Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1076142/SP (2026/0065994-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL DO COUTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de DANIEL DO COUTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 215-A do Código Penal.
Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que deu provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: Direito Penal. Apelação. Importunação Sexual. Recurso desprovido. I. Caso em Exame D. DO C. foi condenado a 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão por praticar ato libidinoso contra a vítima F. G. M. S., sem anuência, em um consultório odontológico. A materialidade e autoria foram comprovadas, sem contestação da defesa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a redução da pena-base ao mínimo legal, (ii) o afastamento da agravante da dissimulação, (iii) a incidência da atenuante da confissão espontânea, e (iv) a mitigação do regime prisional. III. Razões de Decidir 3. A pena-base foi elevada devido à gravidade da conduta, mediante valoração de elementos concretos extraídos dos autos. 4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o réu negou a prática criminosa ao alegar consentimento. 5. A agravante da dissimulação foi corretamente aplicada, pois a conduta foi premeditada pelo réu, que se passou por paciente para satisfazer sua lascívia, dificultando a defesa da vítima. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido.
Neste writ, a impetrante busca a redução da pena-base ao piso legal, a incidência da atenuante da confissão espontânea e a mitigação do regime prisional.
Pugna, assim, pela concessão da ordem para rever a dosagem da pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No art. 59 do Código Penal, com redação conferida pela Lei n.º 7.209/1984, o Legislador elencou oito circunstâncias judiciais para individualização da pena na primeira fase da dosimetria, quais sejam: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias; as consequências do crime; e o comportamento da vítima.
Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
O Tribunal de origem, fundamentadamente, concluiu pela intensa culpabilidade do réu, com base nas particularidades do caso, bem como consignou que a majoração da reprimenda básica guarda proporcionalidade direta com o exacerbado grau de reprovabilidade da conduta do paciente.
Colhe-se trecho do acórdão estadual:
"A pena-base foi elevada em 1/3, sob o fundamento de que “a conduta do autor extrapolou e muito o normal do tipo. O delito foi praticado contra mulher que se encontrava sozinha em seu local de trabalho, prestando serviço odontológico ao acusado. Além disso, após a vítima sair do local, o autor continuou praticando o ato.”
Realmente, a ação do apelante se mostrou acentuadamente grave, visto que se aproveitou da situação de maior vulnerabilidade a que estava exposta a vítima, que se encontrava sozinha com ele na sala de atendimento do consultório odontológico. Além disto, na antessala do consultório outra mulher e uma criança aguardavam consulta, enquanto o réu manipulava o órgão genital no ambiente profissional, tudo a demonstrar intensa culpabilidade.
Se não bastassem tais circunstâncias, a prova oral revelou que a vítima sofreu sequelas psicológicas e, por receio de novas investidas por parte do réu, precisou alterar o endereço profissional, com impacto financeiro ao núcleo familiar."
Como o reconhecido no parecer ministerla, a pena-base não foi fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, mas na demonstração concreta do maior grau de censura do comportamento do acusado.
Igualmente, o TJSP cuidou de apresentar fundamentação para a escolha de fração diversa de 1/6 para exasperar a basilar. Na sequência, a Corte local afastou o pretenso reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aduzindo que "a declaração extrajudicial do réu, no sentido de que, em sua compreensão, a vítima teria consentido ao ato, não pode ser interpretada como uma confissão, pois ao alegar consentimento o apelante negou a prática criminosa". Assim, quanto ao afastamento da atenuante da confissão espontânea, não há qualquer ilegalidade a ser combatida, pois, de acordo com o Tribunal de origem, o acusado não confessou os delitos praticados. Por fim, a presença de circunstância judicial negativa justifica o regime semiaberto.
Nesse sentido: “(...) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de sanção penal inferior a 4 (quatro) anos, mas com circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime semiaberto é o adequado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (...).” (AgRg no REsp 2015832/RJ, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN 08/09/2025).
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS