Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 984691/AC (2025/0065249-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITOADVOGADO:THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO - AC005633IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:M DA S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
HC 984691/AC (2025/0065249-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITOADVOGADO:THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO - AC005633IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:M DA S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus visando a liberdade do Paciente e, subsidiariamente, a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. HÁ duas questões em discussão, a saber: (i) se o decreto de prisão preventiva atende à legalidade e (ii) se possível substituir a preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. Face as nuances do caso concreto, o Ministério Público postulou medida protetiva à vítima e familiares, resultando em motivada decisão de prisão preventiva do Paciente. 4. Impossível aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, eis que a segregação cautelar foi decretada de acordo com fatos concretos apurados até o momento. IV. Dispositivo e tese 5. Habeas corpus conhecido e denegado.
O paciente foi indiciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A, caput, e art. 215-A, do Código Penal.
A defesa alega que a prisão preventiva do paciente foi decretada de ofício pelo juiz, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, o que configuraria nulidade, em afronta aos arts. 311 e 282, § 4º, do Código de Processo Penal (fl. 3).
Sustenta que a decisão judicial é ilegal, pois a prisão preventiva não pode ser decretada de ofício, conforme a Lei n. 13.964/2019, que exige prévia provocação formal do Ministério Público, da autoridade policial ou do querelante (fl. 4).
Alega-se que a manutenção da prisão preventiva, além de ilegal, causa prejuízos irreparáveis ao paciente, justificando a concessão da medida liminar para salvaguardar sua liberdade (fl. 6).
No mérito, a defesa requer a concessão de liberdade provisória ao paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura, e, ao final, a confirmação da decisão liminar, aplicando-se, preferencialmente, a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo, prevista no art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 7).
É o relatório.
Decido.
Do voto condutor do acórdão atacado extraem-se os seguintes trechos de relevo (e-STJ fls. 14-20):
Conforme a dinâmica da audiência de instrução ocorrida em 02.12.2024 – fls. 201/205, dos autos nº 0000960-40.2023.8.01.0003 – após relato das testemunhas M J B R e K B de A R de que na véspera da audiência o Paciente teria procurado ambos para conversar, o Ministério Público, de modo expresso – minutos 44 a 46, das alegações finais – requereu medida protetiva à vítima e familiares de modo a vedar novas intimidações pelo Paciente.
A propósito, excerto do parecer da Procuradoria de Justiça – fl. 44:
"Na audiência que ocorreu dia 02 de dezembro de 2024, o Ministério Público, ao apresentar sua alegações finais, pugnou pelo deferimento de medidas protetivas em favor da vítima, com base nas informações de "que o acusado procurou as testemunhas K B e M J, um dia antes e também no dia da audiência, os quais se declararam intimidados pelo acusado que ocupada cargo de destaque na Polícia Militar, cargo de alta patente; que ambos se sentiram intimidados com essa procura repentina, que de forma alguma é justificável neste momento processual, por isso o MP requer seja concedida medida protetiva em relação à vitima e seus familiares, para que o acusado deixe de manter contato com eles" (201/205 dos autos da ação penal), mas o Magistrado de origem decretou a cautelar máxima, por entender preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CP, para assegurar a garantia da ordem pública (fls. 205 dos autos 0000960-40.2023.8.01.0003)"
Ainda no ponto, trecho da decisão judicial que determinou a segregação preventiva do Paciente – fl. 205:
“Em seguida, entendo por bem a decretação da prisão preventiva, em razão das informações trazidas nesta audiência que o réu entrou em contato a genitora e o irmão da vitima A, na noite anterior a audiência e no dia da audiência, provocando um grande temor que intimidando as testemunhas, conforme seus depoimentos na audiência.
Por essa razão, entendo que as medidas cautelares são ineficazes ao caso, porquanto, mesmo residindo em Cruzeiro do Sul/AC, o réu fez questão de comparecer em Brasiléia/AC para audiência, não com a intensão de exercer o direito de defesa, mas de intimidar as testemunhas para que prestassem o depoimento em seu beneficio, inclusive relatou em seu interrogatório essa sua intenção.
Diante do exposto, decreto a prisão preventiva do réu M da S A com fundamento do art. 312, do CPP, por ser a única medida eficaz a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a garantia da integridade física da vitima e testemunhas.”
Ademais, colhe-se das informações prestadas pela Autoridade Coatora fl. 36:
"Observo que o paciente é indiciado pela suposta prática do crime capitulado no art. 217-A, caput e art. 215-A, ambos do Código Penal - processo n.º 0000960-40.2023.8.01.0003.
In casu, ao que tudo indica, em razão das informações trazidas em audiência, no dia 01 de dezembro de 2024, o denunciado, entrou em contato com a genitora e irmão da vítima A, na noite anterior a audiência e no dia da audiência, provocando grande temor que intimidando as testumunhas, conforme seus depoimentos na audiência, às fls. 201/205. Por esta razão, entendo que as medidas cautelares são ineficazes ao caso, porquanto, mesmo residindo em Cruzeiro do Sul/AC, o réu fez questão de comparecer em Brasiléia/AC para audiência, não com a intenção de exercer o direito de defesa, mas para intimidar as testemunhas. Logo, a prisão preventiva do réu Moises da Silva Araújo, por ser a única medida eficaz a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a garantia da integridade física da vítima e testemunhas." – destaquei –
Destarte, embora postulado pelo Ministério Público a imposição de medidas protetivas à vítima e familiares, após o decreto de prisão do Paciente, o Juízo Coator procedeu imediata audiência de custódia – fl. 210, dos autos de origem – ocasião que o Ministério Público manifestou pela homologação do decreto prisional, ou seja, aderindo à decisão ora combatida.
Não bastasse, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Com efeito, a decisão segregatória preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos e, diante do cenário apresentado, notadamente em razão da gravidade da conduta do Paciente e dos riscos que sua soltura pode acarretar à vítima e familiares, entendo que a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, não havendo que falar em revogação neste momento. -
Da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Impossível aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, eis que a segregação cautelar foi decretada de acordo com fatos concretos apurados até o momento.
Entende o Impetrante que o Paciente faz jus à aplicação de medidas diversas da prisão.
A pretensão não merece prosperar.
Decerto, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois, no caso em apreço, estão devidamente demonstrados os requisitos e pressupostos da segregação preventiva.
A conduta imputada ao Paciente é grave, na medida em que os fatos descritos nos autos demonstram que ele ostenta concreta periculosidade, pois, embora Coronel na reserva, declarou em audiência que "foi preso recentemente acusado de tráfico; que ficou preso injustamente; que foi condenado num processo de violência doméstica; que foi acusado de assédio sexual e foi condenado" (fl. 204), além dos crimes sexuais objeto dos autos nº 0000960-40.2023.8.01.0003.
Logo, subsistem os motivos que autorizam a prisão preventiva, sem desconsiderar o fato que na véspera da audiência o Paciente teria procurado testemunhas para "conversar", em manifesto propósito de intimidação.
Assim, desproporcional a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque estas só podem ser adotadas se forem adequadas e suficientes ao caso, o que, entretanto, não ocorre. Nesse diapasão tem decidido esta Câmara Criminal:
[...]
Assim, não há motivos plausíveis para aplicação, em favor do Paciente das medidas cautelares diversas da prisão insertas no art. 319 do Código de Processo Penal, devendo ser mantida a segregação preventiva.
Posto isso, voto pela denegação da ordem.
A prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamento nas declarações da genitora e do irmão da vítima, que relataram que o réu entrou em contato com ambos na noite anterior e no dia da audiência para "conversar". Esse contato gerou temor por parte das testemunhas, conforme seus depoimentos constantes às fls. 42-43 (e-STJ). Além disso, a genitora da vítima informou que possui medidas protetivas devido à suposta violência doméstica praticada pelo réu, tendo afirmado que ele não as respeitaria.
"O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela existência de fundamentos concretos quando a prisão ocorre em razão das ameaças dirigidas a testemunhas, vítimas ou outras pessoas chamadas ao processo" (AgRg no HC n. 917.821/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.). A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
1. A prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da gravidade concreta da conduta. O réu teria abusado sexualmente de G. por anos, iniciando-se os atos com toques lascivos pelo seu corpo, os quais evoluíram para cópula vaginal. HÁ relatos por parte da ofendida, atualmente com 18 anos de idade, de que o acusado fazia uso de brinquedos sexuais (pênis de borracha) e a obrigava a usar contraceptivos (pílula do dia seguinte), além de tê-la embriagado em certa oportunidade, demonstrando a sua total ausência de freios, considerando o laço familiar envolvendo a vítima, sua filha registral, com quem convivia desde que ela estava com 3 anos de idade.
3. Ademais, a custódia foi decretada, também, por conveniência da instrução criminal, pois há relações familiares entre o paciente e a vítima, bem como entre as demais testemunhas arroladas (mãe e irmãos da ofendida, estes filhos biológicos do réu), havendo referências de que o representado seria envolvido com o mundo do crime e teria proferido ameaças a fim de que retirasse a denúncia sobre o abuso.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 912.788/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Quanto à questão de a prisão preventiva ter sido decretada de ofício, o Tribunal de origem pontuou que, "embora postulado pelo Ministério Público a imposição de medidas protetivas à vítima e familiares, após o decreto de prisão do Paciente, o Juízo Coator procedeu imediata audiência de custódia – fl. 210, dos autos de origem – ocasião que o Ministério Público manifestou pela homologação do decreto prisional, ou seja, aderindo à decisão ora combatida" (e-STJ fl. 16).
Esta Corte Superior possui entendimento de que posterior manifestação ministerial favorável à prisão preventiva supre o vício da decretação de ofício, o que ocorreu no presente caso conforme assinalado pelo Tribunal de Justiça. Veja-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 691/STF. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER, AMEAÇA E RESISTÊNCIA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF.
2. A Terceira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento anteriormente firmado pela Quinta Turma desta Corte (HC 590.039/GO, da minha relatoria, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020) e pela Segunda Turma da Suprema Corte (HC 188.888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020, DJe 15/12/2020), firmou a compreensão segundo a qual, em razão do advento da Lei n. 13.964/2019, "não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva" (RHC 131.263/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021).
3. Não obstante, ambos os órgãos julgadores, os quais compõem a Terceira Seção do STJ, passaram a entender que a posterior manifestação do Ministério Público em sentido favorável à imposição da prisão preventiva supre o vício decorrente da anterior decretação da segregação cautelar de ofício, o que teria ocorrido na espécie, segundo consta das informações prestadas pela magistrada singular .
3. Na hipótese, não há ilegalidade apta a justificar pronunciamento antecipado deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 821.192/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Pelo exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA