Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Publicação
TutCautAnt 1379/SC (2026/0065337-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:GIANNE MICHELE SANCHESADVOGADO:JAISON GERMANO CORRÊA - SC011132REQUERIDO:ITAU UNIBANCO S.AADVOGADO:ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - SC033892Processo distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.
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Ato ordinatório
TutCautAnt 1379/SC (2026/0065337-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:GIANNE MICHELE SANCHESADVOGADO:JAISON GERMANO CORRÊA - SC011132REQUERIDO:ITAU UNIBANCO S.AADVOGADO:ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - SC033892
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente feito por GIANNE MICHELE SANCHES com o intuito de conferir efeito suspensivo a recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Na espécie, a ora requerente interpôs apelação contra senteça proferida no em ação de declaração de nulidade de procedimentos expropriatórios de imóvel dado em garantia fiduciária. Argumentou que não foi formalmente notificada da consolidação da propriedade em nome do banco nem da realização do leilão, em afronta à Lei 9.514/97.
O Tribunal local negou provimento ao apelo.
Inconformada, interpôs recurso especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem.
Então o presente pedido cautelar por meio do qual requer a concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo a fim de evitar qualquer ato que a afaste da posse do imóvel, uma vez que há ordem de despejo com prazo de 60 dias nos autos de imissão de posse nº 5009187-15.2025.8.24.0005.
Quanto à probabilidade do direito alegado - fumus boni iuris - a parte requerente alega, além da ausência de notificação, que "o leilão foi realizado em plena vigência de medida liminar que expressamente determinava a suspensão dos atos expropriatórios, situação que, por si só, torna nulo todo o procedimento de alienação do imóvel."
Para demonstrar o periculum in mora, a requerente aponta a existência de comunicação para a continuidade da ação de imissão na posse. Por fim, sustenta que "que, caso não seja concedida a suspensão dos efeitos da sentença, a Recorrente e seus dois filhos menores, de apenas 8 e 10 anos, serão retirados compulsoriamente do imóvel que ainda lhes pertence de direito, ficando desamparados e sem qualquer garantia de moradia."
É o relatório.
Decide-se .
O pedido não merece sequer conhecimento.
1. De início, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.029 - [...]
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que ainda não ocorreu na hipótese sub judice.
Incidem, nesses casos, por analogia, os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem."
"Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015). [...]
4 . Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DUPLO EFEITO ATRIBUÍDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Preceitua o art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...] III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso" (Súmulas n. 634 e 635 do STF).
2. Permite-se excepcionalmente flexibilizar o entendimento preconizado nas Súmulas n. 634 e 635 do STF na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, situação não verificada no caso. [...]
6. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 589/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. [...]
2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido.
3. Na hipótese dos autos, além da ausência de abertura da instância especial, não restou comprovado o requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderia sofrer hipotético prejuízo em futuro julgamento de seus recursos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) [grifou-se]
Inviável, portanto, o conhecimento do presente pedido, diante da ausência do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, restando pendente a abertura da instância especial.
Ademais, verifica-se que a documentação acostada aos autos é insuficiente para viabilizar a adequada análise das alegações dos requerentes no tocante à plausibilidade do direito alegado.
2. Do exposto, não conheço do pedido formulado na presente petição.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
PET na TutCautAnt 1379/SC (2026/0065337-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:GIANNE MICHELE SANCHESADVOGADO:JAISON GERMANO CORRÊA - SC011132REQUERIDO:ITAU UNIBANCO S.AADVOGADO:ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - SC033892
DESPACHO
Tendo em vista o cumprimento do despacho de fl. 15, em que a parte juntou aos autos comprovante de que já litiga na condição de beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 17), defiro a gratuidade de justiça.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça prevalecerá em todas as instâncias e atos do processo, bastando que a parte junte aos autos o respectivo comprovante.
A propósito, confira-se a ementa do precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Deve ser reconsiderada a decisão agravada que determinou o recolhimento do preparo, quando do juízo de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porque o benefício da gratuidade judicial foi concedido na origem, como apontado pelo agravante. Isso porque a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg nos EAREsp 86.915/SP, modificando a jurisprudência até então consolidada, passou a entender que o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalece "em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50".
[...]
3. Agravo Interno provido para afastar a necessidade de recolhimento do preparo, mas indeferir os Embargos de Divergência.
(AgInt nos EAREsp 1321593/MG, DJe 30.10.2019).
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1379/SC (2026/0065337-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:GIANNE MICHELE SANCHESADVOGADO:JAISON GERMANO CORRÊA - SC011132REQUERIDO:ITAU UNIBANCO S.AADVOGADO:ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - SC033892
DESPACHO
Na petição inicial, o reclamante informa que é beneficiário da gratuidade de justiça (fl. 5). Porém, não consta dos autos documento hábil a comprovar o deferimento da benesse.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o reclamante junte aos autos comprovante de que já litiga na condição de beneficiário da gratuidade de justiça ou comprove o recolhimento das custas judiciais nos termos da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025, e regularize a representação processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição