Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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MS 31074/DF (2025/0065724-7)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESIMPETRANTE:A M R FADVOGADO:MARCOS ANTÔNIO DA SILVA ARAGÃO - RJ048335IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por A M R F, contra decisão lavrada pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, nos autos das Medidas Protetórias de Urgência da Lei Maria da Penha (MPUMP 12), que indeferiu o pedido de agendamento de audiência de ratificação da retratação da representação/queixa, com o escopo de extinguir o feito.
Objetiva a parte impetrante, em suma, conferir efeito suspensivo ao agravo regimental interposto nos autos da MPUMP 12, pois, segundo afirma, "vem sofrendo constantes violações ao seu direito líquido e certo de participar de audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha, dada a sistemática recusa da autoridade apontada como autoridade coatora em designar data para realização do ato, contra cerca de, a essa altura, 15 (quinze) manifestações de 'RENÚNCIA/RETRATAÇÃO' da ofendida (fl. 07e).
Assevera que "não só a teratologia do ato impugnado, mas igualmente a falta de previsão de efeito suspensivo ao agravo regimental, justificam o cabimento deste mandado de segurança, haja vista que a r. decisão agravada tem o condão de produzir dano de impossível reparação, enquanto o agravo regimental é julgado" (fl. 07e).
Requer, assim, "(a) ao eminente Relator se digne de conceder efeito suspensivo ativo ao presente mandado de segurança, determinando a paralisação do feito de MEDIDAS CAUTELARES - LEI MARIA DA PENHA COM MEDIDA LIMINAR URGENTÍSSIMO (processo n. 2024/0409752-5), até que ocorra o julgamento final do agravo regimental interposto; e (b) a essa C. Turma, a concessão final da ordem, para o efeito de confirmar a decisão liminar acima" (fl. 08e).
É o relatório. Decido.
Verifica-se, do exame dos autos, que o mandado de segurança tem por objeto decisão monocrática lavrada pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, do seguinte teor (fl. 537e):
Em petição de fl. 522, a vítima, P M R, reitera o interesse no agendamento de audiência de ratificação da retratação da representação/queixa, com o escopo de extinguir o feito.
No entanto, consoante já manifestado diversas vezes no presente feito (e agora confirmado pela Corte Especial), a retratação da vítima não tem o condão de, por si só e automaticamente, desnaturar a primeva declaração, assim como que os fatos potencialmente criminosos serão devidamente apurados em procedimento próprio (sindicância já instaurada).
Além disso, registro uma vez mais, que a avaliação da continuidade das investigações, eventual designação de audiência para retração ou a análise aprofundada de documentos deve ocorrer na sindicância já iniciada e não nos presentes autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido da vítima, sem prejuízo de sua apreciação na Sd n. 850/DF.
Comunique-se às partes interessadas.
Ciência ao MPF.
Cumpra-se, resguardado o sigilo.
A pretendida audiência de retratação, por sua vez, está prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), in verbis:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Conforme dispõe referido dispositivo, a garantia legal é de audiência, especialmente designada, antes do recebimento da denúncia. Na espécie, iniciou-se sindicância para devida apuração dos fatos que, uma vez concluída, poderá ensejar o oferecimento, ou não, da denúncia. Assim, até que seja oferecida e recebida a denúncia, não há falar em inobservância do art. 16 da Lei 11.340/2006. Inexiste, assim, direito líquido e certo a ser amparado.
Por outro lado, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática, devidamente fundamentada, tem incidência, por analogia, o óbice da Súmula 267/STF, que dispõe, expressamente:
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Com efeito, contra a decisão transcrita, foi interposto agravo regimental pela parte ora impetrante, às fls. 587/596e, com retificação à fl. 598e, objetivando que o Relator "se digne de chamar o feito à ordem: requisitando ao MPF imediata devolução dos autos, e, em seguida, designando data para realização de audiência de RENÚNCIA/RETRATAÇÃO, ou, se distintamente o entender, colocando o feito em mesa, para que essa C. Seção se pronuncie pela reforma da decisão agravada, para o fim de efeito de mandar ser, imediatamente, designada" (fl. 598e).
Verifica-se, assim, que, sob a pretensão de obter mero efeito suspensivo ao agravo regimental, pretende a parte ora impetrante, ao fim e ao cabo, obter, na via mandamental, o provimento já requerido no agravo regimental.
Contudo, não se admite o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE RECURSO. SÚMULA N. 267 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição' (Súmula n. 267 do STF).
2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF.
3. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia.
4. Quando a decisão impugnada não revela teratologia, mas demonstra a perfeita consonância com a jurisprudência do STJ de que o mandado de segurança não é meio adequado para reformar decisão judicial de natureza definitiva, como a proferida em agravo regimental, não podendo ser usado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua finalidade, ensejando a denegação da segurança.
5. Mandado de segurança denegado.
(MS n. 27.348/DF, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 17/5/2023, DJe de 9/6/2023.)
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio próprio, visto não ser sucedâneo de recurso.
2. O mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso cabível não o comporta, mas tão somente nos casos em que a decisão atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia, circunstância não identificada na hipótese presente.
3. Hipótese em que a Primeira Turma negou provimento a recurso especial por demandar o reexame dos elementos fáticos da demanda, o que não constitui teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder para ensejar a excepcional possibilidade que legitimaria a impetração.
4. Recurso próprio, ademais, já exercitado pela via dos embargos de divergência.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no MS n. 28.115/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DA MINISTRA RELATORA DO RESP 1.869.959/RJ NA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA POR AGRAVO INTERNO AINDA NÃO APRECIADO NAQUELES AUTOS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO CONTESTANDO INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ PREJUDICADO.
1. 'A orientação desta Corte é pacífica sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia [...]' (AgRg no MS 21.096/DF, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/4/2017, DJe 19/4/2017).
2. A utilização do mandado de segurança para refutar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando tratar-se de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão fundamentada, com motivação clara e consistente, embora em dissonância com a pretensão da ora impetrante.
4. Ademais, a via mandamental não é adequada para veicular típica pretensão recursal, no sentido de que a parte recorrente postula a correção de um suposto erro de julgamento, o qual, segundo alega, teria ocorrido na concessão de efeito suspensivo a recurso especial pela Ministra relatora nesta Corte. A propósito, consoante informações prestadas pela autoridade apontada como coatora à e-STJ, fl. 8.230, 'contra a decisão que deferiu a tutela provisória houve interposição de agravo interno pelo INPI, ainda pendente de julgamento'.
5. Mandado de segurança extinto sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 10 da Lei n. 12.016/2009 e 212 do RISTJ. Prejudicado o agravo interno que atacava o indeferimento de medida liminar pela Vice-Presidência.
(MS n. 27.173/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/5/2021, DJe de 12/5/2021.)
Registre-se que “a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente" (AgInt no MS 24.358/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 30/11/2018).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 10 da Lei 12.016/2009 e 212 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido liminar.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.
Publique-se. Intime-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES
MS 31074/DF (2025/0065724-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:A M R FADVOGADO:MARCOS ANTÔNIO DA SILVA ARAGÃO - RJ048335IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls. 605/606.:
MS 31074/DF (2025/0065724-7)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESIMPETRANTE:A M R FADVOGADO:MARCOS ANTÔNIO DA SILVA ARAGÃO - RJ048335IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
MS 31074/DF (2025/0065724-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:A M R FADVOGADO:MARCOS ANTÔNIO DA SILVA ARAGÃO - RJ048335IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.