Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 11674/EX (2025/0064848-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M S DE LOUTRO NOME:M S DE LOUTRO NOME:M SADVOGADO:RENATA CESÁRIO PEREIRA GORGA LOS - SP179974REQUERIDO:M M L SVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11674/EX (2025/0064848-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M S DE LOUTRO NOME:M S DE LOUTRO NOME:M SADVOGADO:RENATA CESÁRIO PEREIRA GORGA LOS - SP179974REQUERIDO:M M L S
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por M. S. de L., em que é parte requerida M. M. L. S., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça alemã.
A requerida apresentou petição de anuência ao pleito homologatório (fls. 28- 29).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 88-93).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 13-16) acompanhada de apostila (fl. 12, tradução à fl. 17), de tradução oficial (fls. 18-21), da comprovação do trânsito em julgado (fls. 13 e 18), e da carta de anuência da parte requerida (fls. 28-29).
No caso, os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados, e a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
HDE 11674/EX (2025/0064848-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M S DE LOUTRO NOME:M S DE LOUTRO NOME:M SADVOGADO:RENATA CESÁRIO PEREIRA GORGA LOS - SP179974REQUERIDO:M M L S
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por M. S. de L. diante de M. M. L. S., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça alemã.
Em atenção ao despacho de fls. 75-76, que consultou o requerente sobre causa que justifique a atuação do Superior Tribunal de Justiça, a parte apresentou petição à fl. 80, informando que "é estrangeiro, de nacionalidade alemã, residente na República da Alemanha, e deseja que a Decisão que decretou seu divórcio no exterior seja homologada perante essa Colenda e respeitável Corte, por Direito e Justiça! Diante disso, solicita a continuidade do feito perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com a consequente homologação de seu Divórcio, na forma da Lei.".
Assim, diante da informação prestada, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste acerca do pleito homologatório.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11674/EX (2025/0064848-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M S DE LOUTRO NOME:M S DE LOUTRO NOME:M SADVOGADO:RENATA CESÁRIO PEREIRA GORGA LOS - SP179974REQUERIDO:M M L S
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por M. S. de L. diante de M. M. L. S., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça alemã.
Verifica-se que na sentença homologanda, que decretou o divórcio entre as partes, consta que a "compensação dos direitos previdenciários é reservada para um processo à parte." (fl. 19).
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro - aquela que trata apenas da dissolução do casamento - prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ n. 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, o que não configura caso de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a parte requerente para que esclareça, em 60 dias, se há causa que justifique a homologação por esta Corte Superior do divórcio na modalidade qualificada - por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos, guarda, partilha de bens ou compensação previdenciária..
Em caso positivo, deve ser providenciada a documentação comprobatória, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila e de tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11674/EX (2025/0064848-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M S DE LOUTRO NOME:M S DE LOUTRO NOME:M SADVOGADO:RENATA CESÁRIO PEREIRA GORGA LOS - SP179974REQUERIDO:M M L SProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN