Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1075936/MG (2026/0064775-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R P R DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de R. P. R. DE S. no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART.33, CAPUT, E ART. 40, INCISO IV, DA LEI N°11.343/06. APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. OBSERVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LISTADOS PELOS ARTS. 99, 100 E 112, TODOS DA LEI Nº 8.069/90. MEDIDAS APLICADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 112, elencou as medidas socioeducativas que poderão ser aplicados à criança e ao adolescente, quando reconhecida a prática de ato infracional.
- Quando da aplicação da medida socioeducativa, o Magistrado deverá se atentar para os requisitos listados pelos arts. 99, 100 e 112, § 1º, todos da Lei nº 8.069/90, quais sejam: I) a capacidade do infrator para o seu cumprimento; II) as circunstâncias e a gravidade da infração; III) as necessidades pedagógicas, privilegiando-se as medidas que fortaleçam os vínculos familiares e comunitários; IV) a proporcionalidade entre a medida socioeducativa e o ato infracional; V) o caráter retributivo e socializador da medida socioeducativa.
- Considerando que, à luz das especificidades do caso concreto, foram aplicadas pelo Juízo de Origem as medidas socioeducativas adequadas, razoáveis e proporcionais ao menor em conflito com a lei, não há razão para a substituição ou o abrandamento de tais medidas." (e-STJ, fl. 341).
A Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente relativo à aplicação da medida socioeducativa de internação pela prática do ato infracional análogo ao crime do art. 33, caput, c. c. o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. Aduz contrariedade ao art. 122 do ECA e ao princípio da estrita legalidade.
Assevera que: (i) a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem se embasa na gravidade abstrata e em conjecturas sobre o impacto da droga em outros adolescentes do abrigo, o que não supre a necessidade de fundamentação idônea para a adoção da medida extrema; (ii) a ausência de suporte familiar e os problemas comportamentais no acolhimento institucional devem ser sanados com medidas protetivas e socioeducativas em meio aberto, e não com a privação da liberdade, que deve ser a ultima ratio; (iii) a aplicação da internação a um adolescente primário, por ato sem violência, sem que antes tenha sido tentada qualquer medida em meio aberto, fere o princípio da proporcionalidade e da excepcionalidade; (iv) a Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pela substituição da internação pela medida de semiliberdade, reconhecendo o excesso da sentença.
Requer, ao final, que seja substituída a medida socioeducativa de internação por outra em meio aberto (liberdade assistida ou prestação de serviços à comuniade).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, o Tribunal Estadual tratou da matéria controvertida com base nos seguintes argumentos (fls. 13-14):
"VÊ-se que o ato infracional em apreço é considerado de alta ofensividade, dado o risco que o tráfico de drogas representa à saúde e à segurança pública, restando evidenciado nos autos, inclusive, maior reprovabilidade das circunstâncias que circundam o cometimento da referida conduta além daquela que configura o tipo penal do aludido delito.
Isso porque o apelante, para fins da prática do ato infracional, empreendeu fuga do abrigo 'Casa de Acolhimento Acreditar no Amanhã' em que se encontra acolhido e, ao retornar, foi flagrado com entorpecentes na cueca que, segundo ele, tinham destinação mercantil.
Nesse sentido, não se pode tirar de vista que a substância entorpecente encontrada na posse do Apelante se trata de cocaína, droga altamente viciante e destrutiva, de modo que a empreitada do apelante poderia colocar em risco e impactar diretamente os demais adolescentes que se encontravam recolhidos no abrigo.
E, justamente pelo que acima foi exposto, as demais medidas socioeducativas diversas da internação não se mostram adequadas ao caso em exame, porquanto o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas foi praticado dentro do estabelecimento de acolhimento em que o apelante residia.
No que toca às variáveis subjetivas, infere-se da Certidão de Antecedentes do Menor (CAI de ordem n.º 15) que o apelante não possui outras passagens pelo Juizado Menorista. Contudo, o próprio adolescente, em juízo, registrou o seu envolvimento com o tráfico ilícito de drogas, evidenciando alta probabilidade de que, não sendo devidamente instruído, irá novamente ingressar na criminalidade.
Acresça-se que enquanto esteve na entidade de acolhimento o apelante apresentou problemas corriqueiros relacionados com desacato a funcionários, além de brigas e furtos em desfavor dos demais adolescentes abrigados, demonstrando ausência de senso de responsabilidade e de coletividade.
Subjetivamente, é imprescindível que o apelante tenha maior discernimento, especialmente entre o que é certo e o que é errado, entre o que é permitido e o que é proibido por lei, a fim de que seu caráter e sua personalidade sejam moldados em bases mais sólidas, éticas e morais, permitindo a sua plena ressocialização, a fim de que possa, oportunamente, contribuir, de forma concreta, para o crescimento e a transformação da comunidade na qual se encontra inserido.
Com efeito, a medida de internação aplicada ao apelante se apresenta como a medida socioeducativa adequada e proporcional, principalmente diante da ausência de suporte familiar, prévio envolvimento com o tráfico de drogas e inobservâncias às regras do abrigo em que se encontrava recolhido.
Destaque-se que a medida socioeducativa em meio aberto - cuja incidência se pretendia ao apelante, não se mostraria efetiva ou teria sua finalidade precípua de ressocialização atendida, considerando o contexto em que o menor se encontra inserido.
Considerando as circunstâncias já analisadas em relação à gravidade do ato infracional e às circunstâncias da infração, entendo que ser viável uma intervenção severa do Estado no processo educacional do representado." (e-STJ, fls. 351-353).
De acordo com o art. 122 do ECA, a medida de internação só é cabível em casos de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, reiteração no cometimento de infrações graves ou descumprimento reiterado de medida anterior.
Vale acrescentar que, no âmbito desta Corte Superior, firmou-se entendimento no sentido de que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não autoriza a aplicação de internação, conforme a Súmula n. 492/STJ. Embora seja socialmente reprovável, a conduta é desprovida de violência ou grave ameaça à pessoa.
Assim, não há justificativa idônea para a aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente. Entretanto, por terem sido evidenciados o escopo ressocializador da intervenção estatal, o alto grau de ofensividade do ato infracional e as particularidades do caso em concreto, mostra-se apropriada a medida de semiliberdade, a fim de que ela desperte no adolescente a percepção da gravidade e reavaliação de sua conduta, para que mais adiante trilhe um caminho longe da criminalidade.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A natureza da medida socioeducativa aplicada ao menor infrator e o seu montante insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos menores, que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, diferentemente da hipótese de internação, a medida de semiliberdade não possui requisitos taxativos de aplicação. Por isso, não há impedimento legal à fixação da medida socioeducativa consistente em semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto, fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do adolescente. Precedentes.
3. No caso, verifica-se do exame do acórdão impugnado que, além da gravidade concreta da conduta perpetrada, as condições sociais e pessoais do paciente, consubstanciada na situação de extrema vulnerabilidade em que se encontra, pois além de afastado da escola, está sem monitoração familiar e possivelmente envolvido com o tráfico, denota a necessidade de uma intervenção estatal mais incisiva para afastá-lo das drogas e da criminalidade, propiciando-lhe condições para sua integral ressocialização.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 781.910/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. 'Não há impedimento legal à fixação da medida socioeducativa consistente em semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto, fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do adolescente' (AgRg no HC n. 600.021/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).
2. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem apresentaram elementos a evidenciar a situação de risco social em que se encontrava o Adolescente. Assim, as circunstâncias do caso concreto indicam que a medida socioeducativa de semiliberdade se mostra a mais adequada para atender os objetos da educação e ressocialização do adolescente, de acordo com o art. 112, § 1.º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Os princípios do art. 35 da Lei n. 12.594/2012 têm caráter orientador e não podem ser invocados para impedir a adoção de medida socioeducativa destinada a proteger o adolescente e retirá-lo da situação de vulnerabilidade (HC n. 520.476/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 641.506/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).
Dessa forma, verifico constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para deferir ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
Comunique-se com urgência o Tribunal de origem e o Juízo singular.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1075936/MG (2026/0064775-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R P R DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
HC 1075936/MG (2026/0064775-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R P R DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS