Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1076122/SP (2026/0065831-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZAADVOGADO:ALAN GONÇALVES MOREIRA BATISTA SOUZA - SP340217IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEILA MARA AFONSO BASTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEILA MARA AFONSO BASTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2043851-50.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do delito capitulado no art. 168, § 1º, III, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há justa causa para a ação penal, devendo ser determinado o trancamento do feito por atipicidade da conduta, diante da ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade que indiquem crime, mas apenas controvérsia de índole contratual cível entre cliente e advogada.
Alega que não se verifica o dolo específico exigido para a configuração do crime de apropriação indébita, pois inexistiu animus rem sibi habendi, tratando-se de retenção temporária seguida de prestação de contas e pagamento integral dos valores devidos.
Argumenta que a relação entre as partes é estritamente contratual, com divergência sobre honorários e necessidade de encontro de contas em razão de valores recebidos administrativamente pela cliente sem comunicação à paciente, o que afasta a caracterização de ilícito penal.
Expõe que houve repasse de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em 24/06/2025 e pagamento complementar de R$ 12.224,21 (doze mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos) em 20/10/2025, antes do recebimento da denúncia, evidenciando boa-fé e inexistência de prejuízo definitivo.
Afirma que a denúncia é inepta e desprovida de justa causa, por se apoiar em presunções e não descrever conduta típica com dolo específico, o que inviabiliza a ampla defesa e impõe o trancamento da ação penal.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal até o julgamento definitivo do habeas corpus. E, no mérito, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN