Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 984568/BA (2025/0064847-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULO CONCEICAO BRITOADVOGADO:PAULO CONCEIÇÃO BRITO - BA036191IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:C DE O CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de C DE O C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8002147-71.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A do Código Penal e 240 do ECA (estupro de vulnerável e pornografia infantil).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 18/19):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos de Oliveira Cardeal, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Camaçari/BA, que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do CP) e produção e armazenamento de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (art. 240, § 2º, III, do ECA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há justa causa para o prosseguimento da ação penal; e (ii) determinar se a prisão preventiva do paciente possui fundamentação idônea ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, com base em suas condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, causa extintiva da punibilidade, atipicidade da conduta, inexistência de indícios de autoria ou materialidade delitiva, hipóteses estas que não se verificam no caso em análise, uma vez que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e está acompanhada de lastro probatório mínimo que autoriza a deflagração da ação penal.
4. Os depoimentos das genitoras das vítimas, ainda que indiretos, configuram elementos probatórios mínimos para o início da ação penal.
5. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando o decreto constritivo, além de demonstrar o fumus comissi delicti, aponta elementos concretos que impõem a necessidade de aplicação da medida extrema para garantia da ordem pública: o modus operandi empregado pelo Paciente; sua periculosidade social, evidenciada pela premeditação do crime e pelas ameaças proferidas contras as vítimas, com o intuito de silenciá-las; e a sua posição hierárquica como professor das ofendidas.
6. Demonstradas expressamente circunstâncias aptas a justificar a segregação provisória e, por conseguinte, afastar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da custódia preventiva, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado.
7. As alegadas condições pessoais favoráveis do agente, isoladamente, não impedem a segregação cautelar, sobretudo quando presentes, na espécie, os seus pressupostos e requisitos autorizadores.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem conhecida e denegada."
Neste writ, a defesa alega que a denúncia carece de justa causa, pois foi recebida sem elementos probatórios mínimos, baseando-se apenas em depoimentos indiretos.
Sustenta, ainda, que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação inidônea, uma vez que se baseou na gravidade abstrata do delito e em depoimentos que não constam nos autos.
Por fim, argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como ser primário e ter endereço fixo, o que afastaria a necessidade da medida extrema ante a possibilidade de substituição por cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal – CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a nulidade da denúncia por ausência de justa causa, com o consequente relaxamento da prisão do paciente e, subsidiariamente, que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 290/292), as informações foram prestadas (fls. 299/303), e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 305/310).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.
Quanto à alegada ausência de justa causa, o Tribunal de origem assim consignou ao julgar o writ:
"No tocante ao pedido de rejeição da denúncia, por ausência de justa causa, este não merece guarida. É cediço que o trancamento da ação penal pela vista estreita do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há comprovação inequívoca de causa de extinção da punibilidade, atipicidade da conduta, inexistência de indícios de autoria ou materialidade delitiva (STJ, RHC n. 193.147/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024), hipóteses estas que não restaram demonstradas no presente caso.
Isso porque não há dúvidas de que o Ministério Público atendeu aos requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto peça acusatória inserta no id. 479143906 (ação penal nº 8015702- 72.2024.8.05.0039 - P Je 1º grau), expõe os fatos que poderiam, em tese, indicar a existência de crime, qualificou o Denunciado e individualizou a pretensa conduta delituosa, sem obstar, portanto, o pleno exercício da ampla defesa pelo Paciente.
[...]
A peça acusatória, além dos requisitos formais exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, demonstra possibilidade jurídica, interesse genuíno e legitimidade, escorada em elementos de convicção quanto à existência do crime e sua autoria, lastro probatório mínimo à deflagração da ação penal, que demonstra a seriedade e a idoneidade da pretensão, bem como, consequentemente, a sua justa causa.
Consigne-se que os depoimentos das genitoras das vítimas constituem elementos probatórios mínimos que autorizam o início da ação penal, uma vez que os relatos são coerentes e harmônicos entre si, descrevendo com detalhes aspectos comportamentais das vítimas, que teriam despertado a atenção das genitoras sobre os supostos abusos.
Importa esclarecer que foram identificadas, até o presente momento, quatro vítimas, sendo que F. G. da S. é a mãe da vítima R. da S. S., de 11 anos de idade; A. dos S. O. é a mãe de N. dos S. M., de 10 anos de idade; J. T. dos S. é mãe de L. dos S. de J., de 11 anos de idade; e D. dos S. da S. é a mãe de H. A. N. dos S., de 11 anos de idade.
Infere-se dos depoimentos das mães que algumas vítimas chegavam em casa com dinheiro e lanches que o Paciente teria oferecido a elas como forma de aliciá-las; outras vítimas teriam apresentado mudanças no comportamento, afastando-se de homens, como pais e irmãos, ou choravam com frequência em casa; dentre outras circunstâncias.
Na etapa preliminar, as genitoras também narraram que as suas filhas contaram que eram aliciadas pelo professor para dançarem apenas de calcinha e sutiã, dentro de uma sala fechada; afirmaram que o Paciente obrigava que as menores assistissem vídeos pornográficos, bem como pedia que elas reproduzissem danças do tiktok e produzia filmagens das menores. A menor H. A. N. dos S., por seu turno, disse à mãe que o Paciente praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com ela, consistentes em masturbação, toque em suas partes íntimas e beijos no seu pescoço.
Desse modo, o fato de o Ministério Público ter desistido da produção antecipada de provas, para oitiva especial das vítimas, não configura a falta de justa causa para a ação penal, tendo em vista a existência de outros elementos probatórios que autorizam o recebimento da denúncia no presente caso.
Evidente, portanto, que o cenário delineado, a priori, justifica a viabilidade da pretensão acusatória disposta, devendo a matéria e os argumentos defensivos serem verticalizados, oportunamente, em instrumento processual adequado, não em sede de habeas corpus.
[...]
Assim, revela-se temerário e indevido o trancamento da ação penal no caso em apreço, uma vez que não restou demonstrado, de plano, a ausência de justa causa, sendo que entendimento diverso demandaria revolvimento fático probatório, o que é incompatível com a via de cognição sumária do habeas corpus." (fls. 23/26)
Com efeito, o trancamento de ação penal, pela inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, é medida cabível em situações excepcionais, não identificadas no caso concreto.
É que esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese em análise. Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie.
II - Segundo pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria. A certeza, a toda evidência, somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.
III- Segundo esta eg. Corte Superior, "dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência" (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017).
IV - O col. STF, em sede de recurso submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados'"(RE n. 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016).
V - Do contrário, devidamente analisado o pleito na origem, o eventual acolhimento da tese defensiva demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 130.337/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29/9/2020.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AVENTADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA COM EVENETUAL REGIME IMPOSTO. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO NA VIA DO MANDAMUS. RISCO SANITÁRIO CAUSADO PELA PANDEMIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NO GRUPO DE RISCO. PRISÃO DOMICILIAR. PATERNIDADE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DA FILHA MENOR DE 12 ANOS.
I - O trancamento da ação penal constitui medida de exceção, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, inépcia da exordial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.
II - No caso, o eg. Tribunal de origem, ao analisar o habeas corpus originário, consignou existirem elementos suficientes para a continuidade da ação penal, salientando a presença, ao menos em tese, da materialidade e da autoria delitiva, bem como ausentes quaisquer causas que justificassem o trancamento da ação penal na via do mandamus.
III - Ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual.
IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
V - No caso, a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de ter sido apontado como integrante de estruturada organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, além de transitar na senda criminosa, uma vez que é réu em "processo nesta Vara Criminal pelo delito de tráfico de drogas, nos autos nº 0002702-48.2018.8.16.0039, bem como possuí antecedentes infracionais, em diversos atos praticados, inclusive ato infracional análogo a tráfico de drogas", conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a imperiosidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva.
VI - Não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação dos réus, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, as penas e os regimes a serem aplicados.
VII - A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não estabelece a revogação ou substituição da prisão como direito absoluto, automático e inarredável do preso. Ao revés, contém apenas recomendação aos juízos de primeiro grau para que, de forma casuística, reavaliem a possibilidade de revogação ou substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas.
VIII - No caso, o paciente não comprovou enquadramento no grupo de risco à doença causada pelo Sars-CoV-2. Assim, concluir em sentido contrário demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via.
IX - A regra processual consubstanciada no caput do artigo 318 do CPP revela a possibilidade, não a obrigatoriedade, da concessão do benefício, desde que observada uma das hipóteses previstas nesse dispositivo, bem como outros parâmetros nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
X - In casu, além da devida fundamentação da prisão preventiva, sequer restou comprovada a imprescindibilidade do paciente aos cuidados da filha, capaz de ensejar a substituição de sua prisão preventiva por prisão domiciliar.
XI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 688.139/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 19/11/2021.)
Ademais, a Corte de origem esclareceu que a conclusão pela existência de provas da materialidade dos crimes e de indícios suficientes de autoria necessários à propositura da ação penal embasou-se em elementos oriundos dos "depoimentos das genitoras das vítimas", que seriam "coerentes e harmônicos entre si, descrevendo com detalhes aspectos comportamentais das vítimas, que teriam despertado a atenção das genitoras sobre os supostos abusos" (fl. 24).
Destacou-se, ainda, que "foram identificadas, até o presente momento, quatro vítimas" e, acerca da suposta prática do crime de estupro de vulnerável, que a "menor H. A. N. dos S., por seu turno, disse à mãe que o Paciente praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com ela, consistentes em masturbação, toque em suas partes íntimas e beijos no seu pescoço" (fls. 24/25).
É certo que, entender de maneira contrária ao consignado pelo Tribunal de origem bem como qualquer conclusão no sentido de inexistência de elementos para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus.
Prosseguindo, quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que o Juízo de origem decretou a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos seguintes termos:
“Com efeito, a análise detalhada dos autos demonstra que a presente representação atende integralmente aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 7.960/89, bem como a interpretação do Supremo Tribunal Federal para decretação de prisão temporária. Contudo, diante da gravidade dos fatos e dos elementos probatórios coligidos, verifica-se que a medida mais adequada é a decretação da prisão preventiva, em estrita observância aos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal brasileiro.
[...]
No caso em tela, os elementos probatórios são robustos e indicam a gravidade concreta da conduta. As vítimas, todas menores de idade, narraram detalhadamente episódios de abuso sexual, incluindo ameaças, filmagens e violações sistemáticas perpetradas pelo investigado. Os depoimentos são uníssonos quanto às práticas criminosas, revelando um padrão de conduta predatória que se aproveita da vulnerabilidade das crianças.
O artigo 313, inciso I, do CPP corrobora a decretação da prisão preventiva para crimes dolosos puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, como é o caso do estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal, com pena de 8 a 15 anos de reclusão.
Configura-se o periculum libertatis pela demonstração inequívoca dos riscos à sociedade e ao processo investigativo. O investigado, aproveitando-se de sua posição hierárquica como professor, não apenas teria consumado os abusos, mas também ameaçado sistematicamente as vítimas para silenciá-las. Sua conduta premeditada e calculista evidencia alta periculosidade e probabilidade concreta de reiteração criminosa. Ademais, há fortes indícios de que o investigado está tentando evadir-se, tendo solicitado licença laboral e não mais sendo localizado em sua residência. Tal comportamento configura risco à aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP." (fls. 53/54)
A referida segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem, tendo sido especialmente destacados trechos do decreto preventivo, nos seguintes termos:
"Quanto à alegação de ausência de fundamentos para o decreto prisional, tampouco merece prosperar a tese do Impetrante. Em consulta aos autos de nº 8014289-24.2024.8.05.0039 (PJe 1º grau), constata-se que a Autoridade Policial representou pela prisão temporária do Paciente, considerando a presença de seus requisitos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela decretação da prisão preventiva e, subsidiariamente, opinou favoravelmente pela prisão temporária. Ato contínuo, o Magistrado primevo decidiu pela decretação da prisão preventiva, ao identificar a presença dos seus pressupostos autorizadores, além de entender pela necessidade da medida extrema, para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, expondo a seguinte fundamentação:
“Com efeito, a análise detalhada dos autos demonstra que a presente representação atende integralmente aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 7.960/89, bem como a interpretação do Supremo Tribunal Federal para decretação de prisão temporária. Contudo, diante da gravidade dos fatos e dos elementos probatórios coligidos, verifica-se que a medida mais adequada é a decretação da prisão preventiva, em estrita observância aos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal brasileiro. (...) No caso em tela, os elementos probatórios são robustos e indicam a gravidade concreta da conduta. As vítimas, todas menores de idade, narraram detalhadamente episódios de abuso sexual, incluindo ameaças, filmagens e violações sistemáticas perpetradas pelo investigado. Os depoimentos são uníssonos quanto às práticas criminosas, revelando um padrão de conduta predatória que se aproveita da vulnerabilidade das crianças. O artigo 313, inciso I, do CPP corrobora a decretação da prisão preventiva para crimes dolosos puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, como é o caso do estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal, com pena de 8 a 15 anos de reclusão. Configura-se o periculum libertatis pela demonstração inequívoca dos riscos à sociedade e ao processo investigativo. O investigado, aproveitando-se de sua posição hierárquica como professor, não apenas teria consumado os abusos, mas também ameaçado sistematicamente as vítimas para silenciá-las. Sua conduta premeditada e calculista evidencia alta periculosidade e probabilidade concreta de reiteração criminosa. Ademais, há fortes indícios de que o investigado está tentando evadir-se, tendo solicitado licença laboral e não mais sendo localizado em sua residência. Tal comportamento configura risco à aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP. (...)” (id. 475094440, P Je 1º grau)
Realizada a audiência de custódia em 03/12/2024 (id. 476577129, P Je 1º grau), o Magistrado a quo manteve a prisão preventiva do Paciente, pois, embora a defesa tenha sustentado que ele está afastado das suas atividades de professor, junto aos alunos, e que foram apresentados todos os endereços para que ele fosse encontrado, permanecem hígidos os demais motivos ensejadores do decreto prisional. VÊ-se, então, que a decisão combatida atende aos preceitos dispostos nos artigos 312, 313 e 315, do Código de Processo Penal, de modo que Magistrado agiu com acerto ao justificar a necessidade da segregação cautelar do Paciente, diante da sua periculosidade social, evidenciada pelas circunstâncias do caso em concreto e o modus operandi empregado pelo Paciente. No caso em apreço, constata-se a presença do fumus comissi delicti, eis que a materialidade e autoria delitiva podem ser colhidas, em tese dos depoimentos das genitoras das vítimas e da diretora do colégio, que reproduziram os relatos das ofendidas de que o Paciente teria praticado, em tese, atos libidinosos diversos da conjunção carnal, incluindo masturbação, contemplação lasciva, além de ter supostamente produzido filmagens das vítimas vestindo apenas calcinha e sutiã.
Em que pese a insurgência do Impetrante, no sentido de que o Magistrado fez menção às declarações das vítimas, sem que elas sequer tenham sido ouvidas, trata-se apenas de erro material que não possui o condão de, por si só, invalidar os fundamentos expendidos no decreto prisional.
Quanto ao periculum libertatis, resta consubstanciado na necessidade de salvaguardar a ordem pública, considerando o modus operandi e a periculosidade do Paciente, evidenciada pela premeditação do crime e pelas ameaças proferidas pelo Acusado com o intuito de silenciar as vítimas, além da sua posição hierárquica de professor.
[...]
Diante disso, demonstrada no caso concreto a pertinência da medida extrema, a inaplicabilidade e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão constitui simples consectário lógico da patente necessidade da sua custódia cautelar, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.
De igual modo, não cabe a concessão de liberdade provisória ao Paciente com base nas alegadas condições pessoais favoráveis, pois estes elementos subjetivos não possuem o condão de, isoladamente, afastar a medida constritiva aplicada, sobretudo em face da existência de elementos suficientes que demonstram, de forma concreta, a presença de seus requisitos autorizadores. Nesse sentido: STJ, RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, D Je de 12/12/2023.
Assim, não havendo constrangimento ilegal apto a ensejar o acolhimento do presente remédio constitucional, indevida é a sua concessão." (fls. 26/29)
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pelas circunstâncias da prática dos delitos, em que, em tese, o réu teria se valido de sua superioridade hierárquica, por ser professor das vítimas, a fim de produzir material pornográfico com suas alunas, e teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com parte delas, destacando-se, ainda, o fato de que o réu teria ameaçado as ofendidas para que não revelassem os fatos a terceiros. Tais elementos evidenciam a necessidade da manutenção da custódia antecipada a fim de se preservar a ordem pública e, sobretudo, a integridade física e psíquica das vítimas.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO DE FOTOS E VÍDEOS DE PORNOGRAFIA INFANTIL. PRODUÇÃO DE FOTOS E VÍDEOS DE PORNOGRAFIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES POR MAIS DE 300 VEZES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 34, XVIII, "B" DO RISTJ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei).
II - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
III - No que concerne à alegação de cerceamento de defesa, afirmando que o habeas corpus perante o TJSP foi julgado sem participação da defesa, sendo que os impetrantes não puderam realizar sustentação oral, verifica-se que, embora não se trate de supressão de instância, é matéria nova, que não foi suscitada por ocasião da impetração do habeas corpus, mas tão somente neste agravo regimental, tratando-se, assim, de inovação recursal, razão pela qual não pode ser apreciada.
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
V - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta supostamente praticada, consistente em fotografar e filmar as partes íntimas de suas alunas por centenas de vezes, cuja idade variava de 11 a 17 anos, sendo que agia de forma ardilosa e premeditada para atrair as alunas ao seu encontro no decorrer das aulas, valendo-se da sua condição hierárquica de professor com certo poder de mando sobre seus alunos. O d. juízo processante também destacou que "Tratam-se de fatos revestidos de extrema gravidade, uma vez que o indiciado assumiu ter, por no mínimo 300 vezes, filmado partes intimas de suas alunas, crianças e adolescentes, por meio de câmeras ocultas. Não bastasse, ainda armazenava material com conteúdo sexual envolvendo menores", circunstâncias aptas a justificar a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública. (Precedentes).
VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Agravo regimental desprovido, com recomendação ao d. juízo de primeiro grau que reavalie a necessidade da prisão preventiva do ora agravante, com amparo no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
(AgRg no HC n. 587.673/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO DE MENOR, ARMAZENAMENTO DE IMAGEM DE PORNOGRAFIA INFANTIL E ALICIAMENTO DE MENOR PARA A PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PROFESSOR DE ESCOLA MUNICIPAL QUE SE APROVEITAVA DO SEU CONTATO COM OS ALUNOS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. As teses de (i) insuficiência dos indícios de que o recorrente tenha submetido, induzido ou atraído qualquer menor de 18 anos à prostituição ou qualquer forma de exploração sexual; (ii) inexistência de conteúdo com pornografia infanto juvenil nos materiais apreendidos com o recorrente; e (iii) ausência no presente caso de suposta vítima com até doze anos incompletos, consistem em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese em tela, as instâncias ordinárias destacaram de forma suficiente elementos que demonstram a periculosidade do recorrente e, portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública. Em especial o modus operandi adotado na suposta prática dos crimes, pois o réu valia-se de sua profissão, professor em uma escola municipal, para se aproximar de seus alunos menores de 18 anos por meio das redes sociais e induzi-los à prostituição e à exibição de seus órgãos genitais. Além disso, consta que réu enviava fotos de seu órgão genital e vídeos pornográfico aos menores e oferecia dinheiro para praticar atos libidinosos com as vítimas.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Recurso improvido.
(RHC n. 99.621/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 984568/BA (2025/0064847-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULO CONCEICAO BRITOADVOGADO:PAULO CONCEIÇÃO BRITO - BA036191IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:C DE O CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C DE O C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8002147-71.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A do Código Penal e 240 do ECA.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 18/19):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos de Oliveira Cardeal, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Camaçari/BA, que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do CP) e produção e armazenamento de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (art. 240, § 2º, III, do ECA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há justa causa para o prosseguimento da ação penal; e (ii) determinar se a prisão preventiva do paciente possui fundamentação idônea ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, com base em suas condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, causa extintiva da punibilidade, atipicidade da conduta, inexistência de indícios de autoria ou materialidade delitiva, hipóteses estas que não se verificam no caso em análise, uma vez que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e está acompanhada de lastro probatório mínimo que autoriza a deflagração da ação penal.
4. Os depoimentos das genitoras das vítimas, ainda que indiretos, configuram elementos probatórios mínimos para o início da ação penal.
5. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando o decreto constritivo, além de demonstrar o fumus comissi delicti, aponta elementos concretos que impõem a necessidade de aplicação da medida extrema para garantia da ordem pública: o modus operandi empregado pelo Paciente; sua periculosidade social, evidenciada pela premeditação do crime e pelas ameaças proferidas contras as vítimas, com o intuito de silenciá-las; e a sua posição hierárquica como professor das ofendidas.
6. Demonstradas expressamente circunstâncias aptas a justificar a segregação provisória e, por conseguinte, afastar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da custódia preventiva, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado.
7. As alegadas condições pessoais favoráveis do agente, isoladamente, não impedem a segregação cautelar, sobretudo quando presentes, na espécie, os seus pressupostos e requisitos autorizadores.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem conhecida e denegada."
Neste writ, a defesa alega que a denúncia carece de justa causa, pois foi recebida sem elementos probatórios mínimos, baseando-se apenas em depoimentos indiretos.
Sustenta, ainda, que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação inidônea, uma vez que se baseou na gravidade abstrata do delito e em depoimentos que não constam nos autos.
Por fim, argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como ser primário e ter endereço fixo, o que afastaria a necessidade da medida extrema ante a possibilidade de substituição por cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal – CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a nulidade da denúncia por ausência de justa causa, com o consequente relaxamento da prisão do paciente e, subsidiariamente, que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 984568/BA (2025/0064847-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULO CONCEICAO BRITOADVOGADO:PAULO CONCEIÇÃO BRITO - BA036191IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:C DE O CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.