Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 984712/SP (2025/0065620-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de C. de O contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a Revisão Criminal nº 0026266-87.2024.8.26.0000..
Consta dos autos que o Paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (Estupro de Vulnerável).
Em sede de apelação, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso da Defesa apenas para redimensionar a pena, que restou fixada em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Irresignada, após o trânsito em julgado da condenação, a Defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi indeferida em Acórdão prolatado pelo 6º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça, nos termos da seguinte ementa:
"revisão criminal. Estupro de vulnerável. Materialidade e autoria comprovadas pela prova oral. Importância da palavra da vítima ainda que de tenra idade. Condenação mantida. Em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e em regra são praticados sem a presença de testemunhas. Apresentando-se segura e constante a versão da ofendida a respeito do fato e não havendo indícios de que seja a acusação produto de fantasia ou induzimento, como ocorre no presente caso, ainda que seja uma pequena criança, suas declarações podem fundamentar o decreto condenatório. Revisão criminal indeferida.
Neste writ, a Impetrante sustenta, em síntese, a fragilidade do conjunto probatório que embasou o decreto condenatório, alegando que este se fundamentou unicamente em denúncia anônima e na palavra da vítima, o que violaria o disposto no art. 386, II ou VII, do Código de Processo Penal. Pugna, ao final, pela concessão da ordem para absolver o Paciente.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fl. 58).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, a Corte de origem, ao indeferir o pleito revisional, reconheceu:
“Com efeito, a vítima, apesar de sua tenra idade, sempre que ouvida, narrou o fato de forma idêntica e segura, asseverando que, certo dia, quando não havia outras pessoas atentas a flagrar o abuso, o peticionário passou a mão sobre a região genital e nádegas. Cumpre salientar que a infante sempre mostrou o mesmo gesto com sua própria mão, repetindo o que fez o sentenciado contra si. Frise-se que a palavra das vítimas nos crimes contra a liberdade sexual assume ainda maior relevância, pois frequentemente não deixam vestígios e são, em regra, praticados às escondidas, em ambiente privado domiciliar, como, aliás, ocorre no presente caso. Neste sentido: (...) Não se pode olvidar que não trouxe a defesa qualquer prova concreta de que pudesse estar a criança inventando a ocorrência do abuso ou que tenha ela sido induzida ou sugerida pela profissional da área a relatar o fato. Ressalte-se também que, ao contrário do que alega a defesa, a vítima sempre foi ouvida por profissionais qualificadas e experientes para este tipo de atividade, não havendo qualquer indício da parcialidade das psicólogas do CREAS ou do Poder Judiciário. Não se pode presumir que tais profissionais tenham sugerido a ocorrência do abuso ou que todas as crianças vítimas de estupro estejam fantasiando. Nota-se que L. E. R. R. não teve qualquer suporte da família, tanto que a própria genitora biológica admitiu em juízo que sequer teve o cuidado ou a curiosidade de conversar com a vítima sobre os fatos. O cuidado acabou sendo transferido para a filha da companheira da vítima, que transpareceu empatia e proximidade para conversar com a criança, a qual narrou o abuso da mesma forma que narrou na audiência cautelar e em juízo. Não podendo a criança contar com a devida proteção de sua cuidadora principal, acabou sendo o inquérito policial iniciado por delação anônima, que, após apuração do fato sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluiu-se ser verdadeira. O dever de proteção não estava sendo cumprido no seio da família, na medida em que a casa era frequentada livremente pelo peticionário, pessoa multirreincidente por crimes patrimoniais e por tráfico ilícito de drogas, que não poderia ter sido deixado sozinho com a criança.”
Como cediço, " o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou de desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg nos EDcl no HC n. 458.521/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019).
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de a condenação ter transitado em julgado antes da impetração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reavaliar decisão condenatória já transitada em julgado.
3. A questão também envolve a análise da existência de flagrante ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a fundamentação para a definição da pena é idônea e compatível com a jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliar decisão transitada em julgado. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.131/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.09.2024; STJ, AgRg no HC 923.644/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.09.2024; AgRg no HC n. 936.669/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgRg no HC n. 935.774/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024."
(AgRg no HC n. 975.196/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.).
Ademais, a denúncia anônima, aliada a outros indícios e diligências preliminares, justifica a abertura do inquérito policial. Se a instauração foi precedida de constatação de fato concreto, em que se verificou a possibilidade da veracidade das condutas narradas na peça, tal providência torna a persecução válida.
A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA ACOMPANHADA DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou habeas corpus visando ao trancamento de inquérito policial instaurado para apurar crimes contra as relações de consumo e falsificação e adulteração de produtos alimentícios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão, considerando a denúncia anônima e a alegada falta de contemporaneidade da medida.
III. Razões de decidir
3. A denúncia anônima, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração de ação penal, mas pode servir de base para procedimentos investigativos preliminares que busquem confirmar as informações recebidas.
4. No caso, a expedição do mandado de busca e apreensão não se baseou exclusivamente na denúncia anônima, mas também em imagens e documentos que comprovam a materialidade dos crimes previstos no art. 7º da Lei 8.137/1990 e no art. 272 do Código Penal.
5. A decisão que deferiu a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, indicando-se a materialidade e os indícios de autoria que justificavam a medida excepcional.
6. O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia anônima pode servir de base para procedimentos investigativos preliminares que busquem confirmar as informações recebidas. 2. O requisito da contemporaneidade é inexigível para a decretação de medida probatória de busca e apreensão. 3. O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts.
240, §1º, 157, 319; Lei 8.137/1990, art. 7º; CP, art. 272.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 943.710/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg na CauInomCrim 99/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 12/3/2024; STJ, RHC 184.104/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no RHC 211.822/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025.
(RHC n. 205.692/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Mais: "a jurisprudência do STJ é no sentido de que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes contra a dignidade sexual, mesmo na ausência de exame de corpo de delito" (AgRg no AREsp n. 2.731.809/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025), como no caso.
Deveras, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA. RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA N. 593/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTABELECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial ministerial, restabelecendo a condenação do ora agravante pelo crime de estupro de vulnerável, nos termos da sentença de primeiro grau.
2. O agravante foi condenado em primeira instância, por manter conjunção carnal com menor de 14 anos, sendo rejeitada a tese de erro de tipo. O Tribunal de origem absolveu o agravante, reconhecendo a possibilidade de erro quanto à idade da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o erro de tipo alegado pelo agravante, quanto à idade da vítima, é suficiente para afastar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ afirma que o crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou a experiência sexual anterior.
5. O erro de tipo deve ser inescusável, e aceitar essa excludente de tipicidade em delitos sexuais pode definir a responsabilidade penal a partir da avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima.
6. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a liberdade sexual, não podendo ser desconsiderada quando corroborada por outros elementos probatórios.
7. A decisão do Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ, que reafirma a presunção absoluta de violência em casos de prática de ato libidinoso com menor de 14 anos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.480.591/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
De mais a mais, a ausência de vestígios no exame de corpo de delito não constitui óbice à condenação, especialmente quando os atos libidinosos praticados não deixam marcas físicas permanentes.
A ausência de vestígios de prática sexual no laudo pericial não afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável, pois a consumação pode ocorrer com atos libidinosos diversos da conjunção carnal (AgRg no AREsp n. 2.803.005/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.), como se vislumbra no caso ora em apreço.
Nesse passo, evidenciada a presença de provas concretas para a condenação do réu, considerando a palavra da vítima, sempre coerente em todos os depoimentos prestados, aliada às demais provas testemunhais e ao lado psicológico acostado aos autos, deve ser mantida a sentença condenatória, sendo certo que para rever tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta via.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 984712/SP (2025/0065620-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 984712/SP (2025/0065620-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
HC 984712/SP (2025/0065620-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.