial com a quo base no fato de que a vítima passou por abalos psicológicos em decorrência da ação.
A despeito de ser válida a utilização das consequências psicológicas para tornar negativo o vetor das consequências do crime, é necessária a demonstração de que tais prejuízos fugiram da normalidade do tipo, o que, no presente caso, não foi demonstrado.
É dizer, ainda que a vítima tenha relatado que passou a ter medo ao ouvir relatos de casos de estupro, bem como que sonhava com temáticas de violência sexual, não foge à normalidade do tipo penal que uma vítima abusada assim proceda.
Por essa razão deve tal vetor ser considerado neutro.
Tecidas as considerações acima, passa-se à nova dosimetria da pena.
Primeira fase:
Considerado negativo apenas o vetor das culpabilidade, respeitada a proporcionalidade vinculada, tem-se a pena-base em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Segunda fase:
Ausentes circunstâncias atenuantes e presente apenas a agravante do art. 62, II, “f”, do Código Penal, aplicada a fração de aumento em 1/6 (um sexto), fixa-se a pena intermediária em 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Terceira fase:
Ausentes causas de aumento ou de diminuição, resta a pena concreta e definitiva em 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Regime inicial de cumprimento da pena:
Tendo em vista o de pena aplicado, bem como a existência de quantum circunstância judicial desfavorável, fixa-se o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal." (e-STJ, fls. 25-27).
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório.
Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, a culpabilidade do agente foi desfavoravelmente valorada tendo em vista que o réu tentava “calar a vítima por meio de promessas de presentes e dinheiro, ainda mais sabendo que o seu genitor não possuía condições financeiras” (e-STJ, fl. 26), restando, portanto, demonstrado o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.
Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTIGOS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMAS COM 13 ANOS, EM SITUAÇÃO DE ABANDONO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A AÇÃO PENAL. REPRESENTAÇÃO DAS OFENDIDAS. IDADE DAS MENORES DESCRITA NA DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por fatos ocorridos em meados de 2005, o réu foi condenado pela prática dos crimes previstos na antiga redação dos arts. 213, parágrafo único, e 214, parágrafo único, c/c o art. 224, I, todos do CP.
2. De acordo com o acórdão recorrido, as ofendidas tinham 13 anos de idade, viviam em situação de abandono, em precária situação social e financeira, e comunicaram o crime às autoridades com o intuito de ver punidos os fatos perpetrados com a conivência dos familiares.
3. Aplica-se ao caso a compreensão firmada por esta Corte, sobre a legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal pública relativa a crime sexual praticado contra criança e adolescente, em relação a fatos que tenham ocorrido antes das alterações produzidas pela Lei n. 12.015/2009, ainda que não praticados contra vítima hipossuficiente ou mediante abuso de poder familiar.
4. Prevalece a interpretação de que, a despeito do que dispõe o art. 225 do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 12.015/2009, a subordinação da punibilidade dos crimes contra a liberdade sexual praticados contra menores a seus representantes legais é claramente incompatível com o texto constitucional.
5. Assim, é descabida a necessidade de iniciativa dos pais quando houve representação ao Ministério Público e o bem jurídico protegido é indisponível, qual seja, a liberdade sexual de ofendidas de 13 anos, que, conquanto não tenham sofrido violência real, não possuíam capacidade plena para determinação dos seus atos, dada a sua vulnerabilidade.
6. Incorre no crime de estupro (e no antigo delito de atentado violento ao pudor) de vulnerável aquele que realiza atos sexuais, que podem incluir tanto a conjunção carnal, como qualquer outro ato libidinoso, com menor de 14 anos. No caso em apreço, os elementos do tipo penal estão descritos na denúncia. Não procede a tese de ofensa ao princípio da correlação, pois era possível à defesa refutar a acusação e alegar a tese de erro de tipo.
7. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal. Precedentes.
8. No tocante à fixação da pena-base, foram adotados elementos concretos para justificar a dosimetria, o que afasta a tese de violação do art. 59 do CP. As instâncias ordinárias consideraram a culpabilidade desfavorável, em face da maior censurabilidade da conduta praticada, pois o agravante oferecia moradia, dinheiro e alimentação às vítimas para perpetrar os crimes sexuais. Ele explorou a situação econômica precária das ofendidas para sujeitá-las ao abuso. A reavaliação subjetiva da vetorial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
9. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 1.545.080/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022, grifou-se);
Quanto ao regime prisional, tendo o paciente sido condenado à pena superior a 8 anos de reclusão, não há que se falar em fixação de regime diverso do fechado, a teor do disposto no art. 33, § 2º, ‘a’, do Código Penal.
Nesse passo, não resta evidenciada flagrante ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao paciente.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 984415/RN (2025/0063894-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANCAADVOGADOS:MARIA DAS GRAÇAS ISABEL MOURA COSTA - RN000366WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANÇA - RN007364IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:M DPACIENTE:M DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para análise e parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 984415/RN (2025/0063894-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANCAADVOGADOS:MARIA DAS GRAÇAS ISABEL MOURA COSTA - RN000366WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANÇA - RN007364IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:M DPACIENTE:M DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.