Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 984509/RJ (2025/0064452-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E P DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E P DA C apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (relatora a Desembargadora Suimei Meira Cavalieri) no julgamento da Apelação Criminal n. 0000286-31.2024.8.19.0034, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 58/60):
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ARTIGO 217-A, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL QUE NÃO DESAFIAM AJUSTES. 1) Emerge dos relatos, seguros, contundentes e detalhados, prestados pela vítima em todas as fases da persecução penal, e por sua irmã Sthefany por parte de mãe, em Juízo, circundados pelo laudo de exame de corpo de delito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da C. C., onde o expert atesta que a vítima – com apenas 12 anos de idade - não é mais virgem, e pelas demais prova dos autos, que o acusado, prevalecendo-se da condição de pai da vítima e que com ele residia, quando ela tinha apenas 8 anos de idade, com ela começou a praticar atos libidinosos - o acusado começou acariciando a vagina e as nádegas da vítima, depois passou também a introduzir o dedo na vagina e no ânus da vítima, e determinando que ela acariciasse seu pênis, bem como esfregava seu pênis na vagina e no ânus da vítima e também fazia sexo oral com ela, e depois, a partir dos 09 anos de idade, o acusado passou a praticar conjunção carnal com a vítima – introduzindo seu pênis na vagina e no ânus da vítima -, que os abusos se repetiram até os 12 anos de idade. 2) Materialidade e autoria do delito comprovadas, com base no laudo de exame de corpo de delito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da C. C., onde o expert atesta que a vítima – com apenas 12 anos de idade - não é mais virgem, e na prova oral prestada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Relevante valor probatório atribuído à palavra da vítima nos crimes sexuais, porquanto tais delitos ocorrem geralmente às escondidas e não deixam vestígios materiais. Versão acusatória corroborada pelas declarações da vítima, e de sua irmã por parte de mãe. Acervo probatório produzido nos autos a evidenciar a imputação atribuída ao apelante. Precedentes. 3) Dosimetria. 3.1) A pena-base foi majorada pelo sentenciante, valorando a presença da conduta social, escorando-se na seguinte fundamentação: “A sua conduta no meio social deve ser considerada em seu desfavor, uma vez que, como narrado pela informante Stefhany, o denunciado chamava outros indivíduos para a sua residência e, na presença dos filhos, ambos crianças, usava drogas ilícitas, o que comportamento reprovável na seara familiar.” 3.1.2) Aqui, cumpre obtemperar que a Defesa tomou ciência dos fatos narrados pela testemunha/informante Sthefany, na audiência realizada em 10/04/2024, e mesmo tendo tempo hábil para produzir contraprova, quedou-se inerte, pois veio a desistir da oitiva de suas testemunhas na AIJ realizada em 06/06/2024. 3.1.2) Assim, se revela escorreita a majoração da pena-base, com a valoração da conduta social do acusado, pois o uso de entorpecentes na frente de crianças, revela a reprovabilidade social de sua conduta. Precedente. 3.1.3) Além disso, e ainda que sem alteração do quantum de aumento de pena aplicado pelo sentenciante, em atenção à vedação contida no princípio do non reformatio in pejus, cumpre aqui ponderar que a tenra idade da vítima – tinha apenas 08 anos de idade quando começou a ser molestada pelo acusado, também deve ser valorada na dosimetria penal, como assente na Jurisprudência do STJ, “Pois, quanto mais jovem a criança, maior o grau de vulnerabilidade e, por conseguinte, maior a reprovabilidade da conduta” (AgRg no HC n. 915.717/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.). Precedentes. 3.2) Outrossim, é pacífica a Jurisprudência do STJ, no sentido da inexistência de bis in idem entre a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP e a causa de aumento de pena estabelecida no artigo 226, inciso II, do CP. Precedentes. 4) Mantém-se o regime fechado para o desconto da pena corporal, considerando o quantum de pena final aplicada (mais de 27 anos de reclusão), a valoração de circunstâncias judiciais negativas, que foram a causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, o que justifica a escolha do regime mais gravoso nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP, ainda que considerando a detração penal. 5) Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que a indenização mínima a título de danos morais exige apenas pedido expresso na inicial e a indicação do valor pretendido pela acusação, o que ocorreu na espécie, sendo desnecessária a instrução probatória específica. Desprovimento do recurso.
No presente writ, a defesa requer, em síntese (e-STJ fl. 8):
Ante o exposto, o Impetrante requer seja concedida a ordem para afastar a circunstância judicial negativa referente à conduta social, fixando-se a pena-base no mínimo legal.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Todavia, não é essa a situação dos autos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO