Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1075908/PR (2026/0064205-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANDREIA PEREIRA DE LIMAADVOGADO:ANDRÉIA PEREIRA DE LIMA - PR106299IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:REGINALDO LOPEZ DAVALOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REGINALDO LOPEZ DAVALOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, na Apelação Criminal n. 0030294-60.2019.8.16.0030.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com fixação de indenização por danos morais (fls. 13).
O Juízo de primeiro grau, embora tenha imposto o regime fechado, não decretou a prisão preventiva, registrando a inexistência de situações autorizadoras da medida cautelar (fls. 56).
Julgada a apelação defensiva pela autoridade apontada como coatora, o recurso foi desprovido, ocasião em que, segundo narra a Defesa, teria havido determinação de expedição de mandado de prisão para início do cumprimento provisório da pena (fl. 03).
Neste writ, o impetrante sustenta, como tese principal, que a prisão decretada no acórdão configura constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta, representando indevida execução antecipada da pena.
Afirma que o paciente respondeu a todo o processo em liberdade desde o ano de 2019, sem embaraçar a instrução, sem oferecer risco à aplicação da lei penal e sem reiteração delitiva, de modo que a superveniência da ordem de prisão, tempos após, carece de fato novo e atual que demonstre perigo gerado pela liberdade.
Argumenta que a decisão colegiada não individualiza elementos concretos aptos a justificar a medida extrema, em contraste com a sentença que, ao condenar, expressamente afastou a necessidade de prisão cautelar.
Ressalta violação aos requisitos legais da prisão preventiva, notadamente quanto à exigência de motivação idônea e contemporânea.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a revogação da ordem de prisão. Subsidiariamente, pugna pela substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cumpre destacar que o objeto constante deste remédio constitucional resta delimitado à aferição de legalidade da prisão determinada pelo Tribunal de origem e, de forma alternativa, a eventual cabimento de sua substituição por medidas cautelares menos gravosas.
Dito isso, colacionam-se os trechos constantes do acórdão combatido (fl. 29):
(...)
Desse modo, ratifico a do réu apelante em 14 (quatorze) anos pena definitiva Reginaldo Lopez Davalos de reclusão.
Regime prisional e substituição da reprimenda
Ante o total estipulado, a despeito das razões do inconformismo, mantenho o quantum regime fechado para o início da execução da pena (CP, art. 33, § 2º, “a”).
No mais, impossível a permuta da carga corporal por restritivas de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos cumulativos insculpidos no artigo 44 do Código Penal.
(...)
Extrai-se, de plano, do trecho acima não ter havido qualquer pronunciamento pela Corte estadual acerca da tese defensiva trazida ao exame deste Tribunal Superior. E, ainda, o édito condenatório proferido em desfavor do paciente transitou em julgado no dia 28 de agosto de 2025, visto que o recurso especial por ele interposto contra o mesmo acórdão ora impugnado não foi admitido e contra esta inadmissão foi interposto o AREsp 2.927.760/PR, julgado não provido (fl. 3.434 - autos do AREsp 2.927.760/PR).
Portanto, diante da execução definitiva da pena, não há interesse processual no julgamento desta insurgência, em que se objetivava demonstrar a existência de constrangimento ilegal na prisão preventiva do acusado.
Nesse ponto, ressalto que a impetrante não se desincumbiu do seu ônus de narrar corretamente à situação processual na origem e desenvolver adequadamente os fundamentos defensivos, o que reforça a impossibilidade de conhecimento do mandamus.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO E NARRATIVA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E ESCLARECIMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o remédio constitucional do habeas corpus (ou seu respectivo recurso), por cuidar-se de procedimento que 'pressupõe prova pré-constituída do direito alegado' (STJ, HC 437.808/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 28/06/2018). Assim, ao não se desincumbir do ônus de formar e narrar adequadamente os autos quando da impetração do writ, a Parte Impetrante impede a apreciação do mérito (...).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 526.388/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05/09/2019, DJe de 17/09/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se . Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO