Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 984616/SC (2025/0064934-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ALI TAWFEIQADVOGADO:ALI TAWFEIQ - PR060909IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A P ZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de A. P. Z. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5005641-64.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o paciente foi "preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime previsto nos arts. 217-A, caput, c/c 226, inc. II, ambos do Código Penal" (e-STJ fl. 11).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 11/25).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e que, no caso, o delito não possui gravidade exacerbada.
Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a fixação de medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 33/38, grifei):
Transpostas essas premissas normativas ao caso concreto, com relação às condições de admissibilidade para a decretação da prisão preventiva, verifico que o delito atribuído ao representado tem pena máxima superior a quatro anos - estupro de vulnerável (inc. I).
Com relação aos pressupostos do fumus comissi delicti, constato que a prova da materialidade delitiva está evidenciada no inquérito policial n. 5008153- 47.2024.8.24.0067, notadamente no boletim de ocorrência n. 00431.2024.0000380 (evento 1, p. 3-4), no relatório de investigação (evento 1, p. 10-12), na cópia da decisão que decretou a prisão temporária no bojo dos autos n. 5006433-45.2024.8.24.0067 (evento 1, p. 13-28), na representação pela tomada do depoimento especial (evento 1, p. 47-50), na cópia da decisão que deferiu o pedido de depoimento especial no bojo dos autos n. 5006720- 08.2024.8.24.0067 (evento 1, p. 51-56), no relatório de investigação policial (evento 1, p. 100-132), nos documentos 7 a 19 do evento 1, no depoimento especial colhido nos autos n. 5006720-08.2024.8.24.0067, e na prova oral colhida.
Os indícios de autoria, por seu turno, são veementes e apontam o representado [...]como sendo, efetivamente, o autor do crime em comento.
Em termos específicos, extrai-se dos autos que, entre o final do ano de 2023 e início de 2024, aproveitando-se da condição de professor, o representado abusou sexualmente da criança M. G. M.
Ouvida sob a metodologia do depoimento especial, M. G. M., declarou que, no final do ano, [...] começou a se oferecer para visitar sua casa, mesmo sem ser convidado, o que achou estranho, mas ele e sua avó acabaram aceitando. Disse que, numa dessas visitas, enquanto brincavam na sala, [...] passou as mãos no seu corpo e sobre seu pênis, por fora da roupa. Ficou confuso e sem saber o que fazer, mas acabou contando para a psicóloga da escola, a qual o encorajou a contar para a avó, que ficou furiosa.
A avó da vítima, Geni Ferreira da Rosa, relatou que "buscou ajuda psicológica ao neto, pois após "a noite do soninho", na escola, este chorava muito e dizia que não queria que [...] fosse professor dele. Disse que soube do ocorrido após o neto "se abrir" com a psicóloga. Contou que o neto possuía telefone celular com o aplicativo "Whatsapp" e trocava mensagens com o professor investigado. Narrou que, após ser cientificada pela psicóloga dos fatos (que o professor [...]teria tocado o pênis do neto), a primeira atitude foi avisar o professor que ele seria bloqueado no aplicativo, realizando o ato e apagando todas as conversas que o neto manteve com o professor".
No celular da vítima, apresentado pela avó à Delegacia de Polícia, ficou constatado que havia um contato salvo com o nome “[...]”, número (49) 9 9166-4959.
A psicóloga Daniela Bueno, disse "na anamnese, [...] em uma das sessões, M. disse que 'não sabia ao certo se era certo ou era errado' uma coisa que o professor fez. M. contou que uma ou duas vezes, enquanto brincavam no sofá da vó, o professor teria tocado nas partes íntimas dele. M. disse que falou para [...] que não era para fazer aquilo e disse que a avó estaria na cozinha enquanto o fato acontecia. Após os relatos, comentou os fatos a Geni, avó de M., e a orientou sobre o registro de ocorrência, a qual se mostrou desconfiada. Por fim, a avó pediu para interromper os atendimentos. Consignou que o último atendimento da criança se deu em 08 agosto de 2024".
Os aparelhos eletrônicos de [...] foram apreendidos e submetidos a exame pericial. No laudo constam diversas fotografias em que [...] aparece bem próximo de seus alunos, inclusive da vítima. Além disso, há diversas conversas de aplicativo de troca de mensagem registradas entre os meses de abril a outubro de 2024, nas quais o investigado fala que sentia saudades, que a amava, e chamando-a "filho, melhor amigo, gatinho" entre outros.
No ponto, a fim de evitar tautologia, colaciono as conversas mencionadas pelo Ministério Público:
[...]
De tais elementos, a despeito da negativa do representado, em análise não exauriente, infere-se a existência de indícios de que [...] praticou o crime de estupro de vulnerável, descrito no art. 217-A, do Código Penal.
Quanto aos pressupostos do periculum libertatis, compreendidos como os elementos do caso concreto que revelam o perigo oferecido pelo estado de liberdade do indivíduo, ressalto o evidente e grave risco à ordem pública que é extraído da gravidade concreta da conduta, e da possibilidade concreta de reiteração delitiva, de forma que, para além do suposto delito de estupro de vulnerável praticado, aparentemente o investigado persiste no mesmo intento, pois já foi condenado por crimes contra a dignidade sexual.
A propósito, extrai-se da certidão de antecedentes criminais encartada aos autos (evento 1, doc3) que o réu foi condenado no bojo dos autos n. 5001896- 40.2023.8.24.0067, por infração ao disposto no art. 217-A, do Código Penal.
O réu apelou da sentença e a Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e desprovê- lo. Referida ação penal aguarda o julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2024/0461161-5.
Nessa senda, não há dúvidas de que a permanência do investigado solto acarretará um sério abalo à ordem pública e à instrução criminal, sendo forçosa a sua segregação cautelar inclusive para garantir a integridade física e psicológica da vítima, diante da concreta possibilidade de reiteração criminosa.
A propósito, extraio da jurisprudência catarinense:
[...]
Da mesma forma, também se faz necessária a prisão preventiva para a garantia da instrução criminal, a fim de evitar que [...] exerça qualquer tipo de influência que possa frustrar a produção de provas ou até coagir testemunhas ou informantes, sobretudo diante da sua profissão.
Prima-se, com o encarceramento preventivo, também, dar uma resposta adequada, tempestiva e eficaz para a sociedade frente à altíssima gravidade e reprovabilidade das condutas noticiadas e, quiçá, impedir que outras crianças e adolescentes sejam vítimas de crimes tão vis.
Por fim, anoto que a medida extrema aqui adotada decorre de aspectos bem explicitados no Inquérito Policial, atinentes às peculiaridades do caso concreto, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal, o qual naturalmente já se reveste de elevada reprovabilidade.
Registro, ainda, que a decretação da custódia cautelar não significa desrespeito ao princípio constitucional de presunção de inocência, quando presentes seus pressupostos, como ocorre na hipótese em comento e, de outro vértice, trata-se de decisão rebus sic stantibus, vale dizer, que poderá ser revogada se os motivos que a determinaram desaparecerem.
Friso, outrossim, que predicados pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes, emprego lícito e endereço fixo, não impedem a segregação cautelar quando preenchidos seus requisitos, como no caso em tela.
Por tudo isso está evidenciada situação excepcional que justifica a decretação da prisão preventiva.
Por fim, é necessário frisar que os mesmos motivos que justificam a necessidade da prisão preventiva também tornam inviáveis a substituição pelas medidas cautelares alternativas do artigo 319 da Lei Processual Penal, uma vez que apenas a constrição da liberdade se mostra eficaz para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
6. Ante o exposto, defiro o pedido do Ministério Público e decreto a prisão preventiva de [...], o que faço com fulcro no disposto nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e da instrução criminal.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso, sobretudo, a reiteração delitiva do paciente, salientando que ele "foi condenado no bojo dos autos n. 5001896-40.2023.8.24.0067, por infração ao disposto no art. 217-A, do Código Penal. O réu apelou da sentença e a Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e desprovê-lo. A referida ação penal aguarda o julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2024/0461161-5" (e-STJ fl. 37).
Por ocasião da decretação da prisão temporária o julgador já enfatizava a renitência criminosa do paciente, afirmando "a existência de outros três inquéritos/processos que apuram também a prática delitiva de [...], inclusive um procedimento com sentença proferida em 18/1/2024 nos Autos 5000757-53.2023.8.24.0067" (e-STJ fl. 170).
Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME COMETIDO POR PROFESSOR, EM SALA DE AULA, CONTRA VÍTIMA COM 12 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado de estupro de vulnerável, visando à revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva. O paciente está preso e busca a concessão de liminar para revogação da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada pela gravidade concreta da conduta, considerando o modus operandi e a periculosidade do agente, evidenciada pela prática do delito contra menor de idade, aluna do paciente. A existência de risco à ordem pública e à integridade da vítima, bem como a possibilidade de reiteração criminosa, justificam a custódia cautelar.
4. A fuga do distrito da culpa reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, conforme jurisprudência consolidada.
5. A concessão de habeas corpus exige flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sendo a fundamentação para a manutenção da prisão preventiva compatível com os requisitos do art. 312 do CPP.
6. A análise das alegações da defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 894.689/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que "o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC 198.386/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015).
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Na espécie, as instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta da conduta do recorrente, em especial a possibilidade de reiteração delitiva, pois o acusado, aproveitando-se da sua condição de professor, praticou os atos libidinosos diversos da conjunção carnal com suas alunas, todas com idades entre 8 e 9 anos, dentro da sala de aula, durante o horário escolar, obrigando-as a nele fazerem sexo oral, além de apalpar suas genitálias, ameaçando-as, caso contassem tais fatos para alguém, havendo risco concreto de continuidade no cometimento de infrações penais.
4. No decreto constritivo foi consignado, ainda, o risco às próprias ofendidas e demais testemunhas, considerando a proximidade existente entre elas e o acusado, o que também se consubstancia fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 127.796/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA DECISÃO QUE ANALISOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. A alegada nulidade da decisão que analisou a resposta à acusação apresentada pela defesa não foi apreciada pela autoridade impetrada no acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Ainda que assim não fosse, cumpre registrar que esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda, o que reforça a inexistência de flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E DE PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, dada a periculosidade social do agente envolvido, bem demonstrada pelas circunstâncias e motivos que o levaram à prática criminosa, e pelo risco concreto de reiteração delitiva e de que venha a influenciar nos depoimentos a serem prestados pela vítima e pela testemunha no curso do feito.
2. Caso em que o paciente, na qualidade de professor, durante um passeio realizado com seus alunos em um parque aquático, praticou com um deles, em local público e durante o dia, ato libidinoso diverso da conjunção carnal, fato presenciado por testemunhas que acionaram o salva-vidas do estabelecimento, que, por sua vez, chamou a polícia, o que revela a potencialidade lesiva do ilícito que lhe foi assestado e a sua real periculosidade social, havendo risco concreto de continuidade no cometimento de infrações penais contra menores de idade, bem como de induzir, estimular ou coagir a vítima e as testemunhas a dissimularem ou a calarem a verdade sobre os fatos. Precedentes.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 494.223/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 984616/SC (2025/0064934-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ALI TAWFEIQADVOGADO:ALI TAWFEIQ - PR060909IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A P ZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.