Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1076161/ES (2026/0066189-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RENATO DEL SILVA AUGUSTOADVOGADO:RENATO DEL SILVA AUGUSTO - ES007453IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:H L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
H. L. DA S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n. 0000429-64.2011.8.08.0007.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de estupro de vulnerável à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, nos termos do art. 217-A do Código Penal.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, o reconhecimento da nulidade do feito, devido ao descumprimento do art. 155 do Código de Processo Penal. Assinala não se configurar a preclusão consumativa deste pedido, uma vez que, anulado o julgamento do primeiro recurso de apelação por ausência de intimação da defesa, por determinação desta Corte Superior, a defesa estaria facultada a apresentar todas as teses defensivas em virtude da reabertura do prazo para recorrer.
Alternativamente, pugna pela absolvição ante a alegação de insuficiência do conjunto fático-probatório que embasou a condenação do réu.
O pedido de urgência foi por mim indeferido às fls. 62-63. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 69-74).
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 25/2/2026 e se insurge contra acórdão de apelação criminal julgado no dia 11/2/2026 (fls. 21-29). Naquela oportunidade, a Corte estadual negou provimento aos pedidos defensivos e manteve inalterada a condenação do ora paciente pelo delito acima especificado.
Diante dessas considerações, em virtude de a impetração haver ocorrido no prazo para a interposição de recurso especial, conheço do writ e passo à análise do mérito.
I. Preclusão consumativa a respeito do pleito anulatório (art. 155 do Código de Processo Penal)
A Corte local, ao afastar a arguição de nulidade trazida pela defesa, registrou o que ora se transcreve (fls. 21-29, grifei):
[...] Em junho de 2024 [...] o Superior Tribunal de Justiça concedera in limine a ordem no HC n. 920.644/ES, após o julgamento de improcedência da Revisão Criminal n. 5005992-52.2023.8.08.000, a fim de desconstituir o trânsito em julgado da condenação e determinar que se processa a novo julgamento da apelação
[...] acolhe-se a tese ministerial, pois a anulação do julgamento da apelação pelo STJ, em sede de habeas corpus [...] limitou-se a sanar a nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do defensor dativo sobre o acórdão original, garantindo a ampla defesa em relação ao julgamento proferido e não reabriu o prazo para inovar as razões recursais. A apresentação de novas teses após o esgotamento do prazo original incorre em preclusão consumativa [...].
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, uma vez interposto o recurso de apelação, é inviável a prática de novo ato processual com o objetivo de aditar às razões já apresentadas, pois opera-se a preclusão consumativa. Nesse sentido: AgRg no HC n. 924.944/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJEN 27/11/2025; AgRg no REsp n. 2.219.480/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJEN 28/11/2025).
No caso em apreço, esta Corte Superior determinou a anulação do julgamento da apelação criminal primeva na origem. Isso porque, no âmbito de habeas corpus impetrado pela defesa neste Tribunal, reconheceu-se flagrante ilegalidade quanto à ausência de intimação da defesa para o julgamento do recurso.
A defesa questiona a preclusão consumativa, que foi reconhecida pelo Tribunal estadual, quanto ao pedido de nulidade da condenação com amparo no art. 155 do CPP. O pleito não havia sido elaborado por ocasião da apresentação das razões recursais da defesa. Todavia, o impetrante assinala haver ocorrido a reabertura de prazo para a elaboração de novas teses defensivas no âmbito da apelação.
Não se há de discutir que há preclusão consumativa para a defesa no tocante ao pleito de nulidade. O Tema n. 1.114 do STJ preleciona (destaquei):
O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.
Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior é firme ao salientar que o habeas corpus é ação constitucional de natureza mandamental, cujo escopo é, primordialmente, afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. Logo, revela-se inviável o seu uso para tutelar direito que não seja o de locomoção.
A propósito, mutatis mutandis (efetuadas as mudanças necessárias):
[...] A instauração do incidente de insanidade mental em razão da existência de dúvidas acerca da integridade mental do acusado, bem como o direito ao sigilo no processamento do feito, além de eventuais nulidades ocorridas no curso do processo administrativo, por não importarem em lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, sequer indiretamente, não comportam apreciação pela estreita via do habeas corpus [...] (HC n. 43.354/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJ 22/10/2007, grifei).
II. Absolvição
Observo que as alegações relativas à ausência de autoria e materialidade se referem à análise de inocência, a qual é inviável no âmbito do habeas corpus ou do recurso ordinário, pois demanda a avaliação do contexto fático-probatório, providência que implicaria dilação probatória.
Por fim, nessa perspectiva é a manifestação do Subprocurador-Geral da República Celso de Albuquerque Silva nos autos (fls. 69-74):
[...] Conforme consagrado entendimento do STF e STJ, o habeas corpus não é instrumento adequado a servir de sucedâneo de recurso, ressalvadas as hipóteses em que há flagrante ilegalidade do ato apontado como coator. A situação dos autos se insere na regra, porque não há ilegalidade flagrante a ser sanada.
[...] A uma porque se essa tese não foi veiculada originalmente nas razões de apelação, apresentá-la ao tribunal por ocasião do rejulgamento do recurso, determinado pelo STJ (HC n. 920644/ES) após anulação de acórdão anterior, realmente consiste em inovação recursal. O caso seria, então, de verdadeira inobservância à preclusão, em franca contrariedade ao entendimento consolidado de que o instituto deve ser respeitado também no processo penal (Tema Repetitivo n. 1114 do STJ).
E a duas porque, pelo sistema da fundamentação suficiente, que orienta a formação deste elemento das decisões judiciais, “(...) basta que [o juiz] enfrente e decida todas as causas de pedir do autor e todos os fundamentos de defesa do réu. Como cada causa de pedir e cada fundamento de defesa podem ser baseados em várias alegações, (...) o juiz não é obrigado a enfrentar todas elas (...)”. 1 É esse, aliás, o sentido da regra constante do art. 315, § 2º, IV, do CPP, quando considera idoneamente fundamentadas apenas as decisões em que o juízo se manifesta sobre “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar [su]a conclusão (...)”.
[...] Além disso, cabe lembrar que, nesta Corte Superior, é sólido o entendimento de que “[c]abe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação. (Súmula 7/STJ) (...)” (STJ, AgRg no R Esp n. 1.716.998/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julg 8/5/18, D Je 16/5/18) [...].
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência sexual contra vulnerável, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do postulante, uma vez que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com amparo no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, na extensão, a ele denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1076161/ES (2026/0066189-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RENATO DEL SILVA AUGUSTOADVOGADO:RENATO DEL SILVA AUGUSTO - ES007453IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:HELIO LUCAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
O paciente, condenado por estupro de vulnerável, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que negou provimento à apelação defensiva.
Neste writ, pretende a defesa que seja reconhecida a nulidade da sentença condenatória ou, alternativamente, seja anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem para que seja analisado eventual inobseervãncia ao art. 155 do CPP.
Em que pesem os argumentos externados no habeas corpus, constato que a pretensão defensiva, nos moldes em que delineados na impetração (com os consectários daí decorrentes), confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus.
HÁ, por certo, evidente caráter satisfativo, incompatível com a cognição sumária do pedido inicial, de modo que a caracterização da aventada coação ilegal deve ser analisada mais detalhadamente no momento do julgamento definitivo do mandamus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruído o feito, determino que seja encaminhado ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ