Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 984305/RJ (2025/0064700-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:M S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de M S R contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 217-A e no art. 213, § 1°, ambos c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006.
Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A E NO ART. 213, § 1°, AMBOS C/C O ART. 226, II (POR DIVERSAS VEZES) N/F DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA QUE SE MANTEM. 1. Extrai-se da prova dos autos que, o apelante, tio da ofendida, por diversas vezes com ela praticou atos libidinosos consistentes na conjunção carnal, bem assim atos libidinosos diversos. Consta que os abusos tiveram início quando a vítima contava apenas 13 anos de idade, e perduraram por aproximadamente dois anos, sendo sempre perpetrados mediante ameaças e agressões, especialmente quando a vítima se recusava a praticá-los. 2. Materialidade e autoria dos delitos demonstradas com base na prova oral prestada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Relevante valor probatório atribuído à palavra da vítima nos crimes sexuais, porquanto tais delitos ocorrem geralmente às escondidas e não deixam vestígios materiais. 3. Registre-se que, muito embora não detectadas “a jurisprudência tem relevado pequenas contradições acerca de dados acessórios do fato, quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria” (0247119-09.2016.8.19.0001, APELAÇÃO, Rel. Des. CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO, julgamento 08/11/2018). 4. No ponto, não há qualquer nódoa no depoimento das testemunhas a inviabilizar sua valoração como testemunhos indiretos. Decerto não se descura que os testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay testimony) devem ser recebidos com as devidas reservas, em especial quando inexistem outros elementos a dar- lhes respaldo. Contudo, no caso em análise, as narrativas das testemunhas foram corroboradas pelas demais provas colhidas nos autos. 5. Outrossim, não se pode olvidar que o exame de corpo de delito realizado na vítima constatou antiga ruptura no hímen, o que se coaduna com o seu relato de que os fatos já vinham se perdurando por aproximadamente 02 anos, pelo que, deve ser mantida a continuidade delitiva, até mesmo porque é pacífico no âmbito do STJ que "para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie" (R Esp 1767902/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, D Je 04/02/2019)”. (1939352/SC, R Esp, Rel. Min. Olindo Menezes – Des. Convoc. TRF 1ª Região, SEXTA TURMA, j. 26/10/2021). 6. Dosimetria. As penas-base de ambas as imputações foram estabelecidas no mínimo legal, ou seja, em 08 anos de reclusão, sem alterações na fase intermediária, o que não merece qualquer reparo. Na sequência, fica mantido o aumento de pena em metade, em razão da incidência do artigo 226, II, do CP, em 1/2, já que o réu era tio da vítima, com o que se mantem a sanção final do acusado em 12 anos de reclusão. Por fim, positivado o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes, bem assim diante da impossibilidade de se determinar o número de infrações praticadas, eis que, repita-se, a vítima narrou que os abusos se prolongaram por aproximadamente 02 anos, deve ser mantido o incremento de 2/3, em consonância com iterativa jurisprudência na espécie. Precedentes. 7. De igual modo, nenhum reparo há de ser feito no regime prisional fechado, estabelecido em consonância com o disposto no artigo 33, §2º “a”, do CP. Desprovimento do defensivo.
Neste mandamus, a defesa sustenta, em síntese, não ter havido motivação idônea para o aumento da pena em seu patamar máximo em razão da incidência da continuidade delitiva, visto que não houve demonstração de que foram cometidos mais de sete episódios de abuso.
Requer, ao fim, a concessão da ordem para que a dosimetria da pena seja redimensionada, reduzindo a fração aplicada por incidência do art. 71, do Código Penal.
Pugna, assim, pela concessão da ordem a fim de reduzir o quanto de aumento da pena pela continuidade delitiva.
Indeferido o pedido de liminar, a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Diante de tal premissa jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a sua intervenção, na matéria, é excepcional e se restringe a situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização da pena." (AgRg no AREsp n. 2.724.353/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.).
Cabe registrar que a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado pela via do writ por exigir revolvimento probatório.
No caso dos autos, o impetrante demanda reanálise dos critérios empregados pelo julgador na dosimetria da pena, por entender que foram utilizados de forma desproporcional. Sustenta que a majoração da pena em 2/3 em razão da continuidade delitiva ocorreu de forma desarrazoada, a partir de fundamentação inidônea, sem que fosse indicada a quantidade de vezes em que o crime foi cometido. Quanto a essa aspecto, o Tribunal de origem apontou o seguintes argumento (e-STJ, fl. 38):
"Por fim, positivado o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes, bem assim diante da impossibilidade de se determinar o número de infrações praticadas, eis que, repita-se, a vítima narrou que os abusos se prolongaram por aproximadamente 02 anos, deve ser mantido o incremento de 2/3, em consonância com iterativa jurisprudência na espécie."
Observa-se, pelos autos, que o paciente abusou sexualmente de sua sobrinha por cerca de 2 (dois) anos, dentro da casa de sua mãe, avó da vítima, onde esta também residia, localizada no mesmo terreno em que o autor morava.
No termos do Tema Repetitivo 1202, "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.
Nesse sentido:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO ADEQUADA. REITERAÇÃO DE CRIMES AO LONGO DO TEMPO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial do agravante e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás, restabelecendo a sentença que aplicou a fração de 2/3 pela continuidade delitiva.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da fração de aumento pela continuidade delitiva sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir3. A Terceira Seção do STJ, em julgamento de recursos especiais representativos de controvérsia, firmou entendimento de que, no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71 do Código Penal, mesmo sem delimitação precisa do número de atos, desde que o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir que houve sete ou mais repetições.
4. A exasperação da pena na fração de 2/3 pela continuidade delitiva é justificada com base na frequência e duração das condutas delituosas, não se revelando desarrazoada.
5. A revaloração de fatos incontroversos, expressamente trazidos na sentença e no acórdão recorrido, não implica reexame fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71 do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve sete ou mais repetições. 2. A revaloração de fatos incontroversos não implica reexame fático-probatório" Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.018.818/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no REsp 2.060.059/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023."
(AgRg no AREsp n. 2.792.817/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.
O Tribunal de origem informou que não era possível precisar o número de infrações, mas que aconteceram de forma contínua ao longo desses dois anos. Até porque vítima e autor habitavam no mesmo terreno, tendo a vítima afirmado que os abusos aconteciam com frequência. Ora, a pretensão de reduzir a fração aplicada em relação à continuidade delitiva esbarra na necessidade de dilação probatória, inadmissível pela via do writ.
Não foi possível identificar, de pronto, a alegada ilegalidade, desproporcionalidade e nem falta de razoabilidade, tendo as instâncias ordinárias concluído pela majoração da pena após convencimento oriundo da oitiva de várias testemunhas, bem como da análise de fatos e provas.
Não restou, portanto, demonstrado, na espécie, constrangimento ilegal suportado pelo paciente em relação à dosimetria da pena aplicada, não havendo que se falar em reforma do julgado, porquanto qualquer alteração demandaria aprofundamento fático-probatório, indevido pela via do habeas corpus.
Com isso, não merece reparos o acórdão combatido.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 984305/RJ (2025/0064700-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:M S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para análise e parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 984305/RJ (2025/0064700-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:M S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.