Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13765/EX (2026/0065558-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M N DA SOUTRO NOME:M N DA S MADVOGADO:LARISSA SILVA DE OLIVEIRA - SP446414REQUERIDO:I M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida M. N. da S. (ou M. N. da S. M.), em que é parte requerida I. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça do Reino Unido.
Em atenção ao despacho de fls. 32-33, no qual a parte requerente foi consultada sobre causa que justifique a atuação do Superior Tribunal de Justiça, argumentou-se (fl. 37):
A Requerente informa que o pedido de averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual no assento de casamento reveste-se de natureza simples e desprovida de controvérsia, razão pela qual, conforme entendimento consolidado, deve ser processado diretamente perante o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Nesse contexto, diante do reconhecimento da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação da matéria, REQUER a Requerente a extinção do presente processo de Homologação de Sentença Estrangeira de Divórcio, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 1º e 2º do Provimento n. 53, de 16.5.2016, do CNJ).
Na espécie, os títulos adventícios tratam apenas da dissolução do casamento e não dispõe sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Em casos como o presente, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser efetuada no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 1º do Provimento 53/2016 do CNJ).
Registre-se que, apresentada a documentação necessária no cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à Corregedoria à qual esteja subordinada, pois não cabe a este Tribunal Superior decidir a esse respeito.
Cabe esclarecer que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Ante o exposto, julgo extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13765/EX (2026/0065558-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M N DA SOUTRO NOME:M N DA S MADVOGADO:LARISSA SILVA DE OLIVEIRA - SP446414REQUERIDO:I M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida M. N. da S. (ou M. N. da S. M.), em que é parte requerida I. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça do Reino Unido.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de evidência sob os seguintes fundamentos (fls. 5-6):
Nos termos do artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quando a petição inicial estiver instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e não houver dúvida razoável acerca da existência do direito invocado.
No caso em tela, o direito da Requerente encontra-se integralmente comprovado por documentação idônea, formal e incontestável. A sentença estrangeira que decretou o divórcio foi proferida por autoridade judicial competente do Reino Unido, tornou-se definitiva em 23 de janeiro de 2015, encontra-se devidamente apostilada nos termos da Convenção da Haia e acompanhada de tradução pública juramentada, atendendo rigorosamente às exigências dos artigos 960 e seguintes do Código de Processo Civil e do artigo 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
Dessa forma, estando plenamente preenchidos os requisitos legais e diante da robustez da prova documental acostada, mostra-se cabível a concessão da tutela de evidência para que seja desde logo homologado o divórcio decretado pela autoridade estrangeira, permitindo a imediata produção de efeitos no território nacional, especialmente para fins de registro civil e regularização do estado civil da Requerente.
É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Como é assente, calcada na probabilidade do direito invocado, a tutela de evidência supõe que a petição inicial esteja instruída com "prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, IV, do CPC).
Na espécie, não se verifica a existência do requisito para a concessão da medida.
Ademais, no processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade, motivo pelo qual o provimento final deve ocorrer, em regra, após formação da relação jurídico-processual.
Cabe destacar ainda que o título estrangeiro é de janeiro de 2015, contudo, apenas agora - após 11 anos - a parte requereu a presente homologação, de modo que eventual situação emergencial foi causada pela própria requerente.
Além do mais, é preciso que se esteja diante de caso de competência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro - aquela que trata apenas da dissolução do casamento - prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (arts. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do STJ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela.
Intime-se a parte requerente para que, em 60 dias, esclareça se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada - por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos, guarda de filhos ou partilha de bens.
Caso comprove tratar-se de divórcio qualificado, junte, no mesmo prazo, os seguintes documentos:
a) documentação comprobatória original, em língua estrangeira, da existência de eventual acordo sobre alimentos, guarda de filhos ou partilha de bens, acompanhadas de chancela consular ou apostila; e
b) a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório - chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação, indicando endereço atualizado onde possa ser feita a localização ou realizando prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN