Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 984696/SP (2025/0065339-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:A GADVOGADO:KALED LAKIS - SP128499AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
HC 984696/SP (2025/0065339-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:KALED LAKISADVOGADO:KALED LAKIS - SP128499IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
HC 984696/SP (2025/0065339-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:KALED LAKISADVOGADO:KALED LAKIS - SP128499IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. G., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 0038544-28.2021.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, c/c o art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal, na forma da Lei n. 8.072/1990. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Interposta apelação pelo Ministério Público e pelo assistente de acusação, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso Ministerial, para reformar a sentença absolutória e condenar o paciente à pena de 14 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 15/3/2018 (e-STJ fl. 44).
A revisão criminal apresentada pela defesa foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 42):
REVISÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL PROVAS NOVAS DECLARAÇÕES PRESTADAS POR ESCRITO E PERÍCIAS PSICOLÓGICAS ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS INVIABILIDADE Tendo em vista que as declarações prestadas por escrito e as perícias psicológicas requeridas pela Defesa não se mostraram suficientes para afastar os demais elementos de prova amealhados aos autos no tocante à prática do delito imputado ao acusado, inviável a solução absolutória. Condenação devidamente fundamentada no V. Acórdão, não havendo que se falar em julgamento contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Revisão conhecida e, no mérito, indeferida.
Daí o presente writ, no qual o impetrante postula a absolvição do paciente, aduzindo que "o estudo psicológico realizado em 17 e 18 de dezembro de 2.020 (Justificação Criminal), constatou de forma clara que o menor não possui comportamentos ou sinais característicos de um adolescente que sofreu abuso ou violência sexual" (e-STJ fl. 18), e enfatizando que "A única prova que estruturou o acórdão a qual reformou a sentença absolutória, sendo o depoimento do menor a época com 3 anos e o depoimento da médica pediatra, ambos foram refutados na Ação de Justificação Criminal, ou seja, não à uma prova sequer, que fundamente o PACIENTE fique mais um dia encarcerado" (e-STJ fl. 24).
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da sentença absolutória ou a desclassificação da conduta para a prevista no art. 215-A do Código Penal.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC n. 965.438/SP, também em benefício do ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.
É "assente nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA POR ESTE COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023).
2. Além de o HC n 765363/SP reiterar pedido já analisado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 764.059/SP, frise-se que este Colegiado se pronunciou pela competência da Justiça Comum quanto aos fatos delituosos apurados na Ação Penal 0010201-20.2016.8.26.0510 que tramitou perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP.
Diante disso, é defeso a esta Corte Superior de Justiça julgar habeas corpus contra ato próprio, porquanto, à luz do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a competência para conhecer originalmente do pedido de habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse sentido: AgRg no HC n. 272.077/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/10/2018 e RHC n. 39.858/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/11/2014.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA