Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13763/EX (2026/0064983-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G B B VREQUERENTE:J P VADVOGADO:MÁRCIA AÍDA SANTOS TORRES - RJ226556REQUERIDO:G B B VREQUERIDO:J P VADVOGADO:MÁRCIA AÍDA SANTOS TORRES - RJ226556Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13763/EX (2026/0064983-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G B B VREQUERENTE:J P VADVOGADO:MÁRCIA AÍDA SANTOS TORRES - RJ226556REQUERIDO:G B B VREQUERIDO:J P VADVOGADO:MÁRCIA AÍDA SANTOS TORRES - RJ226556
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pela Corte Superior de Quebec, Canadá, que dissolveu o casamento de G. B. B. V. e J. P. V. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 90-94).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio acompanhada do acordo por ela ratificado (fls. 23-47), de apostila (fl. 21), de tradução oficial (fls. 48-79) e de comprovação do trânsito em julgado, dando eficácia à decisão (fl. 22).
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 13763/EX (2026/0064983-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G B B VREQUERENTE:J P VADVOGADO:MÁRCIA AÍDA SANTOS TORRES - RJ226556REQUERIDO:G B B VREQUERIDO:J P VADVOGADO:MÁRCIA AÍDA SANTOS TORRES - RJ226556Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2026.
HDE 13763/EX (2026/0064983-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G B B VREQUERENTE:J P VADVOGADO:MÁRCIA AÍDA SANTOS TORRES - RJ226556REQUERIDO:G B B VREQUERIDO:J P VADVOGADO:MÁRCIA AÍDA SANTOS TORRES - RJ226556
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN