Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 984752/SP (2025/0065344-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:TAYLLOR CESAR REZENDEADVOGADOS:GERALDO MAGELA UMBELINO OLIVEIRA - MG080380TAYLLOR CESAR REZENDE - MG224307IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L F DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto de desempate da Sra. Ministra Daniela Teixeira, por maioria, denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com a Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI os Srs. Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
HC 984752/SP (2025/0065344-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:TAYLLOR CESAR REZENDEADVOGADOS:GERALDO MAGELA UMBELINO OLIVEIRA - MG080380TAYLLOR CESAR REZENDE - MG224307IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L F DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído, por aditamento, na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 17/06/2025, às 14:00:00 horas.
HC 984752/SP (2025/0065344-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:TAYLLOR CESAR REZENDEADVOGADOS:GERALDO MAGELA UMBELINO OLIVEIRA - MG080380TAYLLOR CESAR REZENDE - MG224307IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L F DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por TAYLLOR CESAR REZENDE (IMPETRANTE) em favor de L F da C (PACIENTE), apontando como ato coator acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC 2041449- 30.2025.8.26.0000, da relatoria do Desembargador MOREIRA VIEGAS, quer denegou a ordem.
Para tanto, esclarece que a dívida alimentar está no valor de R$73.875,31.
Noticia que o alimentando é maior de idade, com plenas condições de prover o próprio sustento, sendo os alimentos pretéritos e perderam sua urgência.
Enfatiza a impossibilidade de pagamento do débito por ser o PACIENTE aposentado pelo regime geral da previdência social.
É o relatório.
O ato apontado como coator está assentado no inadimplemento da prestação alimentar, atraindo a incidência da Súmula nº 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo), tal como entendido pelo Tribunal mineiro Veja-se:
Diante da inequívoca mora do executado quanto ao pagamento integral das prestações alimentares até então vigentes, não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pelo magistrado a quo a ensejar a impetração do razão pela qual, já tendo sido concedido o prazo para o pagamento dos valores em aberto, deve ser mantida a decretação da sua prisão civil, em plena conformidade com os ditames do art. 528, § 3º e §7º, do Novo Código de Processo Civil e da súmula nº 309 do STJ. (e-STJ, fl. 12)
Desse excerto não se verifica ilegalidade no ato apontado como coator.
HC 984752/SP (2025/0065344-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:TAYLLOR CESAR REZENDEADVOGADOS:GERALDO MAGELA UMBELINO OLIVEIRA - MG080380TAYLLOR CESAR REZENDE - MG224307IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L F DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
Ademais, a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula n.º 358 do STJ.
Além disso, aferir as condições financeiras do PACIENTE extrapolam os limites de cognição do habeas corpus.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. A parte agravante alega inconstitucionalidade e ilegalidade na prisão civil decretada em execução de alimentos, questionando a fundamentação da decisão que fixou alimentos provisórios e alegando incapacidade financeira e problemas de saúde do paciente.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indeferiu liminar.
III. Razões de decidir 3. A jurisprudência não admite habeas corpus contra decisão de relator, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.
4. A decisão agravada está em consonância com a Súmula n. 309 do STJ, que autoriza prisão civil por débito alimentar das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das vincendas.
5. As alegações de ausência de fundamentação na decisão que originou o título executivo e de discrepância na fixação do valor da prestação alimentícia, bem como de incapacidade financeira e de problemas de saúde, devem ser discutidas em via própria, não sendo cabíveis no rito do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível contra decisão monocrática de relator, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A prisão civil por débito alimentar é legal quando referente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às vincendas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, I; Lei n. 5.478/1968, art. 4º; Código Civil, art. 1.694.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, Súmula n. 309; STJ, HC n. 258.820/SP, Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, AgInt no HC n. 527.327/GO, Min. Luis Felipe Salomão; STJ, HC n. 498.437/SP, Min. Moura Ribeiro.
(AgInt no HC n. 938.826/GO, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÕMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2. O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS IMPUTADAS AO RECORRENTE E DO MANDADO DE PRISÃO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos, razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos". (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. Precedentes.
3. Recurso desprovido e liminar revogada.
(RHC n. 188.605/SP, relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 14/5/2024)
Nessas condições, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão o Exmo. Sr. Desembargador MOREIRA VIEGAS, relator do HC nº 2041449- 30.2025.8.26.0000, que tramitou perante a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Hortolândia/SP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos nº 1005182-10.2021.8.26.0229, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO