Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 984851/SP (2025/0066333-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D P SCORRÉU:I G S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. P. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Tribunal de origem proveu o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e impôs ao paciente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, pela prática de ato infracional análogo ao delito do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo alega que a medida socioeducativa aplicada ao paciente caracterizaria constrangimento ilegal, pois ele não cumpriu medida socioeducativa anteriormente e o ato infracional não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, de modo que o caso não se subsome ao art. 122 da Lei n. 8.069/1990.
Sustenta a defesa, ainda, que a condição de vulnerabilidade do adolescente, em razão de suposta situação de rua, não pode fundamentar a aplicação da medida de internação, nos termos dos arts. 19, § 1º, e 35 da Resolução CNJ n. 425/204.
Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que seja aplicada ao paciente medida socioeducativa diversa da internação.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 73-75), e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 82-86).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Não obstante a inadmissibilidade do habeas corpus, verifico que o acórdão impugnado apresenta manifesta ilegalidade, o que autoriza a concessão da ordem, por decisão de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.
Com efeito, o acórdão do Tribunal de Justiça que cassou a sentença de primeira instância e impôs ao paciente a medida socioeducativa de internação se ressente de ilegalidade, tendo em vista que não está presente nenhum dos requisitos do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 que autorizariam a medida, quais sejam: ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça; reiteração em infrações graves; e descumprimento reiterado e injustificado de medida socioeducativa imposta anteriormente.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 492 DO STJ. DECISÃO CONCESSIVA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Medida socioeducativa de internação somente pode ser imposta ao adolescente na hipótese de não haver outra mais adequada e menos gravosa à sua liberdade, e, ainda, caso o adolescente incida em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. O ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a despeito da sua natureza hedionda, não dá ensejo, por si só, à aplicação da medida socioeducativa de internação, já que a conduta não pressupõe violência ou grave ameaça a pessoa.
3. Manifesta ilegalidade verificada a justificar a manutenção da ordem, concedida monocraticamente, de ofício, consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior, para que seja aplicada ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
4. Diante de reiterados julgados no tocante ao tema, esta Corte, recentemente, por meio do Enunciado Sumular n.° 492 sedimentou o seguinte entendimento: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente."
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 357.198/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. De acordo com o entendimento da Quinta Turma desta Corte, a sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu o recurso em liberdade, somente constitui novo título quando trouxer fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva (RHC 56.073/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2015). 3. "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente" (STJ, Súmula 492).
4. As hipóteses de cabimento da internação estão previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A medida socioeducativa consistente em internação imposta ao adolescente está apoiada, fundamentalmente, na gravidade em abstrato do ato infracional por ele cometido, equiparado ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), nas suas condições pessoais e, ainda, em sua folha de antecedentes infracionais que possui uma anotações por furto - em relação a qual não houve representação e caracteriza ato infracional de natureza leve. Portanto, não configura "reiteração no cometimento de outras infrações graves" (ECA, art. 122, II). O fato de o adolescente não ter respaldo familiar não é fundamento contemplado no art. 122 do ECA e não autoriza a medida socioeducativa de internação.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que seja proferida outra decisão, com a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação, e para assegurar ao paciente o direito de aguardar, em semiliberdade, novo pronunciamento jurisdicional.
(HC n. 392.423/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
No caso, o voto condutor do acórdão fundamenta a aplicabilidade da medida de internação nos seguintes termos (fls. 15-19):
Com efeito, embora o furto não seja crime cometido mediante violência ou grave ameaça, a análise do panorama dos autos revela a inequívoca necessidade de aplicação de medida de internação, visando à efetiva ressocialização do menor infrator.
De partida, conforme se extrai das provas reunidas nos autos, além de o delito ter sido praticado em concursos de pessoas, o bem subtraído, de considerável valor (Iphone 13), foi arrebatado das mãos da vítima que, no momento da abordagem, saía de uma estação de metrô.
Demais disso, o menor ostenta registros na justiça especializada e já foi submetido à medida socioeducativa (fl. 149), recebendo, inclusive, a medida de semiliberdade nos autos do processo nº 1502276-45.2024.8.26.0015, por meio de sentença prolatada em 30 de setembro de 2024, circunstâncias que demonstram que a adoção de intervenção mais branda seria ineficaz, e permitem, portanto, a aplicação da internação com fulcro no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ainda, aspectos preocupantes também foram notados pela equipe técnica da Fundação CASA que, em seu relatório de diagnóstico polidimensional (fls. 89/96), pontuou que o menor está afastado dos bancos escolares e que, no momento da apreensão, encontrava-se em situação de mendicância na região em que ocorreram os fatos (fl. 91).
Como se vê, o jovem está envolvido com o meio infracional, em evidente situação de vulnerabilidade, devendo ser adotadas medidas eficazes para sua proteção e da coletividade.
Diante de todas essas particularidades, não é a internação excessiva nem abusiva, mas, para o momento, a mais adequada à reabilitação do adolescente e ao resgate de valores e limites que a vida em sociedade exige.
Da leitura da fundamentação do julgado, não é possível inferir a existência de nenhum requisito legal para a imposição da medida de internação.
Apesar de algumas circunstâncias negativas do ato infracional atribuído ao paciente, elas não foram cometidas mediante violência nem grave ameaça e, portanto, não são suficientes para motivar a aplicação da medida de internação com base no art. 122, I, da lei citada.
No mais, a afirmação de que o paciente já fora submetido à medida socioeducativa de semiliberdade também não se presta a fundamentar a internação, uma vez que, como bem exposto no voto vencido (fls. 181-184), a citada medida de semiliberdade refere-se a um único ato infracional cometido posteriormente àquele de que ora se trata.
Assim, é evidentemente infundada a menção do voto condutor do acórdão ao art. 122, II, da Lei n. 8.069/1990 como base legal para a aplicação da medida socioeducativa de internação.
Por fim, a alusão ao fato de o paciente supostamente ter vivido em situação de rua em algum momento não pode ser considerada como fundamento para a sua internação, como recordam os termos do art. 35 da Resolução CNJ n. 605, de 11/10/2024:
Art. 35. A situação de rua dos adolescentes que sejam acusados de praticar ato infracional não é fundamento por si só para aplicação de medidas que restrinjam a liberdade, devendo ser priorizadas, sempre que possível, aquelas em meio aberto e adequadas às especificidades do caso.
Visto, portanto, que não estão presentes os requisitos legais para a aplicação da medida socioeducativa de internação, não resta dúvida de que o acórdão impugnado impõe constrangimento ilícito ao paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a sentença reformada, que impôs ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
Comuniquem-se as instâncias ordinárias com urgência.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 984851/SP (2025/0066333-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D P SCORRÉU:I G S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. P. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve aplicada em seu desfavor medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, pela prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a medida de internação é descabida, pois o paciente é primário, não possui condenação anterior, e o ato infracional não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, não se enquadrando nas hipóteses do art. 122 do ECA.
Afirma que a condição de vulnerabilidade do adolescente, em razão de suposta situação de rua, não pode fundamentar a aplicação da medida de internação, conforme os arts. 19, § 1º, e 35 da Resolução n. 425 do CNJ.
Requer, liminarmente, que o paciente seja colocado em liberdade. No mérito, pugna pela concessão da ordem para aplicar medida socioeducativa diversa da internação.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 15-19):
Não há dúvida sobre a autoria e materialidade do ato infracional atribuído ao representado, comprovadas material e oralmente durante a instrução, tanto que a d. defesa não recorreu da sentença.
A irresignação, portanto, permanece restrita ao tratamento ressocializador adequado ao jovem.
HC 984851/SP (2025/0066333-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D P SCORRÉU:I G S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
E, respeitado o entendimento adotado na decisão de origem, o recurso ministerial merece provimento, conforme as razões a seguir delineadas.
Com efeito, embora o furto não seja crime cometido mediante violência ou grave ameaça, a análise do panorama dos autos revela a inequívoca necessidade de aplicação de medida de internação, visando à efetiva ressocialização do menor infrator.
De partida, conforme se extrai das provas reunidas nos autos, além de o delito ter sido praticado em concursos de pessoas, o bem subtraído, de considerável valor (Iphone 13), foi arrebatado das mãos da vítima que, no momento da abordagem, saía de uma estação de metrô.
Demais disso, o menor ostenta registros na justiça especializada e já foi submetido à medida socioeducativa (fl. 149), recebendo, inclusive, a medida de semiliberdade nos autos do processo nº 1502276-45.2024.8.26.0015, por meio de sentença prolatada em 30 de setembro de 2024, circunstâncias que demonstram que a adoção de intervenção mais branda seria ineficaz, e permitem, portanto, a aplicação da internação com fulcro no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ainda, aspectos preocupantes também foram notados pela equipe técnica da Fundação CASA que, em seu relatório de diagnóstico polidimensional (fls. 89/96), pontuou que o menor está afastado dos bancos escolares e que, no momento da apreensão, encontrava-se em situação de mendicância na região em que ocorreram os fatos (fl. 91).
Como se vê, o jovem está envolvido com o meio infracional, em evidente situação de vulnerabilidade, devendo ser adotadas medidas eficazes para sua proteção e da coletividade.
Diante de todas essas particularidades, não é a internação excessiva nem abusiva, mas, para o momento, a mais adequada à reabilitação do adolescente e ao resgate de valores e limites que a vida em sociedade exige.
Outrossim, in casu, a medida extrema tem dupla função: ressocializar o adolescente em conflito com a lei e afastá-lo do ambiente nocivo que o permeia.
Assim, os desvios comportamentais do adolescente revelam a precoce opção pela delinquência, de modo que somente com a internação será submetido à necessária orientação pedagógica por pessoas especializadas, de maneira a viabilizar a ressocialização, sobretudo, pela consideração dos benefícios decorrentes do imediato afastamento da influência de más companhias, bem como do uso de drogas.
[...]
De acordo com o princípio da proteção integral, a medida de internação visa proporcionar reabilitação aos infratores que, como o apelante, não encontraram orientação e mecanismos de contenção suficientes em suas famílias e que, com a medida, poderão contar com suporte psicológico, pedagógico e profissionalizante.
Não se pode ignorar que o adolescente será periodicamente avaliado, podendo obter reversão da medida se vier a demonstrar inequívoca aptidão para retornar ao meio aberto, respeitados os limites do artigo 121, §§ 3º e 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ministerial para aplicar ao adolescente a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, nos termos do artigo 121, § 2º, do ECA.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES