Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9743/EX (2024/0066202-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M B GOUTRO NOME:L M BREQUERENTE:D L DE O GADVOGADO:GRAZIELA JURÇA FANTI - SP451923REQUERIDO:L M B GOUTRO NOME:L M BREQUERIDO:D L DE O GADVOGADO:GRAZIELA JURÇA FANTI - SP451923Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 9743/EX (2024/0066202-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M B GOUTRO NOME:L M BREQUERENTE:D L DE O GADVOGADO:GRAZIELA JURÇA FANTI - SP451923REQUERIDO:L M B GOUTRO NOME:L M BREQUERIDO:D L DE O GADVOGADO:GRAZIELA JURÇA FANTI - SP451923
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença oriunda dos Países Baixos que decretou o divórcio de L. M. B. G. e D. L. de O. G..
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 214-218).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela homologado (fls. 31-43 e 66-75), acompanhados de apostila (fls. 66-70, 128-132 e 133-137), da tradução oficial (fls. 25-30) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 157 e 160).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 9743/EX (2024/0066202-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M B GOUTRO NOME:L M BREQUERENTE:D L DE O GADVOGADOS:GRAZIELA JURÇA FANTI - SP451923ISABELA MENDONÇA MOREIRA - SP471492REQUERIDO:L M B GOUTRO NOME:L M BREQUERIDO:D L DE O GADVOGADOS:GRAZIELA JURÇA FANTI - SP451923ISABELA MENDONÇA MOREIRA - SP471492
DESPACHO
Encaminhe-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
HDE 9743/EX (2024/0066202-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M B GOUTRO NOME:L M BREQUERENTE:D L DE O GADVOGADOS:GRAZIELA JURÇA FANTI - SP451923ISABELA MENDONÇA MOREIRA - SP471492REQUERIDO:L M B GOUTRO NOME:L M BREQUERIDO:D L DE O GADVOGADOS:GRAZIELA JURÇA FANTI - SP451923ISABELA MENDONÇA MOREIRA - SP471492
DECISÃO
Trata-se de petição na qual a parte requerente pleiteia "o desarquivamento dos autos, com fito de dar prosseguimento ao feito" (fl. 185).
No despacho de fl. 163, determinou-se o arquivamento dos autos por deficiência da instrução.
Esclareço que o pleito de desarquivamento deve vir acompanhado do cumprimento da determinação, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN