Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg nos EDcl no HC 1076020/CE (2026/0065288-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ANTONIO VALDERES DA SILVAADVOGADO:JOSE AMARILO SAMPAIO - CE004788AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg nos EDcl no HC 1076020/CE (2026/0065288-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ANTONIO VALDERES DA SILVAADVOGADO:JOSE AMARILO SAMPAIO - CE004788AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl nos HC 1076020/CE (2026/0065288-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEMBARGANTE:ANTONIO VALDERES DA SILVAADVOGADO:JOSE AMARILO SAMPAIO - CE004788EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO VALDERES DA SILVA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fl. 307-313).
A parte embargante aduz, em síntese, omissão no julgado, quanto à alegação de que a tese defensiva não pretendia mero reexame probatório, mas sim controle de legalidade da fundamentação condenatória, diante da ausência de elementos externos independentes aptos a corroborar a narrativa acusatória.
Aponta que decisão embargada incorre em contradição ao afirmar impossibilidade de análise da matéria por demandar revolvimento fático-probatório, mas simultaneamente utiliza elementos valorativos extraídos do próprio acórdão condenatório para afastar a tese defensiva,
Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Apesar das alegações da parte embargante, razão não lhe assiste.
Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".
Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
A decisão embargada, como se percebe facilmente de sua leitura, se manifestou de maneira expressa sobre todos os aspectos suscitados nestes embargos, não cabendo ao embargante inovar argumentação neste momento para alegar omissão ou contradição do julgador. Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos do aresto, relacionados com as respectivas teses do ora embargante:
HC 1076020/CE (2026/0065288-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSE AMARILO SAMPAIOADVOGADO:JOSE AMARILO SAMPAIO - CE004788IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANTONIO VALDERES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO VALDERES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido das imputações relativas aos crimes previstos no art. 213 e art. 217-A, ambos do Código Penal.
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso para condenar o paciente como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. O acórdão restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIMES DE ESTUPRO E DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 213, CAPUT, E ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E CONTRADITÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, que absolveu o réu das imputações relativas aos crimes de estupro (art. 213, caput, do CP) e estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP). O Parquet busca a reforma da sentença para condenar o denunciado pela prática de ambos os crimes, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas estão fartamente demonstradas no acervo probatório, notadamente pela palavra da vítima, que se mostrou coerente e harmônica com os demais elementos de prova.
HC 1076020/CE (2026/0065288-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSE AMARILO SAMPAIOADVOGADO:JOSE AMARILO SAMPAIO - CE004788IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANTONIO VALDERES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
"O impetrante não logrou comprovar sua alegação de falha sistêmica por meio de documento oficial e idôneo, de modo que não há nos autos qualquer documento que sustente o alegado; ademais, a autoridade impetrada, em suas informações, também não reconheceu o ocorrência de falha sistêmica, de forma que não é possível o acolhimento da pretensão defensiva, tendo em vista a impossibilidade de revolvimento fático-probatório.
Passo à tese absolutória por insuficiência probatória.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
[...]
Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se a palavra da vítima e prova testemunhal, entenderam, de forma fundamentada, que o paciente cometeu atos libidinosos antes da vítima vulnerável. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
Destaque-se que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado." (e-STJ, fls. 310-312)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1076020/CE (2026/0065288-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSE AMARILO SAMPAIOADVOGADO:JOSE AMARILO SAMPAIO - CE004788IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANTONIO VALDERES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o conjunto probatório dos autos, constituído principalmente pela palavra da vítima, corroborada por testemunhos e circunstâncias, é suficiente para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o réu pelo crime de estupro (art. 213, caput, do CP); e (ii) analisar se o conjunto probatório é igualmente suficiente para condenar o réu pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), em razão de atos libidinosos praticados quando a vítima era menor de 14 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos crimes de natureza sexual, praticados em regra na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que firme, coerente e em harmonia com os demais elementos dos autos.
4. A materialidade e a autoria restam comprovadas por meio do relato da vítima e das testemunhas, prestados tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, mantendo consistência em sua essência, apesar do decurso temporal entre os depoimentos.
5. A versão do acusado de negativa de autoria se mostra isolada e inverossímil no contexto probatório, pois: (i) não apresentou provas para sua alegação de falsa denúncia motivada por cobrança de dívida de celular; (ii) entrou em contradição ao negar em juízo ter ensinado a vítima a dirigir moto, fato que havia sido confirmado em sede inquisitorial, e que, segundo o relato da vítima, correspondem ao momento da prática de atos libidinosos anteriores, quando ela possuía entre 12 e 13 anos de idade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: "1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos dos autos, é suficiente para fundamentar a condenação em crimes contra a dignidade sexual. 2. Nos crimes de estupro, alegadas contradições em detalhes periféricos do relato não afastam sua credibilidade, desde que preservada a essência fática." (e-STJ fl. 28-29)
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que em decorrência de erro sistêmico, o conteúdo decisório somente teria sido disponibilizado à Defesa em 13/02/2026, simultaneamente com a disponibilização da certidão de decurso de prazo e de trânsito em julgado, privando o paciente da interposição do recurso especial.
Aduz que o julgamento condenatório não encontra ressonância em nenhuma prova produzia dos autos, pois o acórdão condenatório reformou sentença absolutória sem a existência de prova segura de autoria, baseando-se exclusivamente na palavra da suposta vítima, em afronta direta aos arts. 155 e 386 do Código de Processo Penal.
Requer, ao final, a concessão da ordem para declarar a nulidade da certificação de trânsito em julgado, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para reabertura do prazo recursal para interposição de Recurso Especial; subsidiariamente, a absolvição do paciente.
Indeferido o pedido liminar (e-STJ, fls. 138-139), a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 300-304).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão impugnado assim consignou:
“Partindo das premissas delineadas, a autoria do delito por parte do denunciado é plenamente verificável a partir do conjunto probatório. A convicção não se fundamenta em um único elemento, mas na harmonia das provas que, em seu conjunto, delineiam com precisão a conduta do acusado. O relato da vítima, consistente e corroborado desde a fase inquisitorial até o seu depoimento em juízo, aponta de forma inequívoca para a participação do réu na prática criminosa.
Essa convergência de depoimentos, a palavra da vítima, que narra os detalhes do crime, e o relato da testemunha, que a corrobora por elementos circunstanciais, constrói um quadro probatório robusto e coeso. Para demonstrar a validade e a coerência desses depoimentos, transcrevem-se a seguir os trechos mais relevantes.
[...]
Depreende-se dos testemunhos colhidos acima que a denúncia partiu após a vítima ter relatado os fatos a sua professora Joyce, a qual entrou em contato com o Conselho Tutelar.
Após prestar suas primeiras declarações às conselheiras tutelares, a comunicação da conduta delituosa relatada pela vítima foi encaminhada à Polícia Civil, que iniciou a investigação dos fatos.
Dessa maneira, observa-se que os relatos quanto aos atos libidinosos efetuados pelo réu contra a vítima, embora possuam pequenas inconsistências, são descritos de maneira coerente e coesa, principalmente pela vítima.
Ao contrário da afirmação feita pelo magistrado de origem na sentença combatida, o depoimento da vítima não apresenta controvérsias profundas a fim de ser necessária uma detalhada análise.
Uma leitura atenta dos autos demonstra que as supostas incoerências apontadas na sentença são, na verdade, ajustes de precisão ou detalhes complementares, típicos de relatos de vítimas de crimes sexuais, ainda considerando o lapso temporal que houve entre a data do fato criminoso (fevereiro de 2015) e a escuta da vítima em juízo (04/07/2023), ou seja, cerca de mais 8 anos. Não se trata de nuances que comprometam a credibilidade, mas de nuances na memória, que é afetada pelo estresse e pelo trauma. A essência do que foi narrado permanece inalterada e se harmoniza em ambos os momentos.
A suposta discrepância em relação aos detalhes do ambiente, no sentido de como era a residência da vítima, de como era o local onde ela dormia, e se era sobre uma rede, cama ou sofá, são insuficientes para desacreditar as palavras de quem foi vítima de violência sexual.
Em sentido oposto ao entendimento do juiz a quo, as versões trazidas desde o início pela vítima são logicamente coerentes e retratam uma mesma situação de desespero e tentativa de defesa.
A oitiva da testemunha Joana, conselheira tutelar, inquirida durante o inquérito, e o depoimento da mãe da vítima durante a audiência de instrução são cruciais para dar solidez à versão dos fatos. Embora ambas testemunhas não tenham presenciado a ação criminosa em si, seus depoimentos convergem com a narrativa da vítima ao descrever a chegada e a saída do acusado da residência em atitude suspeita, bem como a prática de atos libidinosos, uma vez que o acusado utilizou o lençol para tampar a boca e imobilizar as mãos da vítima, passou a mão nos seus seios, como dito no depoimento em sede inquisitorial, e somente não efetuou a penetração por ter se assustado com o barulho de gatos no telhado da casa e corrido para o banheiro.
Por sua vez, o réu, tanto em sede inquisitorial com em seu interrogatório judicial, negou os fatos contidos na denúncia afirmando. No entanto, em nenhum momento trouxe qualquer prova a respeito do celular que comprou para vítima e que ela não pagou após ele ter ido cobrá-la, o que, a seu entender, teria motivo a denúncia contra ele. Ademais, o réu não disse onde, com estava e o que fazia no dia dos fatos, manhã de sábado de fevereiro de 2015, bem como não arrolou testemunha que pudessem esclarecer os fatos.
Assim, em contraponto, a versão apresentada pelo acusado mostra-se distorcida das demais provas dos autos. Ao negar a autoria dos fatos e alegar a inexistência de ato libidinoso, sua narrativa não apenas se isola no contexto probatório, mas também se choca diretamente com a coesão do relato da vítima e da testemunha, corroborado por elementos externos. A tese da defesa não detém conteúdo probatório.
Portanto, a ausência de qualquer motivo plausível para uma falsa acusação e a harmonia das provas de acusação tornam a versão da vítima plenamente verossímil.” (e-STJ, fls. 35-41)
O impetrante não logrou comprovar sua alegação de falha sistêmica por meio de documento oficial e idôneo, de modo que não há nos autos qualquer documento que sustente o alegado; ademais, a autoridade impetrada, em suas informações, também não reconheceu o ocorrência de falha sistêmica, de forma que não é possível o acolhimento da pretensão defensiva, tendo em vista a impossibilidade de revolvimento fático-probatório.
Passo à tese absolutória por insuficiência probatória.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ORAL JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A Corte estadual, com fundamento nos elementos do caderno fático-probatório, entre eles os testemunhos policiais e os resultados das diligências de busca e apreensão e de interceptação telefônica, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de associação para o tráfico e de financiamento do tráfico. A revisão da condenação exigiria, portanto, amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019).
"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.DOSIMETRIA. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DOS CRIMES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. NÃO ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019)
Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se a palavra da vítima e prova testemunhal, entenderam, de forma fundamentada, que o paciente cometeu atos libidinosos antes da vítima vulnerável. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
Destaque-se que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Transcrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em ilegalidade por alegada ofensa ao art. 619 do CPP no julgamento dos embargos de declaração, se o acórdão recorrido enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
2. Uma vez que a condenação encontra-se fundamentada na prova produzida nos autos, em especial, no depoimentos da vítima, no laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e no depoimento de testemunhas, a pretendida revisão do julgado, para fins de absolvição, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
4. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 711 DO STF E 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
2. Afirmar que os delitos praticados pelo réu ocorreram antes da vigência da Lei n. 12.015/2009 e decidir de forma contrária ao externado pelo Tribunal estadual demandaria dilação probatória, o que é impossível no exame do recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A Corte estadual examinou, de forma pormenorizada e em decisão com muito maior amplitude, o acervo fático-probatório carreado aos autos, havendo formado sua convicção pela procedência da pretensão punitiva estatal, diante da aptidão da denúncia e das provas acerca da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
4. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.
5. Para se concluir pela absolvição do réu, pela desclassificação do delito ou pelo afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se verifica a nulidade por ausência de fundamentação ou por omissão do acórdão recorrido, pois, ainda que de forma sucinta, expressamente, manifestou- se sobre todas as teses defensivas postas no recurso.
7. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS