Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 984648/SC (2025/0066389-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:K H FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de K. H. F contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n. 5007123-27.2024.8.24.0018).
Consta dos autos que o Juízo de 1º grau julgou improcedente a representação ajuizada pela apontada prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 207/209).
O Ministério Público Federal interpôs apelação, a qual foi provida para julgar procedente a representação e aplicar ao paciente a medida socioeducativa de internação, pelo prazo máximo de 3 anos (e-STJ fls. 9/15).
No presente writ (e-STJ fls. 2/7), alega a impetrante que a medida socioeducativa de internação foi fundamentada na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, o qual foi cometido sem ameaça ou violência à pessoa.
Aduz a defesa que o Tribunal de Justiça não observou os critérios legais do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em especial a necessidade de que a internação seja uma medida excepcional, somente cabível quando não houver outra medida adequada. Assevera que a quantidade de droga apreendida é pequena e que a reiteração infracional do paciente não justificaria a medida extrema de internação, sustentando a aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto, como a liberdade assistida.
A Defensoria, portanto, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixada medida socioeducativa mais branda.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se o afastamento da medida socioeducativa de internação.
Ao estabelecer a medida, as instâncias de origem o juízo de primeiro grau ressaltou que o paciente apresenta histórico infracional, confira-se:
Por conseguinte, também deve ser acolhido o pedido de aplicação da medida socioeducativa de internação.
O art. 122 do ECA dispõe que a internação somente deve ser aplicada quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; e por descumprimento reiterado e injusti?cável da medida anteriormente imposta (rol taxativo).
Trata-se de medida excepcional, cabível apenas quando justi?cada pela gravidade do ato infracional, para segurança pessoal do adolescente e/ou garantida da ordem pública.
Ademais, o § 1º do art. 112 do ECA dispõe que " a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração ".
Na hipótese, além da droga apreendida e dinheiro do trá?co em poder do adolescente, é preciso enfatizar que suas condições pessoais lhe são desfavoráveis, pois reitera a prática infracional grave (trá?co de drogas), sendo que, na maioria das vezes, foi aplicada a medida de liberdade assistida (evento 87.3).
Em paralelo, a despeito de ser agraciado com a liberdade assistida, note-se que a medida aplicada não foi efetiva em coibir a reiteração dos atos infracionais pelo apelado, já que voltou a praticar, sucessivamente, infrações da mesma natureza, o que só reforça sua personalidade desvirtuada.
Vale lembrar que o entendimento jurisprudencial atual, no que se refere à con?guração da reiteração de atos infracionais conforme dispõe o art. 122, II, do ECA, é no sentido de que não se exige o número mínimo de atos infracionais graves para incidência do mencionado dispositivo.
Cumpre destacar, também, que não se exige o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para con?gurar a reiteração de ato infracional. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal (STJ, AgRg no HC n. 698.418/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021).
Assim, o íntimo grau de envolvimento do apelado com a prática de atos infracionais, mesmo após as abordagens policiais, revela o descaso com a lei, a ordem social e as instituições, con?rmando a necessidade de mais severa intervenção estatal para frear a escalada infracional do infrator.
Consequentemente, a internação é a medida capaz de conscientizar o adolescente acerca das suas ações e, principalmente, efetivamente possibilitar a sua plena ressocialização, introduzindo novas perspectivas de vida.
Sobre o tema, esta Câmara já decidiu que: " Mostra-se adequada a medida de internação, nos moldes do art. 112, § 1º, e art. 122 do ECA, quando o ato infracional cometido foi de acentuada gravidade - traduzindo-se em conduta de consequências sabidamente trágicas para a sociedade e fomentadora da prática de diversos outros ilícitos - e, ainda, o adolescente mostra comportamento reiterado na prática de atos infracionais " (TJSC, Apelação n. 0003995-40.2016.8.24.0091, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 07-05-2020).
Por essas razões, ainda que se trate de ato análogo ao crime de trá?co de drogas, portanto, sem a prática de violência ou grave ameaça, a reiteração delituosa e as condições pessoais do apelado dão ensejo à fixação da medida imposta de internação.
A reforma da sentença para ?ns de aplicação da medida extrema, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, com reavaliações semestrais, em desfavor de Kaun Henrique Feltez é medida de rigor (e-STJ, fl. 11).
Dessa forma, verifica-se que a medida socioeducativa de internação foi fixada não apenas com base na gravidade do ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nas condições pessoais da menor, mas também pelo fato de ostentar registros pela prática de atos infracionais anteriores.
Assim, no caso, é aplicável a medida mais gravosa de internação, a qual está autorizada nas seguintes hipóteses, previstas no art. 122 do ECA, tendo em vista a reiteração no cometimento de infrações graves:
Art. 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Nessa linha, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INTERNAÇÃO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS ANTERIORES POR ATOS INFRACIONAIS DE MESMA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, tendo em vista a apreensão de 46 pedras de crack e uma bucha de cocaína, ainda é imperioso considerar o histórico infracional do ora agravante, do qual constam outros registros, inclusive ato infracional grave equiparado ao crime de tráfico, fato que justifica a imposição de medida socioeducativa de internação.
Precedentes.
2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais, o melhor entendimento a ser adotado é manter o agravante sob guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com reavaliação periódica, adequada e proporcional à espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 199.724/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 873.206/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DA FAMÍLIA DO MENOR. ART. 49, INCISO II, DA LEI N. 12594/2012. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PORTARIA NORMATIVA N. 285/2016 DA FUNDAÇÃO CASA. FORNECIMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA AS VISITAS DOS FAMILIARES DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente.
2. No presente caso, o juízo de piso apontou que "o adolescente é reincidente, já tendo contra si representação julgada procedente pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes dos artigos 288, caput, e 155, §4°, incisos III e IV (seis vezes), ambos do Código Penal", configurando, pois, a hipótese de reiteração em infrações graves, prevista no art. 122, inc. II, do ECA. Além disso, a quantidade, natureza e variedade de entorpecentes apreendidos em poder do paciente, no caso 202,37g de maconha e 0,28g de crack, evidencia a necessidade e a adequação da medida de internação.
3. Não há ilegalidade a ser reparada pelo fato de o paciente cumprir a medida socioeducativa em comarca diversa à residência de seus pais, haja vista que o entendimento desta Turma é que, apesar de a Lei n. 12.594/2012 dispor em seu art. 49, inciso II, que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto, quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade no domicílio de sua residência familiar, referido direito não é absoluto, devendo ser analisado o caso concreto.
4. Ademais, a Corte Estadual ponderou que "a Portaria Normativa n.
285/2016, da Fundação CASA, prevê auxílio financeiro, relativo a despesas de transporte, para familiares de adolescentes que cumpram internação." 5. Habeas corpus denegado (HC 469.356/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Destacada pelo Magistrado a recente reiteração infracional e o contexto de risco social do menor, justificada está a imposição de medida socioeducativa de internação.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 448.593/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018).
Ante o exposto, uma vez que o acórdão impugnado está em consonância como entendimento firmado na jurisprudência desta Corte, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intime-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA