Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9742/EX (2024/0065542-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M N S L CADVOGADO:JOSÉ AMÉRICO LOPES DE ALBUQUERQUE - CE046903REQUERIDO:A A P DE SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 9742/EX (2024/0065542-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M N S L CADVOGADO:JOSÉ AMÉRICO LOPES DE ALBUQUERQUE - CE046903REQUERIDO:A A P DE SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Sentença Estrangeira ajuizada por M. N. S. L. C. diante de A. A. P. DE S., que tem por objeto sentença de guarda, regulamentação de visitas e alimentos oriunda de Portugal.
A parte requerida, citada por carta rogatória, não se manifestou, conforme certidão de fl. 86.
A Defensoria Pública, atuando na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 113-118).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada sentença estrangeira (fls. 13-14), acompanhada de apostila (fl. 11) e de comprovação de eficácia da decisão (fl. 12).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
PET na HDE 9742/EX (2024/0065542-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M N S L CADVOGADO:JOSÉ AMÉRICO LOPES DE ALBUQUERQUE - CE046903REQUERIDO:A A P DE SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Tendo em vista a petição de fl. 103, bem como a manifestação da Defensoria Pública da União (fl. 99), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre a pretensão inicial, no prazo de 15 dias.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de guarda, regulamentação de visitas e alimentos.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN