Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 984677/MG (2025/0065215-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CAIO CESAR DEVECCHIADVOGADO:CAIO CESAR DEVECCHI - SP419215IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:T C DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13):
"EMENTA:APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - NECESSIDADE. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do delito, diante das firmes e coesas declarações da vítima, corroboradas pelas demais provas colhidas, imperiosa a manutenção da condenação. É possível a desclassificação do delito de estupro qualificado para a de importunação sexual, quando comprovado nos autos que os atos libidinosos foram praticados sem violência ou grave ameaça. "
O presente habeas corpus foi impetrado em favor do paciente contra acórdão do TJMG que, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso para desclassificar a conduta a ele imputada para aquuela prevista no artigo 215-A do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial aberto.
A Defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal ao argumento de que inexiste prova segura para a condenação.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
A decisão proferida pelo Tribunal de origem está adequadamente fundamentada e baseada em ampla análise do acervo probatório. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria necessidade de revolvimento de matéria probatória, o que é vedado na via extreita do habeas corpus.
Assim resultou fundamentado o acórdão proferido pelo Tribuunal de origem (e-STJ fls. 16/22):
"[...]A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência (ordem n° 03, fls. 04/08), termo de declaração (ordem n° 03, fls. 48/55), e pela prova oral produzida. A autoria, igualmente, é induvidosa. A vitima A. T. C. L. em juizo (P Je mídias) afirmou que o acusado na ocasião do crime teria apalpado seus seios, relatando: "Que era o aniversário da prima da declarante, filha do acusado. Que estava conversando em uma bancada na cozinha. Que o acusado estava tirando fotos. Que ele chegou para fazer uma foto da declarante e das demais pessoas que estavam próximas. Que ele passou por trás da declarante e apalpou os seios dela, que a declarante se mexeu e o acusado saiu de perto. Que na ocasião contava com 17 anos de idade. Que na hora apenas o namorado da declarante ficou sabendo dos fatos. Que ninguém percebeu na hora, a declarante chamou seu namorado e contou. Que após, a declarante começou a passar mal e decidiu ir embora da festa junto de sua madrasta e seu namorado. (...) Que meses após contou para seu pai e ele ficou com muita raiva e triste. Que o pai da declarante conversou com a companheira do acusado, mas com o tempo decidiram que denunciar os fatos judicialmente seria a melhor escolha. (...) Que aos 10 anos de idade, no dia 18/07/2019, a declarante tinha acabado de fazer 10 anos de idade, estava de férias da escola. Que tinha o hábito de passar o tempo junto, sempre teve uma família muito unida. Que passaram o sábado no parque Sabiá. Que o acusado queria sair para caminhar, mas ninguém quis ir com ele, como a declarante possuía uma boa relação com o acusado, ele era seu padrinho, ela foi com ele, conversaram, mas a declarante não percebeu malícia nas conversas dele. Que na volta, ao voltar para encontrar com sua família, o acusado colocou a declarante no ombro, ele apalpou a perna da declarante e ficava acariciando a virilha dela. Que em seguida, no mesmo dia o acusado pediu que a declarante e seu irmão dormissem na casa dele, o que era comum de acontecer. Que no dia, as filhas do acusado tinham ido dormir na casa de outra pessoa. Que se recorda de a D. chegar e ir dormir. Que se recorda de o acusado colocar um colchão na sala e deitar ela. seu irmão, sua prima e o acusado, e passarem a tarde assistindo desenhos na televisão. Que ficou muito empolgada, pois não costumava dormir tarde. (. . .) Que o acusado se deitou para dormir, o acusado apagou as luzes e a declarante sentiu alguém se deitando ao lado dela. Que estava de vestido, com uma das mãos ele prendeu a declarante, com a outra ele segurava o pênis dele. Que ele passou o pênis dele pelas costas da declarante. Que a declarante conseguiu tirar a mão do acusado e desferir um tapa na prima dela. (. .) Que esse fato aconteceu no sábado. na segunda feira contou para sua mãe e após para seu pai. (...) Que continuou a conviver com o acusado. mas sempre com uma pessoa próxima. Que acha que vai carregar isso pra sempre. não acredita que vai superar nunca. (...)" - destaquei, A genitora da ofendida S.0 S. , em juizo (P Je mídias) aduziu que soube dos fatos através da vitima. asseverando: "(...) Que ficou sabendo dos fatos, acolheu a ofendida e levou a conhecimento dos demais familiares. Que a ofendida precisou de suporte emocional, a declarante a ajudou. Que o crime foi um divisor de águas na infância da ofendida, antes do crime ela era sociável e com outra personalidade, após o crime ela se tornou agressiva e antissocial. (.. .) Que a ofendida ficou muito traumatizada, pois o acusado era muito presente na vida dela. (.. .) Que a ofendida sabia o que era um carinho ou malícia. (.. .) Que foram vários episódios que a ofendida relatou para a declarante. (...)" O informante M. S. S., namorado da ofendida, narrou que estava presente na ocasião do crime, mas negou ter presenciado a ação do réu. Destacou ainda que ficou sabendo do crime através da ofendida, declarando: -Que estava do lado da ofendida, mas só ficou sabendo após o ocorrido, a ofendida chamou o declarante, ela estava bem nervosa e relatou. Que após os parabéns os fatos ocorreram, estavam de carona na festa, mas desde o início já havia uma situação desconfortável, por toda a história envolvendo o acusado e vítima. Que ficaram afastados do acusado, a ofendida ficou muito nervosa após o ocorrido e passou muito mal. Que a ofendida precisou de apoio, o declarante a orientou a se tratar com psicólogos. Que ela fez terapias após os fatos. (...)" O réu ouvido apenas em delegacia (ordem n°05, fls. 02/03) utilizou seu direito constitucional ao silencio. Cumpre salientar, por oportuno, que nos crimes dessa espécie, praticado em um ambiente doméstico, as declarações da vítima são de extrema relevância probatória, mormente quando corroboradas por outras provas acostadas aos autos, como no caso em apreço, observando-se, assim, as diretrizes do Protocolo para Julgamentos com Perspectiva de Gênero, que tem como objetivo erradicar uma sociedade baseada em um sistema de hierarquia baseada no gênero, evitando-se, desse modo, danos irreversíveis as vítimas de violência no âmbito doméstico, nos termos da Resolução n° 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Nesse sentido é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático- probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vitima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no HC: 496973 DF 2019/0063913-8. Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 13/05/2019 - grifo nosso) In casu, observa-se que a vitima foi capaz de narrar de forma clara a dinâmica os fatos, sendo firme e precisa ao relatar que teria se dirigido até a residência do acusado na ocasião do crime para participar de uma festa de aniversário da filha do réu, sua prima, e em determinado momento, sob o pretexto de tirar uma foto ao lado da vitima, o denunciado se aproveitou da ocasião e apalpou os seios dela. A versão da ofendida é corroborada pela palavra dos informantes S. C. S. e M. S. S., genitora e namorado da vitima, que afirmaram ter conhecimento do crime, destacando que A. T. C. L. teria lhes relatado que o réu apalpou os seios dela no momento em que se aproximou para tirar uma fotografia ao lado dela. Ambos os informantes relataram que A. T. C. L. teria mudado seu comportamento após o crime, sendo necessário passar por acompanhamento com psicólogos e terapeutas. Nesse contexto, em que pese a negativa do apelante, ela se mostra completamente isolada nos autos, não logrando a Defesa colacionar elementos de convicção a corroborá-las. Ao contrário, todo o restante do acervo probatório subsidia a veracidade dos relatos da ofendida, sendo inviável o acolhimento do pleito absolutório formulado pelo denunciado. Noutro giro, a conduta típica do delito de estupro consiste em "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso." In casu, não restou comprovado que o acusado valeu-se de violência ou grave ameaça como meio de concretizar o ato libidinoso, condições essas exigidas para a configuração do delito de elencado no do CP, o que torna viável o acolhimento do pleito desclassificatório formulado pela defesa, para o tipo penal previsto no -A do Código Penal, in verbis: "-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave". Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: "RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VIOLAÇÃO DO E II, DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA FORMA TENTADA. PROCEDÊNCIA. NOVATIO LEGIS IN MELLIOS. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. TIPO PENAL ADEQUADO AO CASO CONCRETO: IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (- A DO CP). HABEAS CORPUS, DE OFICIO. APLICAÇÃO DO °, DO CPP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, QUE SE IMPÕE.(...) 2. Diante da inovação legislativa, apresentada pela , de 24 de setembro de 2018, foi criado o tipo penal da importunação sexual, inserida no Código Penal por meio do -A. A conduta do recorrido, conforme descrita na inicial acusatória, consistente em passar as mãos pelo corpo da infante (pernas e nádegas), bem como ao entorno da vagina da adolescente, no intuito de satisfazer sua lascívia, sem penetração, não mais se caracteriza como crime de estupro. senão o novo tipo penal da importunação sexual. (...)" (R Esp n. 1.745.333/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, D Je de 14/3/2019.) Do mesmo modo já decidiu esta C. Câmara Criminal: : APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL ABSOLVIÇÃO INADMISSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - CABIMENTO - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos fatos, diante das firmes e coerentes declarações prestadas pela vítima, as quais foram corroboradas pelas demais provas colhidas, não há que se falar em absolvição do acusado. 2. Consoante à tese aventada pelo Superior Tribunal de Justiça. no tema n° 1.121 (RESP-1959697/SC), tratando-se de atos libidinosos praticados contra vitima menor de 14 (quatorze) anos, em razão da presunção de vulnerabilidade e da subsidiariedade do crime de importunação sexual, inviável a desclassificação para o tipo penal do -A do Código Penal. V. V. Todavia, considerando que os atos praticados não se revestiram de extrema gravidade, a ponto de justificar a condenação pelo grave delito de estupro de vulnerável, ante a existência da previsão de um tipo penal intermediário que insira as condutas perpetradas pelo réu, imperiosa a desclassificação para o crime previsto no -A do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.146457- 9/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado 9' Câmara Criminal Especializa, julgamento em 20/03/2024, publicação da sumula em 20/03/2024) : APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO TENTATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - NECESSIDADE - SURSIS - CONCESSÃO - NECESSIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUIZO DA EXECUÇÃO. Existindo prova suficiente da materialidade e autoria delitiva da conduta criminosa do acusado, impossível o acolhimento do pleito absolutório. Demonstrado que o réu praticou contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, cabível a desclassificação para o tipo penal descrito no -A, do Código Penal. Preenchidos os requisitos do do CP, é possível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena ao réu. O pleito de gratuidade de justiça deve ser formulado perante o juízo da execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do réu entre o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento da sentença penal condenatória. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.274064- 7/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo , 9a Câmara Criminal Especializa, julgamento em 20/03/2024, publicação da súmula em 20/03/2024) Portanto, considerando se tratar de vitima maior de 14 (quatorze) anos de idade (nascida em 26/06/1999, conforme ordem n° 03, fl. 19) e tendo em vista as circunstâncias fáticas do crime, promovo a desclassificação para o delito do -A do CP.
[...]"
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e, tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurispruduência dessa Corte Superior, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
À mesma conclusão chegou o Ministério Público Federal em seu parecer, cujos trechos transcritos abaixo passam a integrar essa decisão (e-STJ fls. 338):
"O habeas corpus não merece ser conhecido. Com base nas informações prestadas pela Corte de origem às e-STJ fls. 81, observa-se que houve a certificação do trânsito em julgado da ação penal em 06/02/2025. Nesse passo, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é intransitável habeas corpus impetrado contra decisão que, já passada em julgado, não foi alvo de revisão criminal perante a Corte ordinária. Com esse posicionamento, pacífico o entendimento dessa Corte Superior de Justiça, que entende que não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado ccomo suubstituutivo de revisão ccriminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competênccia desta Corte. [...]"
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 984677/MG (2025/0065215-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CAIO CESAR DEVECCHIADVOGADO:CAIO CESAR DEVECCHI - SP419215IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:T C DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Sem pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 984677/MG (2025/0065215-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CAIO CESAR DEVECCHIADVOGADO:CAIO CESAR DEVECCHI - SP419215IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:T C DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
HC 984677/MG (2025/0065215-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:CAIO CESAR DEVECCHIADVOGADO:CAIO CESAR DEVECCHI - SP419215IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:T C DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.