Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 13769/EX (2026/0066512-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R M DE AADVOGADO:KARINY MARTINS FRANCO DE SOUZA - MG188916REQUERIDO:L T DO E
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por R. M. de A., em que é parte requerida L. T. do E., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Ao ser intimada para justificar o divórcio na modalidade qualificada, a parte requerente informou (fl. 36):
Considerando que a sentença estrangeira se enquadra na hipótese de dispensa de homologação judicial, e já houve a regular averbação perante o cartório competente, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto da presente ação, por ausência de interesse processual superveniente, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido se tornou desnecessário.
É o relatório.
Decido.
Às fls. 35-36, a parte requerente noticia a perda de objeto do pedido de homologação, uma vez que houve averbação da sentença estrangeira de divórcio diretamente no Registro Civil de Pessoas Naturais.
Ante o exposto, manifestada a ausência do interesse de agir, julgo extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13769/EX (2026/0066512-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R M DE AADVOGADO:KARINY MARTINS FRANCO DE SOUZA - MG188916REQUERIDO:L T DO E
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por R. M. de A., em que é parte requerida L. T. do E., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da justiça dos Estados Unidos da América.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro - aquela que trata apenas da dissolução do casamento - prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (arts. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Na espécie, os títulos adventícios tratam apenas da dissolução do casamento e não dispõe sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a parte requerente para que esclareça, em 30 dias, se há causa que justifique a homologação por esta Corte Superior do divórcio na modalidade qualificada - por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos, guarda de filhos ou partilha de bens.
Em caso afirmativo, tais documentos devem ser juntados aos autos, acompanhados de apostila (ou chancela consular brasileira) e de tradução oficial.
No mesmo prazo, a parte requerente também deve providenciar a chancela consular brasileira ou a apostila da declaração de anuência da requerida (fl. 21), tendo em vista que foi produzida no exterior.
Decorrido o prazo sem resposta, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN