Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 984511/SP (2025/0064447-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:NILTON DE SOUZA VIVAN NUNESADVOGADO:NILTON DE SOUZA VIVAN NUNES - SP160488IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L D S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de L. D. S. S. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 5103309-05.2024.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, desde 23/6/2024, pela prática, em tese, do crime do art. 155, § 4º, inciso IV, e art. 288, ambos do Código Penal, termos em que foi denunciado.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 249):
Habeas Corpus. Pleito de revogação da prisão cautelar. Impossibilidade. 'Fumus comissi delicti' e 'periculum libertatis'. Gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. Preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Ordem denegada.
Nas razões do writ, sustenta a defesa ausência de motivação idônea para a segregação antecipada, estando ausentes os requisitos autorizadores da medida constritiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado.
Argui que o delito em análise não envolve violência ou grave ameaça.
Defende a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Salienta que possui filhos menores de 12 anos, o que enseja a concessão de prisão domiciliar nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal.
Busca, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva para que o paciente possa responder ao processo-crime em liberdade, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta da decisão que decretou a prisão (e-STJ fls. 250/252, grifei):
Após representação da autoridade policial e manifestação do Ministério Público, a autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva do paciente de maneira fundamentada, haja vista a prova da materialidade e os indícios de autoria, seus antecedentes e as circunstâncias concretas do delito.
Nesse sentido (fls. 150/151 da origem):
Passo a analisar o PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Os elementos de informação evidenciam, neste juízo de probabilidade, ocorrência do crime e indícios de autoria. HÁ elementos suficientes para a decretação de medida cautelar contra o denunciado pelo cometimento, ainda que em tese, de crime de estelionato.
O relatório às fls. 108/109 contém resumo de diferentes elementos que se corroboram mutuamente. As vítimas representaram o denunciado como o autor do crime. Não consta nenhum motivo para que faça imputação falsa. A investigação feita pela autoridade policial também aponta o denunciado como autor do crime. O reconhecimento fotográfico foi positivo.
Conforme pesquisa policial, o denunciado possui extensa ficha criminal, incluindo diversos crimes graves como roubo, corrupção ativa e estelionato, desde os anos 1980.
O delito em comento se revela de extrema gravidade, haja vista que o acusado, fraudulentamente, teria ludibriado as vítimas, aproveitando-se da situação e aceitando pagamentos apenas no cartão bancário, obtendo valores exorbitantes sem a ciência e consentimento das vítimas.
A menos neste juízo perfunctório, tudo indica que o acusado é o autor do crime narrado na inicial. Trata-se de versão harmônica e consistente, ao menos por ora, à luz dos elementos de informação colhidos. Assim, neste juízo de cognição sumária e não exauriente e fundado em probabilidade, há elementos suficientes para decretar a prisão preventiva requerida.
Encontram-se presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis
Não vislumbro constrangimento ilegal na decretação da custódia cautelar do paciente, porquanto se baseou em circunstâncias concretas do crime e na sua extensa ficha criminal, a evidenciar a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
Segundo a certidão de antecedentes, o paciente possui condenações definitivas pelo mesmo crime (processo nº 3007107-46.2013.8.26.0048, estelionato e corrupção ativa, pena extinta em 2016; processo nº 0014547-24.2020.8.26.0041, estelionato, pena extinta em 2022), bem como ações penais em curso (processo nº 1500300-60.2023.8.26.0266, estelionato, denúncia recebida em 04/09/2023; processo nº 1501504-42.2023.8.26.0266, estelionato, sentença condenatória em 25/10/2024; processo nº 1502414-69.2023.8.26.0266, estelionato, denúncia recebida em 11/01/2024; processo nº 1502415-54.2023.8.26.0266, estelionato, denúncia recebida em 25/09/2023), além de outros apontamentos antigos fls. 126/132 da origem.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo de origem a gravidade da conduta do paciente, que "teria ludibriado as vítimas, aproveitando-se da situação e aceitando pagamentos apenas no cartão bancário, obtendo valores exorbitantes sem a ciência e consentimento das vítimas" (e-STJ fl. 251), bem como o risco concreto de reiteração delitiva do paciente, o qual possui "extensa ficha criminal, incluindo diversos crimes graves como roubo, corrupção ativa e estelionato, desde os anos 1980" (e-STJ fl. 251). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA.
1. Na compreensão desta Corte, "com o julgamento superveniente da impetração originária e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça transmuda-se em autoridade coatora" (HC n. 607.657/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020).
2. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, consubstanciada na reiteração delitiva do ora agravante "visto que se trata de réu reincidente específico e que ostenta extensa ficha criminal".
3. Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
Precedentes.
4. Havendo a indicação de fundamento concreto para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Verifica-se a contemporaneidade da medida "por se tratar de investigação complexa, envolvendo diversas vítimas, após o que requerida a decretação da prisão preventiva do paciente, encontrando-se o processo, atualmente, com 6771 páginas".
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 803.666/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE QUE OSTENTA EXTENSA FICHA CRIMINAL POR MESMOS DELITOS. REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSTAR NOVAS PRÁTICAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo não foi arguida na inicial, tratando-se de indevida inovação em sede de agravo regimental.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
4. Hipótese na qual a prisão foi devidamente motivada na necessidade de obstar novas práticas delitivas, eis que o agravante ostenta extensa ficha criminal, com diversos registros de inquéritos policiais e ações penais - inclusive com sentença condenatória - pelo mesmo delito, além de condenação transitada em julgado por crime de apropriação indébita.
5. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores - inclusive, entre eles, condenação transitada em julgado -, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
8. Quanto à alegação de desproporcionalidade da custódia, esta não foi objeto do acórdão atacado, o que inviabiliza o exame diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.
9. Ainda que assim não fosse, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
10. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 722.516/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre na situação dos autos.
Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020, grifei).
Ressalto, ainda, que, diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RHC n. 144.071/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021; HC n. 601.703/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021.
Por fim, no que diz respeito ao fato de o paciente ser pai de crianças menores de 12 anos, a Corte local salientou que "a alegação de ser o paciente pai de crianças não garante, automaticamente, a sua liberdade provisória, tendo em vista que nada se evidenciou no sentido de que seja o único responsável pelos menores ou imprescindível aos seus cuidados. Aliás, do que se colhe da impetração, as crianças residem também com a genitora" (e-STJ fl. 253).
Sendo assim, infirmar as conclusões alcançadas na origem pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
A propósito, guardadas as devidas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E TORTURA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AGRAVANTE ATUALMENTE EM REGIME FECHADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Agravante encontra-se cumprindo pena total de 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, com vencimento previsto para 18/07/2042. O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pelo Apenado em decisão proferida em 24/04/2020.
2. Na espécie, não procede a pretensão formulada no presente recurso, pois, consoante a jurisprudência desta Corte, embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 117, inciso III, da LEP não possui aplicação automática, sendo necessário que o apenado comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho menor ou deficiente físico ou mental, o que não ocorreu no caso, como ressaltado pelas instâncias ordinárias.
3. A reforma da conclusão de ausência de comprovação da imprescindibilidade do Agravante nos cuidados do filho demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência que não se mostra possível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 716.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS AO FILHO MENOR NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessão da prisão domiciliar a genitor de filho menor durante a execução penal é providência excepcional e, no caso, não faz o agravante jus à benesse, tendo em vista o consignado pelo Tribunal a quo no sentido de que a defesa não logrou demonstrar a sua imprescindibilidade aos cuidados de seu filho, asseverando, ainda, que, "em que pese a juntada do Acordo de Guarda (evento 1, ACORDO6), não está ele homologado". Consta do acórdão, também, que, "do 'Acordo de Guarda da Criança' (evento 1 - ACOR6), o qual, frise-se, depende de homologação judicial (a qual não foi trazida aos autos), verifica-se que os avós paternos e a madrasta, a senhora Cláudia Benedito de Lima, auxiliam, de forma ativa, na criação do menor. Desta forma, ambos poderão cuidar da criança". Sendo assim, infirmar as conclusões alcançadas na origem pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
2. Não há como se ignorar, do mesmo modo, que a matéria nem sequer foi examinada pelo Juízo de primeiro grau, já que foi declinada a competência da execução da pena ao Juízo estadual, em razão de se tratar do cumprimento de sanção no regime semiaberto. Logo, recomendável que a questão seja submetida ao crivo do competente Magistrado das Execuções Penais.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 700.465/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022, grifei.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. Precedentes.
2. No caso, a manutenção da constrição por ocasião da sentença está suficientemente fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito. Com efeito, o Juízo de origem ressaltou que os Denunciados pararam o veículo em frente à casa das vítimas, simulando um pedido de informação, momento em que uma Corré desceu do automóvel e anunciou o roubo apontando a arma de fogo para a filha da vítima que estava em seu colo. A superioridade numérica (quatro Acusados) e física, além do emprego de arma de fogo imprimiram maior temor nas ofendidas.
3. Ademais, "[c]onforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020).
4. Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, não se ignora a necessidade de realizar o juízo de risco inerente à custódia cautelar com maior preponderância das medidas alternativas ao cárcere, a fim de evitar a proliferação da Covid-19; todavia, essa exegese da Recomendação do CNJ não permite concluir pela automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
5. Na hipótese, o Tribunal local ressaltou que a Defesa não demonstrou o suposto perigo iminente à saúde do Paciente, e que não "restou demonstrado que ele integra o grupo de risco". Desse modo, não há como infirmar a conclusão de que a substituição da segregação cautelar por domiciliar, no caso, não atende ao disposto na Recomendação n. 62 do CNJ.
6. Embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. No caso, consoante destacou a Corte estadual, não ficou demonstrado que o Recorrente seria o único responsável pelos cuidados dos filhos menores.
7. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 132.628/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 26/10/2020, grifei.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Se a prisão preventiva foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal.
2. É inviável discutir a negativa de autoria em habeas corpus, pois demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado (tráfico de drogas) é matéria cuja análise é reservada à ação penal.
3. O fato de o réu ser pai de crianças não lhe confere, por si só, o direito à liberdade provisória ou à prisão domiciliar, devendo ser demonstrada a sua imprescindibilidade para a educação e cuidado dos filhos.
4. In casu, a prisão cautelar do paciente foi decretada e mantida pelas instâncias ordinárias, especialmente, para a garantia da ordem pública, com o intuito de cessar a reiteração delitiva, o que, na hipótese, representa risco concreto.
5. Ordem denegada.
(HC 483.783/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 9/04/2019, DJe 30/4/2019.)
À vista do exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 984511/SP (2025/0064447-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:NILTON DE SOUZA VIVAN NUNESADVOGADO:NILTON DE SOUZA VIVAN NUNES - SP160488IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L D S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.