TutCautAnt 1380/SE (2026/0065165-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:HAMILCAR TORRES APOLONIOADVOGADO:SANDRA IZABELLA TORRES APOLÔNIO - SE003141REQUERIDO:ANTONIO ALVARO DE CARVALHO
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por HAMILCAR TORRES APOLONIO.
Argumenta, em suma, que "O acórdão recorrido reconheceu direito regressivo sob a premissa de que o requerido teria quitado integralmente obrigação oriunda de Cédula de Crédito Bancário" e que "A única prova formal de quitação da Cédula de Crédito Bancário encontra-se emitida exclusivamente em nome do devedor principal, sem qualquer referência ao requerido como pagador, sem menção à sub-rogação e sem comprovação de pagamento por terceiro."
Fundamenta o pedido de tutela de urgência e na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à execução provisória que pode resultar em pagamentos indevidos. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial e a suspensão do cumprimento provisório de sentença.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)