Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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TutCautAnt 1381/SP (2026/0065654-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:PAULO FERNANDO DA SILVAADVOGADO:PAULO JOSÉ CASTILHO - SP161958REQUERIDO:SOL NASCENTE - IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO:RICARDO BALTHAZAR CAMPI - SP265711Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Redistribuição
Publicação
Recebimento
AgInt no TutCautAnt 1381/SP (2026/0065654-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:PAULO FERNANDO DA SILVAADVOGADO:PAULO JOSÉ CASTILHO - SP161958AGRAVADO:SOL NASCENTE - IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO:RICARDO BALTHAZAR CAMPI - SP265711Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutCautAnt 1381/SP (2026/0065654-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:PAULO FERNANDO DA SILVAADVOGADO:PAULO JOSÉ CASTILHO - SP161958REQUERIDO:SOL NASCENTE - IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO:RICARDO BALTHAZAR CAMPI - SP265711
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por PAULO FERNANDO SILVA, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 403):
"RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Sentença que julgou procedente a ação. Inconformismo do requerido.
1. Partes celebraram contrato de compra e venda de lote e de construção de casa pré-moldada. Iniciada a execução do contrato, a parte requerida (compradora) tomou posse do bem e deixou de pagar as parcelas iniciais.
2. Tese recursal voltada à incidência da exceção do contrato não cumprido em razão da irregularidade do loteamento. Impossibilidade. Ação Civil Pública cujo objetivo é o ressarcimento de danos ambientais decorrente da instalação do loteamento sub judice. Empreendimento regularizado. Precedente específico.
3. Impossibilidade de retenção das benfeitorias. Longo período na ocupação do imóvel sem contraprestação. Compensação entre os valores pagos pelo adquirente e a quantia devida à autora. Prova nos autos revela que a rescisão do contrato se deu por inadimplência do requerido, sem culpa da autora.
4. Aplicação do disposto no art. 252, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Sentença mantida. Recurso desprovido."
Nas razões do recurso especial, o ora requerente aponta violação dos arts. 476 e 1.219 do Código Civil, 37 e 46 da Lei nº 6.766/79. Sustenta a nulidade absoluta do contrato cujo objeto é ilícito (venda de lote em parcelamento irregular). Afirma que suspendeu o pagamento das parcelas do lote ao constatar que o empreendimento era clandestino e desprovido da infraestrutura prometida. Caso superada a nulidade, alega seu direito de retenção pela casa construída no lote, considerando que sua posse sempre foi de boa-fé.
No que se refere ao fumus boni iuris, reforça a impossibilidade jurídica de o loteador de loteamento irregular exigir o cumprimento do contrato ou pleitear sua rescisão cumulada com reintegração de posse.
Com relação ao periculum in mora, sustenta que a execução imediata da ordem de reintegração de posse resultará no desabrigo do requerente e de sua família, que residem no imóvel.
A requerida apresentou petição, requerendo o indeferimento do pedido (e-STJ, fls. 521/525).
É o relatório. Decido.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o Código de Processo Civil estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, consequentemente, ao agravo em recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no apelo, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
No caso, partindo de uma análise perfunctória do recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, não se vislumbra a existência de fumaça do bom direito, à vista dos fundamentos fáticos elencados pelo eg. Tribunal de origem: "a despeito do reconhecimento da instalação do loteamento sem as devidas licenças, verifica-se que o objeto da ação civil pública é o ressarcimento decorrente de dano ambiental na área, observando que ao tempo da sentença (maio de 2020) o empreendimento já estava em fase de regularização"; "é incontroverso nos autos que em relação ao contrato da compra e venda do lote o requerido está inadimplente em 25 parcelas, sendo que a última parcela quitada foi no dia 20/07/2015"; "relativamente ao contrato de construção da casa o requerido está inadimplente de 69 sendo a última quitada no dia 15/07/2015"; "apesar da alegação do apelante quanto à incidência da exceção ao contrato não cumprido por se tratar de loteamento irregular, conforme acima delineado, verifica-se que o lote de terreno foi alienado em 14/01/2014, deixando o apelante de adimplir as obrigações em 20/07/2015 (fls. 32/33), enquanto a referida ação civil pública foi ajuizada em 18/04/2018"; "ou seja, muito antes de qualquer deliberação judicial na ação civil pública e até mesmo do seu ajuizamento, o requerido já estava inadimplente"; "no tocante à insurgência do apelante contra a perda das prestações pagas, (...) a perda das prestações pagas pela parte requerida, inadimplente desde 2015, bem como eventuais benfeitorias, apresenta-se como medida justa para compensar a autora pelo período em que ficou impossibilitada de dispor do bem sem a contrapartida do pagamento do financiamento e não representa qualquer abusividade, máxime considerando-se que os valores pagos são ínfimos, se comparados ao saldo devedor, uma vez que a situação de inadimplência persiste por muitos anos"; "não é o caso de condenar o requerido ao pagamento de valores pela ocupação indevida. Entretanto, reconhecer o direito de ter restituído valores pagos seria um contrassenso, visto que ocupou o bem sem nada pagar à autora"; "a solução encontrada pelo juízo a quo foi acertada, afastou o direito do requerido à restituição dos valores pagos, mas também deixou de condená-lo ao pagamento pela ocupação indevida, o que notadamente iria onerá-lo ainda mais, haja vista ocupar o imóvel há mais de 10 anos sem contraprestação pecuniária"; "portanto, no caso concreto, a perda integral dos valores pagos em compensação ao período de ocupação se revela a solução menos onerosa ao devedor ora apelante" (e-STJ, fls. 406/407).
Nesse contexto, observa-se que a reforma do acórdão recorrido demandaria necessariamente o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Nesses termos, considerando que, conforme já dito, o deferimento da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a recurso especial somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutCautAnt 1381/SP (2026/0065654-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:PAULO FERNANDO DA SILVAADVOGADO:PAULO JOSÉ CASTILHO - SP161958REQUERIDO:SOL NASCENTE - IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO:RICARDO BALTHAZAR CAMPI - SP265711Processo distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
TutCautAnt 1381/SP (2026/0065654-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:PAULO FERNANDO DA SILVAADVOGADO:PAULO JOSÉ CASTILHO - SP161958REQUERIDO:SOL NASCENTE - IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO:RICARDO BALTHAZAR CAMPI - SP265711
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 508, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição