Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 984564/SP (2025/0064845-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:L A SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
AgRg no HC 984564/SP (2025/0064845-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:L A SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 984564/SP (2025/0064845-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:L A SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Defiro o pedido de reconsideração.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 984564/SP (2025/0064845-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
HC 984564/SP (2025/0064845-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de L A S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal por diversas vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal.
Neste mandamus, a defesa alega que o writ, como ação autônoma que é, não há que se exigir um prequestionamento de instâncias de origem, pois seria criar critérios não previstos nem mesmo na própria Constituição Federal para a impetração do HC. Exigir tal critério fere a celeridade e a economia processual nos casos de maior relevância jurídica, onde o que está em jogo é a liberdade de locomoção do paciente. Não se pode permitir que uma simples regra de competência se eleve sobre um direito fundamental e possibilite a continuidade de uma condenação ilegal.
Aduz que não há má-fé ou qualquer artimanha processual ao se afirmar que não há supressão de instância, quando se defende a correção da sua pena-base, ante erro material do magistrado, e o afastamento de uma agravante que claramente ocasiona bis in idem com o tipo penal.
Assevera que o padrão decisório consolidado na jurisprudência, inclusive nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, é orientado no sentido de utilizar fração de aumento de 1/6 da pena mínima para cada vetorial identificada.
Ante a existência de duas circunstâncias judiciais (circunstâncias e consequências do crime), pugna-se para que seja aplicado a fração de 1/5, conforme entendimento desta Corte Cidadã acerca de diversos temas atinentes à dosimetria.
Salienta que a agravante genérica do art. 61, II, h, do Código Penal não pode ser aplicada ao estupro de vulnerável, pois a idade da vítima é uma circunstância elementar do tipo penal.
Pugna, assim, pela concessão da ordem a fim de rever a dosagem da pena.
A defesa postulou o desentranhamento da petição inicial e que sejam consideradas as razões da manifestação de fls. 71-81, e-STJ.
O writ foi indeferido liminarmente, tendo sido reconsiderada a decisão para determinar o prosseguimento do habeas corpus, indeferindo-se a liminar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Segundo narram as informações de fls. 110-133, e-STJ, a sentença transitou em julgado sem impugnação recursal.
Ainda, tem-se que a defesa impetrou o HC nº 2335200-24.2024.8.26.0000, buscando a modificação da pena por ter ocorrido bis in idem pelo aumento em razão da idade da vítima.
A Décima Segunda Câmara de Direito Criminal, por unanimidade, não conheceu da impetração.
Em seguida, esta Corte, no julgamento do Habeas Corpus nº 970.159/SP, ajuizado em favor do ora paciente, foi concedida a ordem para anular o sobredito aresto, determinando que fosse apreciada a questão da existência de eventual ilegalidade a ser sanada.
Em cumprimento à decisão, a Câmara Julgadora, em julgamento virtual findo aos 21 de janeiro último, por unanimidade, não conheceu da impetração e, de ofício, afastou a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, e fixou a sanção de L em 10 (dez) anos de reclusão, no regime inicial fechado, mantido, no mais, o édito condenatório, devendo-se comunicar à respectiva Vara das Execuções Criminais para alteração no título ali em cumprimento e ao Juízo da condenação.
Com efeito, em relação à aplicação da agravante do art. 61, II, "h', do CP, verifica-se que o pleito encontra-se prejudicado, pois o decote já foi operado pelo Colegiado de origem.
Por outro, em relação ao pleito de redução do quantum de incremento da pena-base, verifica-se que o tema não foi analisado pela Corte de origem, mesmo no julgamento do retrocitado writ, o que obsta o exame direto do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente a impronúncia e a revogação da prisão preventiva, utilizando o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito.
Precedentes.
2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois a pronúncia do paciente não se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito, mas em provas extrajudiciais e judicializadas, constituindo elementos suficientes para demonstrar a presença de indícios da autoria delitiva.
3. A pretensão de revogação da prisão preventiva não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, configurando prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
4. Ordem denegada."
(HC n. 912.951/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
"Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus não conhecido. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de pendência de julgamento de recurso próprio na instância ordinária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça quando há recurso próprio pendente de julgamento na instância ordinária, sem que haja ilegalidade manifesta.
III. Razões de decidir
3. A pendência de julgamento do recurso próprio na instância ordinária esvazia a competência do Superior Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre a questão, em razão do efeito devolutivo do recurso de apelação que permite ao Tribunal estadual a revisão ampla do julgado.
4. A interposição simultânea de recurso cabível e habeas corpus para discutir os mesmos temas somente permite o exame do writ se destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio.
5. Não sendo possível a verificação de ilegalidade manifesta na decisão impugnada, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de incorrer em supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pendência de julgamento do recurso próprio na instância ordinária impede a apreciação de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de ilegalidade manifesta. 2. A interposição simultânea de recurso cabível e habeas corpus para discutir os mesmos temas somente permite o exame do writ se destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio".
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 492.362/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09.04.2019; STJ, HC 482.549/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 03.04.2020.
(AgRg no HC n. 987.072/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.).
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 984564/SP (2025/0064845-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de L A S , contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO-HC .
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
In casu, os autos não foram instruídos com cópia do acórdão impugnado, peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE DE EXAME. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência nos autos de habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. Precedentes.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022).
3. Verifica-se que não está caracterizada manifesta ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 880.491/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS