Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 984523/RJ (2025/0064606-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:W DOS S SADVOGADOS:BERNARDO CESARIO E MOTTA CORTEZ - MG119349BRENO HOYOS GUIMARÃES - RJ200183FELIPE FRANCISCO PEIXOTO AZEREDO - RJ234167BIANCA CRISTINA MACHADO - RJ250138LAURA ANTOGNOLLI SILVESTRE CLARO - RJ263827AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 984523/RJ (2025/0064606-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:W DOS S SADVOGADOS:BERNARDO CESARIO E MOTTA CORTEZ - MG119349BRENO HOYOS GUIMARÃES - RJ200183FELIPE FRANCISCO PEIXOTO AZEREDO - RJ234167BIANCA CRISTINA MACHADO - RJ250138LAURA ANTOGNOLLI SILVESTRE CLARO - RJ263827AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 984523/RJ (2025/0064606-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:BERNARDO CESARIO E MOTTA CORTEZADVOGADOS:BERNARDO CESARIO E MOTTA CORTEZ - MG119349BRENO HOYOS GUIMARÃES - RJ200183FELIPE FRANCISCO PEIXOTO AZEREDO - RJ234167BIANCA CRISTINA MACHADO - RJ250138LAURA ANTOGNOLLI SILVESTRE CLARO - RJ263827IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:W DOS S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
HC 984523/RJ (2025/0064606-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:BERNARDO CESARIO E MOTTA CORTEZADVOGADOS:BERNARDO CESARIO E MOTTA CORTEZ - MG119349BRENO HOYOS GUIMARÃES - RJ200183FELIPE FRANCISCO PEIXOTO AZEREDO - RJ234167BIANCA CRISTINA MACHADO - RJ250138LAURA ANTOGNOLLI SILVESTRE CLARO - RJ263827IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:W DOS S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
HC 984523/RJ (2025/0064606-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:BERNARDO CESARIO E MOTTA CORTEZADVOGADOS:BERNARDO CESARIO E MOTTA CORTEZ - MG119349BRENO HOYOS GUIMARÃES - RJ200183FELIPE FRANCISCO PEIXOTO AZEREDO - RJ234167BIANCA CRISTINA MACHADO - RJ250138LAURA ANTOGNOLLI SILVESTRE CLARO - RJ263827IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:W DOS S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9-10):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERAÇÃO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES. VERIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em face de sentença de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, que manteve a prisão preventiva por ausência de modificação do quadro fático- jurídico que autorizou a custódia do paciente durante todo o processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O impetrante postulou pelo (i) relaxamento da prisão preventiva sob o argumento de excesso de prazo, bem como pela (ii) cassação da constrição libertária, ante a alegada ausência dos pressupostos autorizadores, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, pugnando, subsidiariamente, pela (iii) substituição da cautelar extrema por medidas protetivas de urgência cumuladas ou não com outras medidas cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Superada a tese de excesso de prazo, a ensejar o relaxamento da prisão, uma vez pronunciado o paciente, consoante verbete sumular de nº 21 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Ainda que assim não fosse, a tramitação do feito criminal em tela vem seguindo claramente o seu curso com harmonia e respeito aos princípios constitucionais que rezam sobre a duração razoável do processo e a razoabilidade e os meios que garantam a sua celeridade.
5. Trata-se de feito complexo, atinente a feminicídio e estupro, ambos supostamente praticados na forma tentada e no contexto da Lei 11.343/06, de forma que a natureza dos delitos e os objetos apreendidos demandam procedimento escalonado de crimes dolosos contra a vida e a produção de provas periciais, a justificar prazo mais alongado para a prolação de sentença.
6. Ademais, as decisões referentes à prisão se encontram devidamente fundamentadas e lastreadas nos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que demonstram a presença de razões concretas a justificar e recomendar a manutenção da segregação do paciente, notadamente diante da gravidade em concreto dos delitos e da necessidade de resguardar a livre produção probatória, em especial a oitiva da vítima e de testemunhas sem constrangimento.
7. A necessidade da constrição libertária ilide, por consequência lógica, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, prevista na regra do artigo 319 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada.
Imputa-se ao paciente a prática dos crimes de tentativa de feminicídio e tentativa de estupro (art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, c/c art. 14, II, e art. 213, c/c art. 14, II, na forma do art. 69, do Código Penal).
A defesa alega, em síntese: a) que os fundamentos utilizados para manter a custódia cautelar não se mostram suficientes ou adequados, considerando a excepcionalidade da medida; b) que não há qualquer demonstração de periculosidade concreta do paciente, sendo o fato imputado a ele isolado e singular, sem qualquer indício de risco de reiteração delitiva; c) que o paciente é primário e de bons antecedentes e, até o cumprimento do mandado de prisão temporária, permaneceu em liberdade por aproximadamente 20 dias, sem que houvesse qualquer registro de conduta criminosa ou tentativa de aproximação à vítima ou às testemunhas; d) que não foi demonstrada de forma clara e objetiva qualquer atitude ou comportamento do paciente que representasse uma ameaça real e iminente à sociedade ou às testemunhas do processo.
Ao final, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o ?habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado? (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
No que tange às alegações da defesa, assim entendeu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 27-28):
No que toca o periculum libertatis, suficiente e corretamente se fundamentou o risco que a liberdade do paciente ensejaria à ordem pública e à conveniência da instrução criminal.
O risco à conveniência da instrução criminal foi devidamente fundamentado e necessário a fim de evitar que as testemunhas se sentissem intimidadas ou constrangidas para prestar depoimento em Sessão Plenária.
Não merecem prosperar os argumentos defensivos de que a vítima e testemunhas não pediram para ser ouvidas sem a presença do paciente e que provavelmente repetirão os depoimentos prestados na primeira fase do procedimento escalonado durante a sessão plenária.
O simples fato de os depoentes não terem se oposto à presença do paciente durante sua oitiva não evidencia que não se sintam intimidadas ou constrangidas por ele. De maneira análoga, apontar a probabilidade de os depoimentos prestados em Plenário serem harmônicos com os anteriores como motivo para a liberdade é descabido, sob pena de se dispensar a segunda fase do procedimento de crimes dolosos contra a vida, antecipar o julgamento e usurpar a competência do Conselho de Sentença.
Destarte, a manutenção da prisão é necessária para o desenvolvimento da instrução criminal.
Além disso, a necessidade de manutenção da prisão para a garantia da ordem pública é patente, extraindo-se, dentre outros aspectos, da gravidade em concreto dos delitos em espeque.
Trata-se de crimes de feminicídio e estupro, ambos supostamente praticados na forma tentada e no contexto da Lei 11.343/06 pelo paciente contra a ex-companheira mediante diversos golpes de faca na região da cabeça e do rosto, ameaças de morte caso o ato sexual não fosse consumado e conduta persecutória.
Conforme relatado pela vítima, o paciente teria supostamente a enganado para que entrasse no automóvel sob o pretexto de descansar para então esfaqueá-la, tendo interrompido brevemente os golpes após desesperada promessa da vítima de reatar o relacionamento, seguido de estupro e retomada dos golpes.
Torna-se evidente, portanto, que a gravidade em concreto dos delitos extrapola os limites dos tipos penais, consubstanciando risco à ordem pública.
Convém salientar ainda que, ao que parece, não se trata de episódio isolado, conforme relatado pela vítima, que já noticiou outros crimes apontando o paciente como autor, como se observa de sua folha de antecedentes criminais.
Sendo assim, denota-se com clareza que a medida cautelar prisional visa prevenir a reiteração delitiva, bem como resguardar a ordem pública e impedir a continuidade do suposto comportamento criminoso imputado ao paciente nos autos do processo criminal, além de garantir a conveniência da instrução criminal.
Quanto às condições pessoais favoráveis, não é demais ressaltar que essas não obstam a imposição de prisão preventiva, mormente quando se tratar de hipótese em que, diante das circunstâncias concretas dos fatos, vislumbram-se a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva, como no caso em espécie.
Como se vê do trecho destacado, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da custódia cautelar do paciente em razão da gravidade concreta das condutas e do modus operandi empregado na execução dos delitos, considerada a extrema violência a golpes de faca aplicados na cabeça e no rosto de sua ex-companheira, além das ameaças de morte para forçá-la a consumar o ato sexual, circunstâncias que evidenciam o risco à ordem pública.
Também asseverou não se tratar de um episódio isolado, contrariando o que alega a defesa, já que a vítima noticiou outros crimes de autoria do paciente, como restou demonstrado de seu histórico de antecedentes criminais, o que igualmente aponta para o manifesto risco de reiteração delitiva.
A jurisprudência do STJ admite que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva. Nesse norte:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO. PERSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa e o modus operandi do crime, além de destacar o risco de reiteração criminosa.
2. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa. Ressaltou-se que um dos corréus efetuou os disparos contra a vítima e evadiu-se na garupa de uma moto conduzida pelo ora recorrente, o qual foi apontado como líder do tráfico de drogas da região, destacando-se que a motivação do crime seria uma dívida que o irmão da vítima possuía com os denunciados.
3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na prática do delito.
4. A Suprema Corte fixou o entendimento de que a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021).
5. No caso, foi demonstrado que o requisito do risco à ordem pública continua presente, tendo em vista o modus operandi do crime de homicídio, razão pela qual não há que se falar em ausência de contemporaneidade.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 205.021/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PACIENTE BENEFICIADA ANTERIORMENTE COM DOMICILIAR POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em razão da periculosidade social da paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado na ação criminosa - juntamente com outros acusados teria ceifado a vida da vítima, de 62 anos de idade, com quatro disparos certeiros, que o atingiram no tórax, abdômen, crânio e face, em razão de disputa por território para o tráfico.
3. Sobre a prisão domiciliar, a paciente responde pelos crimes de homicídio qualificado e porte irregular e ilegal de arma de fogo de uso permitido. Além disso, a paciente havia sido beneficiada com a prisão domiciliar em outro processo a que responde por tráfico de drogas, mas teria descumprido as regras e voltado ao mundo do crime, envolvendo-se em crime violento, o que impede o deferimento do benefício em razão da vedação legal. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 934.130/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ressalte-se que a demonstração da imprescindibilidade da prisão preventiva afasta a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares alternativas.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não tem o condão de assegurar a desconstituição da custódia antecipada, caso presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, como ocorre na hipótese.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA