Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1076072/DF (2026/0065428-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JULIO CESAR FERREIRA DA FONSECAADVOGADO:JÚLIO CÉSAR FERREIRA DA FONSECA - MG068746IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUSIO HENRIQUE DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente condenado definitivamente à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 213, caput, c/c art. 224, “a” (antiga redação), do Código Penal.
O Colegiado de origem julgou improcedente a revisão criminal, nos termos do acórdão assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL – ESTUPRO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – MERO INCONFORMISMO DO PETICIONÁRIO – SÚMULAS 66 E 68 DESTE TRIBUNAL.
A revisão criminal não se presta a reavaliar a situação jurídica transitada em julgado, visto não se tratar de recurso, mas ação penal constitutiva de natureza complementar. Nos termos da Súmula 66 deste Tribunal, “na revisão criminal é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a respeito”. A ausência de injustiça e de erro na dosimetria das penas impede sua redução. "(e-STJ, fls. 12).
No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, que a avaliação da culpabilidade, na fixação da pena, foi utilizada fundamentação inidônea, constituída por expressões que indicam bis in idem.
Requer a concessão da ordem para que seja readequada a pena do paciente e, por consequência, estabelecer regime mais favorável.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 43), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 49-57).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Os capítulos impugnados não foram analisados pelo Tribunal a quo, pois a Corte de origem sequer adentrou no mérito da revisão criminal. Por este motivo, é inviável a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOSSOCIAL. IRREGULARIDADES NA ESCUTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus por ausência de prévia manifestação do Tribunal de origem sobre os temas propostos.
2. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável. A defesa alegou nulidade da sentença por perda de chance probatória, em razão da ausência de laudo psicossocial e de falhas no procedimento de escuta, além de pleitear subsidiariamente a concessão de prisão domiciliar.
3. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, considerando que os pedidos já haviam sido apreciados na apelação criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar originariamente os pedidos de nulidade da sentença e concessão de prisão domiciliar, considerando a ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os temas.
III. Razões de decidir
5. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias acerca das teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando as matérias já foram decididas por meio de apelação criminal interposta pela defesa.
7. A ausência de elementos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado justifica o não provimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias acerca das teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando as matérias já foram decididas por meio de apelação criminal interposta pela defesa.
(AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DE QUE HOUVE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo, ao afastar o concurso material entre os delitos para reconhecer o concurso formal impróprio, não incorreu em reformatio in pejus, pois apenas alterou a sentença por entender que os três delitos - duas tentativas de homicídio qualificado e um homicídio qualificado - foram cometidos mediante uma só ação, mantendo, porém o reconhecimento dos desígnios autônomos da ré.
Assim, tal alteração não implica em situação jurídica mais gravosa, já que a reprimenda permanece inalterada, porque ambos os institutos determinam o cúmulo das penas.
2. Afastar o reconhecimento dos desígnios autônomos demandaria a revisão de todo o conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita. Precedentes.
3. As irregularidades ocorridas na sessão de julgamento - redação dos quesitos - devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão (art. 571 do CPP).
4. A tese a respeito da incompatibilidade da qualificadora do motivo torpe quando reconhecido o dolo eventual não foi debatida pela Corte de origem, sendo, portanto, inviável o seu exame diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1076072/DF (2026/0065428-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JULIO CESAR FERREIRA DA FONSECAADVOGADO:JÚLIO CÉSAR FERREIRA DA FONSECA - MG068746IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS