Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1076082/MG (2026/0065593-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:WILLIAM CASTRO BORBONIADVOGADO:WÍLLIAM CASTRO BORBONI - MG103108IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D A B LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de D A B L – condenado pelo crime de atentado violento ao pudor praticado contra menor de 14 anos (art. 214, c/c os arts. 224, a, e 226, II, do Código Penal, redação anterior à Lei n. 12.015/2009), à pena de 20 anos de reclusão –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em razão do julgamento da Apelação Criminal n. 1.0145.08.465491-5/001 e dos subsequentes recursos defensivos.
Em síntese, o impetrante defende que as matérias de ordem pública tratadas no recurso especial – que foi inadmitido por intempestividade – podem ser conhecidas de ofício, inclusive após o trânsito em julgado.
Aduz nulidade da condenação por aplicação de tipo penal revogado, porque o acórdão reclassificou a imputação com amparo no art. 383 do Código de Processo Penal para o art. 214 do Código Penal, dispositivo expressamente revogado pela Lei n. 12.015/2009. Alega que a emendatio libeli não autoriza condenação por tipo revogado, nem a aplicação do respectivo preceito secundário.
Sustenta, ademais, nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, por violação do art. 225, caput, do Código Penal vigente à época dos fatos, arguindo que a ação penal seria de iniciativa privada; que houve representação em 9/4/2008 em vez de queixa-crime, tendo ocorrido decadência; que a certidão de nascimento indicava outro genitor, ausente, assim, abuso do pátrio poder, e que a mãe contratou advogada, revelando capacidade para custear o processo, não incidindo as exceções legais.
Em liminar, pede a suspensão dos efeitos da condenação, para aguardar o julgamento do mérito deste habeas corpus sem a expedição de ordem de prisão e sem a distribuição da execução penal.
No mérito, requer a concessão da ordem para anular a ação penal desde o recebimento da denúncia, por ser a ação de natureza privada à luz do art. 225, caput, do Código Penal vigente à data dos fatos; e para reconhecer que a condenação se fundou em norma penal incriminadora não vigente à época.
É o relatório.
Além de estarem os autos mal instruídos, porque ausente cópia da sentença condenatória, observo que é inadmissível o ajuizamento de habeas corpus quando o acórdão atacado encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, como na espécie.
Com efeito, este Superior Tribunal já decidiu que a alteração da capitulação jurídica pelo Magistrado sentenciante - aplicação do princípio da ultratividade da lei penal mais benéfica -, do tipo penal previsto no art. 217-A (Lei n. 12.015/2009) para aqueles previstos nos arts. 213 e 214 do Código Penal, não ofende o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, uma vez que não trouxe nenhum prejuízo à defesa do réu (HC n. 353.978/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018); e que, a despeito do que dispõe o art. 225 do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 12.015/2009, esta Corte já decidiu que "[...] O Ministério Público é parte legítima para propor a Ação Penal instaurada para verificar a prática de atentado violento ao pudor contra criança, independentemente da condição financeira da mesma." (REsp n. 1.359.810/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 28/11/2017); devendo-se atentar para o fato de que, em respeito ao princípio da continuidade normativa, não há que se falar em abolitio criminis em relação ao delito do art. 214 do Código Penal, após a edição da Lei n. 12.015/2009. Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor foram reunidos em um único dispositivo (HC n. 225.658/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016).
Diante da ausência de flagrante ilegalidade, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR