Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 984688/MG (2025/0065237-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R W DA S PPACIENTE:P V R MPACIENTE:N DE A TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de P V R M, R W DA S P e N DE A T, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG no julgamento da Apelação Criminal Nº 1.0134.23.002379-5/001.
Os pacientes foram condenados pelo Juízo primeiro grau pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de extorsão majorado pelo concurso de agentes (art. 158, §1º do Código Penal) e de associação para tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), razão pela qual lhes foi imposta a medida socioeducativa de internação, sem prazo determinado.
O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento à apelação da defesa, nestes termos (e-STJ fls. 555/556):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE EXTORSÃO MAJORADA (ART. 158, §1º, CP) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, LEI 11.343/06 – RECURSO DEFENSIVO: ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – INVIABILIDADE – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE EXTORSÃO PARA O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO – ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. Nos casos relacionados ao Estatuto da Criança e do Adolescente, o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, uma vez que a finalidade da lei é de proteger a criança e o adolescente o mais amplamente possível, afigurando-se inviável a postergação do cumprimento da medida socioeducativa aplicada. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade, impõe-se a confirmação da sentença, restando superada a tese absolutória esboçada pela defesa. As informações prestadas pelos milicianos estão em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, convergindo para os termos da representação. Não há falar em desclassificação para ato infracional análogo ao delito de lesão corporal, já que restou inequívoca a intenção dos representados de agredir a vítima com o intuito de obter vantagem econômica proveniente da traficância, não merecendo reparo a sentença primeva. Tratando-se de atos análogos aos graves crimes de extorsão e associação para o tráfico, revela-se a ausência de limites e de senso crítico dos apelantes, sendo adequada e necessária a manutenção da medida socioeducativa aplicada. VVP: : APELAÇÃO INFRACIONAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DESCLASSIFICAÇÃO DA PRIMEIRA CONDUTA PARA AQUELA ANÁLOGA AO CRIME DE LESÃO CORPORAL SIMPLES – CABIMENTO – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO DELITO – NECESSIDADE – CONDUTA NÃO CONFIGURADA – MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – ADEQUAÇÃO AO CASO.`À míngua de provas acerca da intuito dos agentes de auferir vantagem econômica, não há que se falar em ato infracional análogo ao crime de extorsão. Comprovado que os adolescentes agrediram fisicamente a vítima, lhe ofendendo a integridade física, cabível a desclassificação da conduta para aquela análoga ao delito de lesão corporal simples. Para onfiguração do ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico de drogas é necessária a demonstração de estabilidade e permanência entre duas ou mais pessoas, não se admitindo somente união ocasional, do contrário, a absolvição é medida que se impõe. Considerando a gravidade da conduta praticada, as circunstâncias da infração e as condições pessoais dos adolescentes, cabível a aplicação de medida de prestação de serviços à comunidade, mormente se nunca foram submetidos à medida socioeducativa anteriormente."
No presente writ, a defesa sustenta a desclassificação da conduta análoga ao crime de extorsão para lesão corporal, dizendo que: (a) não há elementos suficientes para comprovar o objetivo de obter vantagem econômica (fls. 13/25); (b) a ausência de declarações da vítima gera dúvidas sobre a real motivação das agressões (fls. 14/25).
Pretende também absolvição quanto ao ato infracional de associação para o tráfico, ao argumento de que não há provas robustas que demonstrem a estabilidade e permanência (fls. 15/25).
Como consequência da absolvição quanto à associação para o tráfico, requer seja aplicada medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 6 meses, durante 8 horas semanais.
Não houve pedido liminar.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 587/594).
Despacho para que o juízo de primeiro grau apresentasse informações atualizadas sobre a situação prisional dos pacientes (fl. 597).
Informações (fls. 611).
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA a internação é decretada sem prazo determinado, mas poderá durar no máximo três anos, devendo ser encerrada quando a pessoa internada completar 21 anos de idade.
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
Tendo-se em vista que os fatos objeto da impetração ocorreram em 15/06/2023 e que a internação provisória foi decretada cautelarmente em 16/06/2023 (e-STJ fls. 142/145), dando azo à expedição de guias de internação provisória (e-STJ fls. 150/152), buscou-se aferir se perdura o cerceamento da locomoção dos pacientes.
As informações prestadas pelo juízo a quo (fl. 611) não elucidaram se os pacientes ainda estão com a liberdade cerceada.
Como os processos por atos infracionais correm em segredo de justiça, não se obteve informações processuais nos portais do Judiciário (www.jus.br) e do TJMG (www.tjmg.jus.br); nada localizado também no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU.
Foram feitas consultas ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP. O paciente R W DA S P, nascido em 30/09/2006, atualmente está em execução provisória de pena, por ordem da 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga, em virtude de prisão em flagrante, datada de 29/11/2024 (processo n. 0022837-61.2024.8.13.0134). Pelo que se infere que, ainda antes da impetração (26/02/2025), ela já havia obtido liberdade quanto à medida de internação socioeducativa.
O mesmo quanto ao paciente N DE A T. Nascido em 09/03/2006, consta no BNMP que está em liberdade, tendo sido concedida liberdade provisória relacionada a uma prisão em flagrante ocorrida em 16/08/2024 (processo n. 5024776-78.2024.8.13.0105).
Como P V R M é menor de 18 anos (nascido em 2009), inimputável, não consta nenhum registro dele no BNMP.
Portanto, prejudicado este habeas corpus com relação aos pacientes R W DA S P e N DE A T, os quais não tem mais suas liberdades cerceadas em razão da medida socioeducativa de internação.
Uma vez que não há informação sobre a situação de liberdade de P V R M, evolui-se para análise dos argumentos da impetração.
O pedido de desclassificação da conduta de ato análogo ao crime de extorsão para ao crime de lesão corporal está fundamentado no argumento de insuficiência probatória quanto ao especial fim de agir previsto no tipo penal de extorsão, de se obter vantagem econômica, já que a vítima não prestou depoimento.
A sentença considerou comprovado, a partir dos testemunhos judiciais dos policiais militares que atenderam à ocorrência, que os pacientes agrediram fisicamente a vítima, em retaliação pelo fato dela ter comprado drogas em outro ponto de tráfico (fl. 341):
"Ocorre que, a testemunha Danilo Silva Rodrigues, policial militar, disse em juízo que a vítima apontou o nomes dos três representados e informou que o motivo das agressões foi porque não comprou drogas delés e, que ela havia comprado droga em 'outra localidade e os indivíduos não deixavam ela passar no campo (mídia fl. 166):
[...]
Nesse sentido, a testemunha José Morêira da Silva Júnior, policial militar, ouvido em juízo, informou que os representados agrediram a vítima porque ela tinha comprado droga em outra boca (mídia de fi. 166):
[...]
Do exame corporal da vítima (fis. 73/74 e 99) restou evidenciado que houve ofensa à sua integridade corporal, por meio de instrumento corto-contundente.
Ademais, restou claro que o motivo que levou as agressões foi o fato da vítima ter adquirido droga em outra boca de fumo, consoante depoimentos acima transcritos."
O TJMG também admitiu que os depoimentos dos policiais, que mantiveram contato com a vítima logo após os acontecimentos, são aptos a comprovar os fatos, a despeito de ela não ter testemunhado. De acordo com o voto condutor (fls. 560/561):
"Sobre tais fatos, o Policial Militar Jose Moreira da Silva Junior, condutor, ratificou o inteiro teor do histórico do reds e afirmou que recebeu informações de uma mulher que estava sendo agredida a pauladas por três indivíduos. Disse que a vítima foi localizada na rua caída ao solo, estava com um corte grande na cabeça, sangrando muito, com dores pelo corpo todo. Informou que, segundo relatos da ofendida, ela teria sido agredida pelos menores, pois teria comprado drogas de outro traficante. Sustentou, também, que segundo a vítima, ela não poderia transitar dentro do campo de futebol.
[...]
Em juízo (mídia física – CD), relatou que atuou na apreensão do menor R e narrou que deslocou até a residência do adolescente R e ele teria confirmado a agressão. Afirmou que os menores são abusados, que a todo momento eles falaram que “não ia dar nada não”. Sustentou que é do conhecimento dos policiais o envolvimento dos três adolescentes no tráfico de drogas. No mesmo sentido, o militar Danilo Silva Rodrigues, em juízo (mídia física – CD), disse que já conhecia os menores com envolvimento em tráfico de drogas. Sustentou que os três estavam juntos e eles teriam assumido o ponto de venda.
Disse que deparou com a vítima no meio da rua, gritando, muito ensanguentada, tinha um corte grande na cabeça e informou os menores como os agressores. Relatou que, segundo a vítima, ela teria comprado droga em outra localidade e os indivíduos não permitiam que ela passasse no campo.
Como corolário de tal assertiva, entendo que a versão apresentada pelos policiais apenas padece de credibilidade quando estiver dissociada de outros elementos de convicção, pelo que, sendo firme e coerente, goza de reconhecido valor probante e, como tal, não deve ser desconsiderada tão somente em razão do status funcional, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição."
O tema se correlaciona com admissibilidade de testemunhos indiretos, estando afetado aos ritos de repercussão geral no STF e de recursos repetitivos nesta Corte, respectivamente:
"EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. CONCEITO DE PROVA ILÍCITA, LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL EM TESTEMUNHO INDIRETO E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques."
(STF, RE 1501524 RG/RS, Relator Min. Flávio Dino, Pleno, julgado em 06/05/2025).
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. PRONÚNCIA. FUNDAMENTO EXCLUSIVO. ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. TESTEMUNHO INDIRETO. AINDA QUE COLHIDO EM JUÍZO. ISOLADAMENTE. NÃO RECONHECIMENTO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRONÚNCIA.
1. Delimitação da controvérsia: definir a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia.
2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e ss. do CPC/2015 E 256 e ss. do RSTJ.
(ProAfR no REsp n. 2.048.687/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
O depoimento prestado em juízo pelos policiais consistiu em percepção direta sobre o que foi contado pela vítima. Não se pode reduzir os relatos de agentes policiais - que, embora não tenha presenciado os fatos, interagiram com a pessoa envolvida na cena do crime, no calor dos acontecimentos - a depoimentos de ouvir dizer ou mera boataria, e retirar-lhes a credibilidade de prova produzida em juízo. Neste sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. CONDENAÇÃO BASEADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
2. Anote-se, ainda, que, no presente caso, os depoimentos que foram considerados para a condenação não podem ser tidos por mero hearsay testimony, pois as testemunhas limitaram-se a relatar aquilo que ouviram da própria acusada, no local do acidente e no hospital, assim como da própria vítima antes desta vir a falecer.
3. "Nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, não há falar em afronta ao inciso III do art. 381 do Código de Processo Penal quando '[...] o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento' (AgRg no REsp n. 1.954.737/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, REPDJe de 18/11/2021, DJe de 04/11/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.179.700/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento
(AgRg no AREsp n. 1.900.369/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 1º, II, DA LEI N. 9.503/1997). CONDENAÇÃO. TESTEMUNHO INDIRETO. RELATO DA PRÓPRIA VÍTIMA ANTES DE VIR A ÓBITO. DESCRIÇÃO DOS FATOS. VALIDADE DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP" (AREsp n. 1940381/AL, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021.)
2. Tendo a condenação sido embasada em prova testemunhal colhida em juízo, que relatou o depoimento da vítima no hospital logo após os fatos, a qual, antes de vir a óbito, descreveu as circunstâncias da conduta delituosa, não se verifica a hipótese de testemunho de "ouvir dizer", que se refere a testemunhos embasados em fonte não identificada ou em meros boatos, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
3. Desconstituir o julgado, buscando a absolvição da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, na esfera do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.132.646/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 6/8/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES E IDÔNEAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A defesa pretende a absolvição do réu por insuficiência probatória quanto à autoria e à materialidade da prática do delito tipificado no art. 129, § 13°, do Código Penal ? CP, c/c art. 5º da Lei nº 11.340/2006, ao fundamento de que a vítima não foi ouvida em juízo, de que as testemunhas são indiretas e de que o laudo pericial não apresenta a dinâmica dos fatos.
2. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem destacou que as declarações da ofendida, em solo policial, restaram devidamente corroboradas pelos depoimentos judiciais dos policiais, da vizinha da vítima, bem como pelo laudo pericial indicativo das lesões sofridas por ela. Além disso, asseverou-se que a versão exculpatória do réu restou isolada nos autos e, inclusive, contraditória ao longo da persecução penal.
3. De outro lado, nota-se que, ainda que a vítima não tenha comparecido na audiência de instrução, as suas declarações extrajudiciais foram devidamente amparadas por provas judicializadas (depoimentos das testemunhas) e por prova não repetível (exame pericial).
4. Reitero que os depoimentos das testemunhas - policiais e vizinha - não são de "ouvir dizer", como alega a defesa. O fato de não terem presenciado o fato principal não as qualifica como testemunhas indiretas, mas, sim, testemunhas diretas de fatos posteriores ao crime, aptas a corroborarem o ocorrido. Nesse sentido, os policiais relataram ter encontrado a vítima lesionada e ensanguentada, logo após o crime, tendo ela apontado o acusado como autor das lesões. Ainda, o policial, em juízo, afirmou ter visto sangue na residência em que coabitavam o réu e a ofendida. A vizinha, por sua vez, noticiou que a vítima foi à sua casa e pediu um pano para usar no caminho até a UPA.
5. Diante desse cenário, nos termos do acórdão recorrido, a prática delitiva restou comprovada por conjunto probatório suficiente e idôneo, de maneira que, para entender de modo diverso, ou seja, pela absolvição por insuficiência probatória, seria necessário rever as circunstâncias fáticas e as provas constantes nos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.478.173/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)
Quanto ao ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico, a sentença está embasada nos depoimentos de dois dos representados, que admitiram já ter traficado no passado, mas sem envolver uns aos outros; e nos depoimentos dos mesmos policiais, que disseram que os representados eram conhecidos na região pelo envolvimento com narcotráfico. Consta da sentença (fl. 345, g.n.):
"O representado [ N DE A T], ouvido em Juízo, negou seu envolvimento no tráfico de drogas e; declarou (mídia de ti. 166): "( ... ) que ele não tem envolvimento com tráfico de drogas; que não sabe se [ R e P] têm envolvimento com tráfico de drogas (..);"
JÁ o representado [P V R M], ouvido em Juízo, descreveu que já havia mexido com drogas no local dos fatos e, que inclusive tinha envolvimento com alguns indivíduos que foram presos na operação policial (mídia de ti. 166): "( ... ) que já mexeu com drogas ali sim mas agora parou; que o campo é um local conhecido pela venda de drogas; que conheceu Rafael e Natanael na escola e na rua, respectivamente; que tinha envolvimento com alguns indivíduos que foram preso na operação; que não quer falar com quem tinha envolvimento (..); que já se envolveu com tráfico mas tinha parado quando houve a operação da polícia (.);"- Grifo posto.
Também o representado [ R W DA S P], afirmou em juízo (midia de 11. 166): "( ... ) que já vendeu droga; ( ... ) que quando vendia drogas, era sozinho; que está arrependido do que aconteceu;" - Grifo posto.
A negativa do representado [N] do seu envolvimento com o tráfico de drogas é extremamente frágil e contraditória, não encontrando amparo em nenhum elemento de prova produzido nos autos. Ao contrário, verifica-se que a negativa apresentada está em desacordo com o histórico da ocorrência policial e com os depoimentos prestados pelos policiais militares; isso porque a testemunha Danilo Silva Rodrigues, policial militar, relatou em Juízo (mídia de fi. 166) "( ... ) que conhecia os menores; que eles são envolvidos com tráfico de drogas no bairro; que tem conhecimento que eles exploravam o tráfico no campo de futebol; que eles agiam juntos; que tomou conhecimento da operação que apreendeu indivíduos; que sabe que o Rafael foi alvo de busca e apreensão, sendo encontrado munições (.,.);"- Grifo posto.
Nesse diapasão, a testemunha José Moreira da Silva, policial militar, ouvido em Juízo (mídia fi. 166), informou "( ... ) que tem conhecimento que os três adolescentes têm envolvimento com o tráfico de drogas; que eles querem tomar conta do tráfico de drogas do morro ali; ( ... ) que eles fazem parte do tráfico; que a organização criminosa que foi presa na operação da semana anterior era violenta, envolvida com homicídios; ( ... ) que é de conhecimento do meio policial que os três juntos atuam no tráfico de drogas ( ... );"- Grifo posto.
Além do que, a testemunha Lourdes Aparecida Silva Pontes, genitora do menor [R], em juízo, aduziu (mídia de fi. 123) "que tem mais ou menos conhecimento acerca do envolvimento do menor [R], no tráfico de drogas do bairro Apare çjïda; (...) que não sabe se [R],andava com as pessoas que foram presas, mas já viram juntos.
O depoimento prestado pelos representados [P V e R], aliado aos das testemunhas em juízo, fazem prova segura da autoria dos menores e da ocorrência do ato infracional.
Por oportuno, merece ser ressaltado que os policiais militares são detentores de fé pública e não há nos autos indicativo de que estejam faltando com a verdade, imputando fato falso aos representados.
[...]"
Entretanto, embora não seja afetada a credibilidade dos depoimentos dos policiais, a prova produzida é precária de informações acerca de vínculo estável e duradouro entre os representados, não sendo suficiente o relato de que os pacientes eram conhecidos pelo envolvimento no tráfico local.
Até porque não houve nenhuma medida investigativa direcionada ao tráfico de entorpecentes, mas apenas, a partir da ocorrência de agressão a uma mulher, foram colhidas informações de que o motivo seria relacionado ao tráfico.
Nesta linha:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de munições, com redução das penas.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, a cumprir 18 anos de reclusão, posteriormente reduzidos para 9 anos e 7 meses, além de 1 ano de detenção.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir as penas, mantendo a condenação do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as provas são suficientes para demonstrar o animus associativo entre o agravante e os demais corréus, bem como a estabilidade e permanência da associação para o tráfico.
5. A questão em discussão também envolve a análise da tipicidade material da conduta de posse ilegal de munições, considerando a aplicação do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
6. A desclassificação da conduta do agravante para a capitulação do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é justificada pela ínfima quantidade de drogas apreendidas e pela ausência de outros elementos concretos que indiquem tráfico.
7. A absolvição do agravante quanto à imputação de associação para o tráfico é fundamentada na ausência de provas que demonstrem um vínculo estável e duradouro entre o agravante e os demais acusados.
8. A absolvição do agravante pela posse ilegal de munições é justificada pela aplicação do princípio da insignificância, considerando a pequena quantidade de munições e a ausência de arma de fogo.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é cabível quando a quantidade de drogas apreendidas é ínfima e não há outros elementos concretos de tráfico.
2. A absolvição por associação para o tráfico é justificada na ausência de provas de vínculo estável e duradouro. 3. A aplicação do princípio da insignificância é possível na posse de pequena quantidade de munições desacompanhadas de arma de fogo".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 386, III e VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 143.449/MS, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017; STJ, AgRg no HC 793388/RJ, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.515.527/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS. PROVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 exige a demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo, não se confundindo com o mero concurso eventual de agentes.
2. No caso dos autos, ficou comprovado que o agravante e os corréus atuavam de forma coordenada, com clara divisão de tarefas, sendo responsáveis pelo armazenamento, transporte e venda dos entorpecentes, evidenciando a habitualidade da prática criminosa e o caráter estável da associação.
3. A confissão extrajudicial do agravante e dos corréus, corroborada pelos depoimentos dos policiais civis que acompanharam as investigações e flagraram a atuação conjunta e reiterada dos envolvidos, constitui prova idônea e suficiente para a condenação pelo delito de associação para o tráfico.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 886.566/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada em vasto acervo probatório, incluindo apreensão expressiva de entorpecentes e depoimentos de policiais que realizaram monitoramento e flagrante, evidenciando a materialidade e autoria delitivas.
2. O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que os depoimentos dos policiais prestado em Juízo constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
3. A jurisprudência desta Corte exige, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a demonstração concreta da estabilidade e da permanência do vínculo associativo. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base em depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela investigação, que os réus mantinham entre si um vínculo organizado e coordenado para o tráfico de drogas, transportando entorpecentes em sacos e abastecendo a região do ABC Paulista de forma reiterada. Além disso, a existência de campanas policiais e o monitoramento prévio indicaram que o local utilizado pelos réus era destinado à prática habitual do tráfico, evidenciando a associação criminosa estável e permanente, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
4. A revisão criminal não se presta à reanálise de provas já examinadas no curso da instrução processual, salvo quando demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a existência de novos elementos substanciais que possam infirmar o juízo condenatório, hipóteses essas não verificadas na espécie.
5. Aplicável a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente, pode negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.595.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado o habeas corpus quanto aos pacientes R W DA S P e N DE A T; e, quanto ao paciente P V R M, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para absolvê-lo da imputação de prática de ato infracional análogo ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Cabe ao Juízo de primeiro grau (2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de Caratinga/MG, autos n. 0023795- 81.2023.8.13.0134) readequar a medida socioeducativa a ser aplicada quanto ao ato infracional remanescente (art. 158, §§ 1º e 2º do CP).
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 984688/MG (2025/0065237-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R W DA S PPACIENTE:P V R MPACIENTE:N DE A TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Oficie-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e da Infância de Araçuai/MG, a fim de requisitar, no prazo legal, informações atualizadas acerca do andamento da ação penal n. 0023795-81.2023.8.13.0134, em especial quanto à situação prisional dos ora pacientes.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 984688/MG (2025/0065237-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R W DA S PPACIENTE:P V R MPACIENTE:N DE A TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.