Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1075911/SP (2026/0064588-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:THIERS RIBEIRO DA CRUZADVOGADO:THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE MAURO ZAMBOIM JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ MAURO ZAMBOIM JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500573-19.2024.8.26.0035.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Águas de Lindóia, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, por infração ao art. 215-A, c/c art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (fls. 195-203).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 257-264).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a: (i) absolver o paciente por atipicidade da conduta ou por ausência de provas de materialidade delitiva; e (ii) anular o processo desde o início ou o acórdão impugnado.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 274).
As informações foram prestadas (fls. 277-298).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na recusa ao reconhecimento de ausência de provas de autoria e materialidade necessárias à condenação do paciente pelo crime de importunação sexual, bem como na suposta inépcia da denúncia.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 257-264):
[...]
Com efeito, a corroborar a acusação, declarou a ofendida, em procedimento especial, que “o acusado tinha um relacionamento amoroso com sua mãe e, pelo fato de não ter contato próximo com seu pai biológico, o considerava como pai e depositava nele muita confiança; acusado sempre a convidava para jantar quando não estava bem com o intuito de ajudá-la, pois possui ansiedade e depressão; certo dia, o acusado a convidou para jantar e como sempre aceitou visto que sua mãe autorizou pois também confiava nele; no dia dos fatos, o acusado disse que a levaria para conhecer sua casa. Pensou que a genitora do acusado estaria em casa e aceitou o convite; Ao chegar na casa, percebeu que a mãe dele não estava lá e o acusado disse que iria tomar banho e a pediu para ficar no quarto dele; achou estranha a situação, principalmente porque o acusado tomou banho de porta aberta; quando ele saiu do banho, ficou um bom tempo de toalha na sua frente; o acusado se trocou no banheiro e voltou para o quarto, sentando na cama para conversar com ela; estava conversando com ele quando o mesmo colocou a mão em seu ombro e disse que ela estava muito tensa, afirmando que pegaria um creme e faria massagem em suas costas; o acusado pediu que ela deitasse na cama para que fizesse massagem na sua coluna; ele abaixou as duas alças de sua blusa, deixando-a desconfortável e abaixou sua blusa, mas estava virada; disse para o acusado parar, mas ele disse a ela para ficar tranquila que não iria acontecer nada; o acusado desceu a mão pelo seu corpo, passando a mão na sua bunda, abaixando seus shorts; não sabia o que fazer, travou; ele começou a elogiar o seu corpo, tamanho da sua bunda; levantou da cama e disse que queria ir embora; o acusado deu um copo de água para ela e a levou até sua casa. depois da mãe perguntar o porquê ela estava estranha, ela contou tudo, orientando para ir na delegacia e registrar um boletim de ocorrência. Sua mãe mandou mensagem para o acusado como se fosse a adolescente dizendo que não gostou do que ele fez; o acusado respondeu que ela entendeu errado e que ele nunca faria aquilo pois enxergava a jovem como uma filha; ele pediu desculpas e em uma das mensagens 'confessou' que tinha feito algo de errado; no dia seguinte realizou o boletim de ocorrência; já teve outras ocasiões em que o acusado, quando a buscava de carro para sair, ficava passando a mão em sua perna barriga, puxando-a para perto dele; achava estranho, se afastava, tirava a mão dele, mas não via a malícia pois o enxergava como pai; depois dos fatos, ficou bem assustada e decepcionada, pois nunca imaginou que ele faria isso, já que chamava ele de pai; chorou muito pela falta de consideração; quando via ele na rua, ficava sem reação; conversou com seu terapeuta e psiquiatra e foi orientada a procurar a justiça também; tem medo de que o acusado tenha ficado com raiva e faça algo de ruim quando ela estiver andando na rua sozinha; sabe que acusado fica olhando o seu perfil em diversas redes sociais; cortou totalmente o contato com o acusado; o relacionamento do acusado com sua mãe durou 2 meses no máximo; o acusado já deu dinheiro no máximo duas vezes para fazer as unhas, embora ela tenha falado que não precisava; nunca pediu dinheiro para o acusado” (fls. 62).
Frise-se que os crimes sexuais, em regra, são praticados às ocultas, daí porque a palavra da vítima assume relevante valor probatório, ainda mais quando corroborada por outros relatos, como ocorre no caso, sendo farta a jurisprudência a respeito.
“Nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios” (STJ, HC 43.866/GO). No mesmo teor: STF, HC 73.662/MG; HC 102.473/RJ; RSTJ 163/484; RT 429/388, 442/380, 455/332, 448/339, 510/352, 604/425, 618/304, 636/325, 652/275, 663/285, 665/266, 666/295, 671/305, 712/399, 718/389, 719/478, 727/462, 733/545, 742/675, 771/580 e 777/602.
De seu lado, asseverou M. de A. C. que, “durante o ano de 2.023 (final) para começo de 2.024, teve um relacionamento com o acusado. Sua filha ficou próxima a ele, em decorrência da convivência, chamava ele de pai e tinha um carinho muito grande com ele; ficou pouco tempo com ele, mas tinham amizade; confiava nele, permaneceram com amizade; tinha problemas com sua filha e ela desabafava com ele; ele pedia para vê-la, conversava com ela e ia embora; levava para comer lanche, jantar; ia sempre vê-lo tocar; ela sempre falava bem dele; ele falou que tinha sentido ela meio triste e autorizou pegá-la para conversar; ele pegou sua filha na sua casa e em vez de levar para um local público, levou para sua casa, onde não tinha ninguém e a mãe dele não estava em casa; sua filha disse que ele falou 'você não conhece minha casa, vamos lá para você conhecer antes de sair para jantar'; ele foi tomar banho e a deixou sentada na sua cama; a menor estava sentada na cama, ele pegou nas suas costas, e disse que estava tensa e precisava fazer massagem, tirou a blusa, passou a mão nas costas e nos seios; ela ficou nervosa e não teve reação; apenas conseguiu contar depois de uns 40 minutos que chegou em casa; ele abaixou as calças, passou a mão na perna, na bunda, então ela pediu para parar e que queria embora; sua filha fazia tratamento psicológico e psiquiátrico e tinha carência paterna e fazia tratamento de ansiedade; ela se apegava aos seus relacionamentos; atualmente o pai dela é presente; ele segue a vida normal; ela só entra em pânico quando encontra com o réu; depois do fato não tiveram mais contato; só tiveram contato no dia seguinte aos fatos, pediu para ela mandar mensagem para ele perguntando o motivo de ter feito aquilo, apenas para ter uma prova dos fatos” (mídia a fls. 141).
Tatiana Alves Zamboim, irmã do recorrente, apresentou declaração escrita, mas não presenciou os fatos e nada trouxe aos autos que contribuísse para o deslinde do feito (fls. 155/157).
Importante pontuar que os relatos da informante M. de A. C. guardam consonância com as declarações da ofendida, não havendo motivo para desacreditar suas palavras, ainda mais porque despropositada, a par das mensagens de WhatsApp enviadas pelo acusado à vítima afirmando que “se isso deixou você constrangida, peço desculpa, mas não tinha intenção nenhuma de fazer nada com você” (fls. 09).
Incogitável a absolvição, porquanto demonstrada a prática de ato libidinoso sem violência ou grave ameaça, com a vítima maior de quatorze anos.
[...]
Da análise do acórdão, não verifico, de plano, a presença de constrangimento ilegal ou teratologia no acórdão impugnado.
Isso porque a moldura fática revela que a condenação do paciente pelo crime previsto no artigo 215-A do Código Penal está lastreada em conjunto probatório robusto, composto pelo depoimento especial da vítima, pelas declarações da genitora e pelas mensagens de WhatsApp enviadas pelo próprio paciente à ofendida, nas quais pediu desculpas pelo ocorrido.
Não se cuida, portanto, de condenação fundada exclusivamente na palavra da vítima isolada, como pretende fazer crer a defesa.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, exatamente o que se verifica no caso concreto.
A esse respeito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. PARENTESCO POR AFINIDADE. HIERARQUIA FAMILIAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP, são os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental para alegar suposta contradição da decisão agravada revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Na hipótese vertente, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever as ementas dos acórdãos tidos como paradigmas. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes.
3. A Corte a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria do delito de estupro de vulnerável, tendo esta recaído sobre o ora recorrente.
4. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de absolvição, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Precedentes.
6. In casu, a Corte de origem consignou que as declarações da ofendida teriam sido corroboradas pela prova testemunhal produzida em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fl. 371), o que atrai para a espécie a incidência da Súmula n. 83/STJ.
7. Outrossim, como bem ponderou o Ministro Rogério Schietti Cruz, na apreciação do ARESP n. 2.600.425/SC, julgado em 20/6/2024, "não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de 'testemunhos indiretos', uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova".
8. No caso, em que pese não tenham presenciado os fatos, as testemunhas trouxeram informações importantes sobre o comportamento da menor, indicativas de que ela sofria violência sexual (e-STJ fls. 370/371), e essas declarações, somadas aos relatos firmes e coerentes da ofendida, nas oportunidades em que foi ouvida, na forma descrita no acórdão, compõem conjunto probatório suficiente para a condenação do réu.
9. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima" (AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018), o que inclui o parentesco socioafetivo e por afinidade. Precedentes.
10. Na hipótese vertente, o acórdão recorrido assentou que o recorrente é marido da tia da vítima (tio por afinidade, portanto), o que caracterizaria relação de autoridade (e-STJ fl. 372). Com efeito, demonstrada a relação de parentesco por afinidade entre os envolvidos, o que, em razão da relação de hierarquia familiar, evidencia a existência de autoridade do tio sobre a sobrinha, inviável o decote da causa de aumento do art. 226, inciso II, do CP.
11. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal local, com fundamento em exame exauriente do conjunto de fatos e provas constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de decote da causa de aumento, fundada na alegada ausência de relação de autoridade sobre a vítima, demandaria, necessariamente, aprofundado reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
12. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.093.701/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
Além disso, a tese de insuficiência probatória articulada na impetração, para ser acolhida, exigiria o revolvimento aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com o rito célere e a cognição restrita do habeas corpus.
Igualmente improcede a alegação de que a ausência de estudo psicossocial comprometeria a comprovação da materialidade delitiva. O artigo 215-A do Código Penal não exige, para a configuração do tipo, qualquer avaliação de cunho clínico ou psicológico da vítima.
A produção de prova pericial, quando voltada à aferição de impactos psíquicos sofridos pela ofendida, tem caráter facultativo e instrumental, destinado a complementar o conjunto probatório existente, não constituindo condição de procedibilidade nem requisito de validade da condenação. A sua ausência, portanto, não acarreta nulidade e tampouco tem o condão de afastar a materialidade do crime já demonstrada pelos demais elementos coligidos aos autos.
No que se refere à alegada inépcia da denúncia, o acórdão impugnado e a sentença condenatória registram que a peça inicial descreveu os fatos com suficiente precisão, indicando data, local, modo de execução e circunstâncias do crime, em atendimento ao artigo 41 do Código de Processo Penal.
Tampouco procede a tese de nulidade por ausência de exame de corpo de delito. O artigo 215-A do Código Penal tipifica ato libidinoso praticado sem anuência da vítima, que, por sua própria natureza, não deixa vestígios físicos obrigatórios passíveis de constatação pericial.
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1075911/SP (2026/0064588-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:THIERS RIBEIRO DA CRUZADVOGADO:THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE MAURO ZAMBOIM JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O pedido de liminar, tal como formulado, encontra-se intrinsecamente relacionado ao mérito da controvérsia. Assim, sua apreciação deve ser reservada para o julgamento definitivo, ocasião em que será possível realizar uma análise mais aprofundada da matéria.
Diante disso, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO