Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 984668/SC (2025/0065095-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCIA HELENA SANTOS PAINESADVOGADOS:MÁRCIA HELENA SANTOS PAINES - RS106470THAIS MAIA ARTMANN - RS116709IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:O R FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de O R F, condenado às penas de 37 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, inicialmente no regime fechado, e pagamento de 10 dias-multa, por infração ao preceito dos arts. 217-A, caput, por três vezes, duas delas c/c os arts. 226, II, e 71, caput, todos do Código Penal, e 241-B, caput, da Lei n. 8.069/1990, em concurso material (Processo n. 005.12.016666-0 ou 001666604.2012.8.24.0005, da 2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú/SC).
Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, em 26/6/2024, negou provimento ao agravo interno na Revisão Criminal n. 5010896-37.2024.8.24.0000 e assim manteve a decisão que julgara extinto o processo sem apreciação do mérito (fls. 23/26).
Requer-se a concessão da ordem para seja declarada a ilegalidade do acórdão, ainda que de ofício, para anular a condenação imposta por ausência de defesa técnica, em razão da ausência de alegações finais.
Subsidiariamente, pede-se a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido da acusação de que praticou o tipo penal art. 217-A do Código Penal, contra a menor L K W, isso com fulcro nos arts. 386, VII, 621, I e 155, todos do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A presente impetração foi ajuizada após o trânsito em julgado da condenação, sendo, substitutiva do recurso adequado a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, é, portanto, incabível.
Afora isso, o Tribunal estadual não debateu lá no acórdão apontado como coator as questões suscitadas aqui, até porque, como confirma nossa jurisprudência, a revisão criminal não se presta como terceira instância, não sendo possível o rejulgamento do mérito da causa.
Aliás, nem mesmo o remédio constitucional tem esse condão. Com efeito, já transitada em julgado a condenação [...], o pedido de absolvição formulado no presente writ assume feições de apelação, o que não se coaduna com a via do habeas corpus, não se podendo olvidar que esta Corte Superior não configura uma terceira instância, revisora da condenação. Precedente. (AgRg no HC n. 870.193/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/9/2024).
De mais a mais, a hipótese em análise não revela nenhuma ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação de todos esses óbices constatados, até porque, vale destacar, os autos estão mal instruídos. Não foi juntada a cópia da decisão de indeferimento liminar da revisão criminal em questão.
Seja como for, não há indicativo evidente de ausência de defesa técnica nem de inexistência de provas acerca da materialidade e autoria delitivas, porquanto, havendo duas versões sobre as condutas, a instância originária e o tribunal em grau recursal entenderam que a acusatória ostenta mais garantia jurídica de acordo com as provas produzidas, as palavras testemunhais e os documentos acostados ao feito principal.
Ora, a Corte estadual, quando do julgamento da apelação, apresentou fundamentação suficiente para a manutenção da sentença condenatória quanto aos crimes.
Sem contar que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de 'testemunhos indiretos', uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova (AgRg no AREsp n. 2.557.435/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/9/2024).
Portanto, como as instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos e das provas, afirmaram que a materialidade e autoria do crime são incontestes, diante dos elementos produzidos, para acolher a pretensão absolutória seria necessário incursionar verticalmente no conjunto probatório, providência de todo incompatível com a célere e estreita via de habeas corpus (AgRg no HC n. 847.295/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/10/2023). No mesmo sentido, por exemplo, o AgRg no HC n. 808.611/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/4/2023; o AgRg no HC n. 729.724/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 20/6/2022; e o HC n. 531.431/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/12/2019).
Por fim e não menos importante, a propósito da alegada falta de oitiva especializada da menor L, cumpre registrar que os fatos são de 2012 e a sentença de 2013, quer dizer, a Lei n. 13.431/2017 nem estava em vigor à época. Mesmo assim, a norma instituiu procedimentos de proteção à criança e ao adolescente vítima de violência, prescrevendo o chamado "depoimento especial", com oitiva especializada em separado. Dessa forma, o réu não pode arguir nulidade referente à formalidade cuja observância só interesse à parte contrária, na forma do art. 565 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.861.886/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020 (AREsp n. 2.677.316/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT, DJe 2/8/2024).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR