Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1075867/SE (2026/0064408-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:ALEXANDRE DE JESUS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A DE J S, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, cujo acórdão está assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 213, CP E ART. 24- A, LEI Nº 11.340/06). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente custodiado desde 27/03/2025 pela suposta prática de estupro e descumprimento de medidas protetivas. A defesa alega excesso de prazo na segregação, fundamentação inidônea baseada em gravidade abstrata e suficiência de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração; (ii) verificar se o período de custódia configura excesso de prazo desarrazoado à luz da complexidade do caso; e (iii) avaliar a adequação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A segregação cautelar justifica- se pela garantia da ordem pública e integridade da vítima, diante do modus operandi concreto (invasão domiciliar noturna com arma branca) e do histórico de descumprimento de medidas protetivas anteriores.
4. O alegado excesso de prazo não se configura por mera soma aritmética, uma vez que o trâmite processual é regular e o período de nove meses é condizente com a complexidade de crimes praticados no âmbito doméstico.
5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas quando o paciente demonstra resistência ao cumprimento de ordens judiciais menos gravosas, como as medidas protetivas de urgência.
6. A análise sobre a fragilidade probatória e ausência de laudo pericial demanda dilação fático- probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e improvido.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 27/3/2025. O Ministério Público ofereceu denúncia, imputando-lhe a prática dos crimes do art. 24-A da Lei 11.340/2006 e do art. 213 do Código Penal, combinados com o art. 7º e seguintes da Lei 11.340/2006. O juízo de primeiro grau indeferiu pedido de relaxamento/revisão da prisão por excesso de prazo, ratificando, em 18/12/2025, a inexistência de desídia estatal.
O Tribunal de origem, em acórdão da Câmara Criminal, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva sob os fundamentos de garantia da ordem pública, descumprimento pretérito de medidas protetivas, risco de reiteração delitiva, inexistência de excesso de prazo à luz da razoabilidade e inadequação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, bastando, para a custódia, indícios de autoria e prova da materialidade extraídos dos depoimentos da vítima.
No presente writ, a impetrante sustenta o constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão preventiva, com custódia superior a 11 meses e espera de mais de 330 dias para audiência de instrução, em violação aos arts. 5º, LXXVIII e LVII, da Constituição Federal, à proporcionalidade e à razoabilidade, caracterizando indevida antecipação de pena.
Ressalta a inadequação da preventiva frente à excepcionalidade da medida e à possibilidade de aplicação de cautelares do art. 319 do CPP, afirmando que a fundamentação se ampara em indícios e depoimentos da vítima, bem como a necessidade de observância dos requisitos do art. 312 do CPP.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
No presente caso, foi juntada apenas a cópia da decisão que reavaliou a prisão preventiva em 19/2/2026, não constando nos autos a cópia do decreto prisional que deu origem ao habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS