Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1075840/SC (2026/0064208-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GIOFRAN ROGER HENSELADVOGADO:GIOFRAN ROGER HENSEL - SC061948IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:TAINAN HAEFLIGERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAINAN HAEFLIGER contra decisão monocrática que indeferiu a liminar na origem nos autos da Revisão Criminal n. 5006274-41.2026.824.0000, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado, em ambas as instâncias, às penas de 12 anos de reclusão e 1 mês de detenção, como incurso no art. 217-A, caput, e art. 147, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em regime fechado, além de indenização por dano moral de R$ 20.000,00 (fls. 31-41).
Ainda inconformada, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte de origem que, por meio de decisão monocrática, indeferiu o pedido de liminar (fls. 22-25)
No presente writ, sustenta o impetrante constrangimento ilegal em razão do indeferimento da liminar na revisão criminal. Para tanto, alega a insuficiência probatória, eis que o paciente foi condenado com base exclusivamente na palavra da vítima e de sua mãe, não havendo laudo pericial conclusivo ou qualquer outra prova material do delito, de modo que é devido a suspensão da ação penal. Informa, ainda, que em cumprimento de exigência da Corte de origem promoveu ação de justificação criminal da qual se produziu prova nova apta a demonstrar a inocência do paciente.
Ressalta a defesa que sobreveio prova nova, nos termos do art. 621, III, do CPP, quais sejam, relatório psicológico subscrito por profissional inscrita no Conselho Regional de Psicologia e gravação em vídeo em que a vítima se retrata do depoimento.
Requer, em sede de liminar e no mérito, a suspensão imediata da execução penal com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o breve relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, na forma da lei, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente habeas corpus é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 1039159/SC, o que não se admite.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
[...]
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando caracterizada a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos.
4. Apesar de o agravante alegar que os atos coatores impugnados são distintos (acórdão de apelação x acórdão de revisão criminal), a fundamentação jurídica e a causa de pedir das duas impetrações são idênticas: ambas se baseiam na alegação de nulidade da condenação decorrente de reconhecimento fotográfico supostamente irregular, com fundamento no art. 226 do CPP.
5. A distinção formal entre os atos decisórios não altera a identidade material entre os pedidos, que têm o mesmo objeto e se fundamentam na mesma tese jurídica, caracterizando reiteração.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a repetição de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento liminar por reiteração de pedido, conforme precedentes citados no voto (AgRg no RHC n. 166.833/SC e AgRg no HC n. 936.224/SP).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.833/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, DJe 23/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.224/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, DJEN 26/02/2025.
(AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Ademais, ainda que assim não fosse, enquanto não concluído na origem o julgamento do pedido revisional, não se inaugura a competência deste STJ para apreciar a controvérsia.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS