Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 984778/SP (2025/0065874-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:TALITA ELIAS GOMESADVOGADOS:SIDNEY DA SILVA - SP361329TALITA ELIAS GOMES - SP510513IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L L DOS SCORRÉU:S H DO C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de L L DOS S, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (apelação criminal n. 1500275- 90.2021.8.26.0048).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a cumprir a pena de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, por infração ao disposto no artigo 217-A, § 1º, combinado com o artigo 226, inciso IV, alínea “a”, todos do Código Penal. (fl.13).
Ocorreu o trânsito em julgado na origem, conforme informação de fl. 3.
Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento das alegadas nulidades processuais que, em tese, influenciaram diretamente no desfecho condenatório.
Sustenta a ocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa, parcialidade do juízo de primeiro grau na condução da instrução processual, o cerceamento de defesa e condenação lastreada em provas, em tese, frágeis e insuficientes, afrontando o princípio do in dubio pro reo.
Aduz que o laudo psicológico da suposta vítima não apresenta expressamente alterações compatíveis com um quadro psicológico típico de abuso sexual, no seu entender, não sendo possível extrair dele qualquer certeza.
Afirma ainda que o exame de corpo de delito, por sua vez, atesta apenas que houve conjunção carnal, sem, em tese, indicar qualquer evidência de agressão, lesões corporais ou sinais de violência física.
Menciona o princípio da presunção de inocência do devido processo legal.
Assere que, no seu entender, as provas foram obtidas de maneira flagrantemente irregular, em manifesta violação ao contraditório, à ampla defesa e a princípio da cadeia de custódia.
Requer, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus pretendida, para decretar a absolvição do paciente por insuficiência de provas. Subsidiariamente, anular a condenação do paciente, determinando a realização de nova instrução processual.
O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo desprovimento, no parecer de fls. 65-77.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento de supostas nulidades processuais, com ofensas a garantias fundamentais do paciente.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 984778/SP (2025/0065874-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:TALITA ELIAS GOMESADVOGADOS:SIDNEY DA SILVA - SP361329TALITA ELIAS GOMES - SP510513IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L L DOS SCORRÉU:S H DO C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.