Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 984751/PB (2025/0065356-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTOADVOGADO:MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO - PB006064IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:F O DE SINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de F O DE S, em que se aponta como autoridade coatora o eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no HC n. 0803432-29.2025.8.15.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos capitulados nos artigos 129, § 9º e 217-A, § 1°, c/c 226, inciso II, todos do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006. Neste writ, a Defesa sustenta ausência de efetiva ciência do conteúdo decisório e a consequente nulidade da intimação. Argumenta que o paciente foi privado de seu direito de recorrer por vício insanável no ato de comunicação processual, configurando quadro de cerceamento de defesa. Alega hipossuficiência técnica do paciente, que, sem compreensão das formalidades processuais e de suas implicações, foi induzido a confirmar o recebimento de documento que, efetivamente, não chegou ao seu conhecimento. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender os efeitos da sentença condenatória e do respectivo trânsito em julgado e revogar o mandado de prisão expedido em face do paciente. No mérito, a concessão definitiva do writ para declarar a nulidade absoluta da intimação mencionada, bem como anular todos atos processuais decorrentes. É o relatório. DECIDO. No caso, verifico que a parte impetrante se insurge contra despacho proferido por Desembargador Relator do Tribunal de origem. Assim, segundo a orientação adotada nesta Corte Superior de Justiça, é inviável o conhecimento da ação mandamental, pois ausente o exaurimento da instância antecedente. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DE MANDAMUS PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 105, II, "a", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória". 2. No caso, o mandamus foi impetrado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus prévio, não tendo sido impugnada pelo recurso cabível para submetê-la à apreciação do órgão colegiado. Dessa forma, não esgotada a instância ordinária, é manifesta a supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 912.579/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 984751/PB (2025/0065356-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTOADVOGADO:MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO - PB006064IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:F O DE SINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.