Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 211692/PA (2025/0063927-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZISUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DE REDENÇÃO - SJ/PASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO - PAINTERESSADO:B R KINTERESSADO:I KADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁINTERESSADO:P KADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Redenção - SJ/PA e o r. juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção - PA.
Discutem, ambos os juízos, acerca da competência para o julgamento de ação de adoção de criança indígena (fls. 17-24 e 26-30, e-STJ).
O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo federal (fls. 38-40, e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, o entendimento prevalecente neste STJ é que casos de adoção como o dos autos não envolvem direitos indígenas previstos no art. 231 da CF, mas diz respeito a adoção intuitu personae de criança indígena. Assim, apesar da intervenção da FUNAI não há interesse a justificar a atração da competência da Justiça Federal na hipótese. A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. ADOÇÃO. CRIANÇA INDÍGENA. ART. 28, §6º, III, DO ECA. ART. 109, I E XI DA CF. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DA FUNAI COMO ENTIDADE CONSULTIVA. DIREITO PARTICULAR DA CRIANÇA INDÍGENA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITOS INDÍGENAS PREVISTOS NO ART. 231 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE POSSUI MELHOR ESTRUTURA E EQUIPE ESPECIALIZADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. Conflito negativo de competência suscitado em 22/10/2024 e concluso ao gabinete em 19/12/2024.
2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir se:
(I) é obrigatória a intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) em ação de adoção de criança indígena; e (II) se sim, qual o Juízo competente para o processamento de ação de adoção de criança indígena.
3. A intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) em ações de adoção de crianças e adolescentes de origem indígena possibilita melhor verificação das condições e particularidades da família biológica, a fim de propiciar o seu adequado acolhimento na família substituta.
4. Nos termos do art. 28, § 6º, III, do ECA, a participação da FUNAI é obrigatória perante a equipe multiprofissional ou interdisciplinar que irá acompanhar a demanda, a fim de que possa verificar o adequado acolhimento da criança adotanda e, consequentemente, a proteção de seus melhores interesses.
Precedentes.
5. O fato de a criança ou do adolescente adotandos pertencerem à etnia indígena não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para o processamento da ação de adoção, pois o procedimento de adoção diz respeito a direito privado, uma vez tratar-se de interesse particular de criança ou adolescente, ainda que de origem indígena, não sendo devida a aplicação da competência prevista no art. 109, I e XI, da CF.
6. É do melhor interesse de crianças e adolescentes indígenas a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de adoção, uma vez que a Vara da Infância e Juventude terá maiores e melhores condições de acompanhar o procedimento, contando com equipe técnica qualificada e especializada.
7. No conflito de competência sob julgamento, a ação de adoção na origem não envolve direitos indígenas previstos no art. 231 da CF, mas diz respeito a adoção intuitu personae de criança indígena de etnia Kayapó, promovida por pessoa também indígena, que cuida da criança desde o seu nascimento.
8. O Juízo Federal suscitante expressamente reconhece a inexistência de interesse jurídico da FUNAI na lide, sobretudo porque não envolveria direitos indígenas coletivamente considerados, nos termos da Súmula 150/STJ.
9. Portanto, a presença obrigatória da FUNAI não atrai a competência automática da Justiça Federal, devendo a demanda ser processada e acompanhada pela Justiça Estadual, uma vez que a Vara da Infância e Juventude apresenta instrumentos e equipe especializada para assegurar o atendimento ao melhor interesse da criança adotanda.
10. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de São Félix do Xingu - PA, ora suscitado.
(CC n. 209.192/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção - PA.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos.
Relator
MARCO BUZZI
CC 211692/PA (2025/0063927-4)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DE REDENÇÃO - SJ/PASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO - PAINTERESSADO:B R KINTERESSADO:I KADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁINTERESSADO:P KADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DE REDENÇÃO - SJ/PA e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO - PA.
Questiona-se a competência - se estadual ou federal - para julgar ação de adoção c/c destituição do poder familiar de criança indígena da etnia Kayapó, ajuizada por adotante também indígena que alega exercer a guarda da criança desde que ela tinha 1 ano de idade.
A discussão gira em torno da obrigatoriedade ou não de intervenção da FUNAI na ação de adoção de criança indígena. Trata-se de relação jurídica de direito privado, o que afasta a competência desta 1ª Seção.
Recentemente, inclusive, em 3/4/2025, a 2ª Seção desta Corte julgou conflito de competência idêntico, nos termos do seguinte acórdão:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. ADOÇÃO. CRIANÇA INDÍGENA. ART. 28, §6º, III, DO ECA. ART. 109, I E XI DA CF. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DA FUNAI COMO ENTIDADE CONSULTIVA. DIREITO PARTICULAR DA CRIANÇA INDÍGENA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITOS INDÍGENAS PREVISTOS NO ART. 231 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE POSSUI MELHOR ESTRUTURA E EQUIPE ESPECIALIZADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. Conflito negativo de competência suscitado em 22/10/2024 e concluso ao gabinete em 19/12/2024.
2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir se:
(I) é obrigatória a intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) em ação de adoção de criança indígena; e (II) se sim, qual o Juízo competente para o processamento de ação de adoção de criança indígena.
CC 211692/PA (2025/0063927-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZISUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DE REDENÇÃO - SJ/PASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO - PAINTERESSADO:B R KINTERESSADO:I KADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁINTERESSADO:P KADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
CC 211692/PA (2025/0063927-4)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DE REDENÇÃO - SJ/PASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO - PAINTERESSADO:B R KINTERESSADO:I KADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁINTERESSADO:P KADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
3. A intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) em ações de adoção de crianças e adolescentes de origem indígena possibilita melhor verificação das condições e particularidades da família biológica, a fim de propiciar o seu adequado acolhimento na família substituta.
4. Nos termos do art. 28, § 6º, III, do ECA, a participação da FUNAI é obrigatória perante a equipe multiprofissional ou interdisciplinar que irá acompanhar a demanda, a fim de que possa verificar o adequado acolhimento da criança adotanda e, consequentemente, a proteção de seus melhores interesses.
Precedentes.
5. O fato de a criança ou do adolescente adotandos pertencerem à etnia indígena não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para o processamento da ação de adoção, pois o procedimento de adoção diz respeito a direito privado, uma vez tratar-se de interesse particular de criança ou adolescente, ainda que de origem indígena, não sendo devida a aplicação da competência prevista no art. 109, I e XI, da CF.
6. É do melhor interesse de crianças e adolescentes indígenas a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de adoção, uma vez que a Vara da Infância e Juventude terá maiores e melhores condições de acompanhar o procedimento, contando com equipe técnica qualificada e especializada.
7. No conflito de competência sob julgamento, a ação de adoção na origem não envolve direitos indígenas previstos no art. 231 da CF, mas diz respeito a adoção intuitu personae de criança indígena de etnia Kayapó, promovida por pessoa também indígena, que cuida da criança desde o seu nascimento.
8. O Juízo Federal suscitante expressamente reconhece a inexistência de interesse jurídico da FUNAI na lide, sobretudo porque não envolveria direitos indígenas coletivamente considerados, nos termos da Súmula 150/STJ.
9. Portanto, a presença obrigatória da FUNAI não atrai a competência automática da Justiça Federal, devendo a demanda ser processada e acompanhada pela Justiça Estadual, uma vez que a Vara da Infância e Juventude apresenta instrumentos e equipe especializada para assegurar o atendimento ao melhor interesse da criança adotanda.
10. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de São Félix do Xingu - PA, ora suscitado.
(CC n. 209.192/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)
Nos termos do art. 9º, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:
Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
(...)
§ 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
(...)
IV - direito de família e sucessões;
Ante o exposto, determino a redistribuição do feito a um dos Ministros que compõe a Segunda Seção desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA