Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 984656/SP (2025/0066528-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G F DOS S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
G F dos S S foi representado pela prática do ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1500757-45.2024.8.26.0238, que tramitou na 2ª Vara da comarca de Ibiúna/SP). A representação foi julgada procedente, sendo aplicada ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, respeitado o limite máximo de 3 anos (fls. 47/56).
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou o Habeas Corpus n. 3012286-22.2024.8.26.0000.
Sobreveio, então, o presente writ, em que a impetrante argumenta, em suma, o não cabimento da medida de internação.
Aduz que a medida de internação se baseou na gravidade do ato infracional e na conduta do menor, sem, contudo, observar as hipóteses taxativas do art. 122 do ECA, que permitem a internação apenas em casos de grave ameaça ou violência à pessoa, reiteração de infrações graves, ou descumprimento de medida anteriormente imposta (fls. 4/5).
Sustenta, ainda, que o ato infracional em questão, tráfico de drogas, não foi cometido com grave ameaça ou violência à pessoa, e que o paciente é primário, não havendo reiteração de infrações graves. Assim, a medida de internação seria desproporcional e contrária ao princípio da excepcionalidade previsto no ECA (fls. 6/8).
Requer, assim, a concessão de medida liminar para que o paciente seja inserido na medida socioeducativa de liberdade assistida, até o julgamento final deste habeas corpus (fl. 10).
É o relatório.
Infere-se dos autos que a medida socioeducativa foi devidamente fundamentada na reiteração delitiva, considerando que o adolescente responde a outra representação pelos crimes de furto qualificado e receptação, além da quantidade de entorpecentes apreendida (fls. 52/53).
No julgamento do habeas corpus, pontuou a Corte estadual (fls. 15/16):
[...]
a sentença é dotada de motivos relevantes para impor- se a medida extrema, a saber, gravidade do ato infracional, quantidade expressiva de drogas apreendidas e o envolvimento do paciente com organização criminosa, relatado em Juízo por sua genitora, a qual ainda salientou temer por sua vida e pela do filho - logo, no caso, a internação é cabível, também, como forma de se materializar o princípio da proteção integral.
Enfim, nota-se, em consulta dos autos de origem, que a paciente interpôs apelação, manifestando inconformismo com a medida socioeducativa que lhe fora aplicada; deu-se a remessa a este segundo grau de jurisdição, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer e abriu-se conclusão, para voto, em 14.01.2025.
Sublinhe-se, ainda, que a via estreita do habeas corpus não pode ser utilizada para revisão da sentença, como pretende a impetrante, sobretudo porque, repita- se, não se verifica no ato impugnado ilegalidade patente ou teratologia.
A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
O ato praticado pelo adolescente é análogo ao crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo e revestido de alto grau de reprovabilidade, mas este Superior Tribunal possui o entendimento, pacificado por meio da edição da Súmula 492/STJ, de que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação.
Pois bem, a despeito de o paciente responder a outra representação pelos crimes de furto qualificado e receptação, a quantidade de droga apreendida não pode ser considerada tão expressiva (38,2 g de cocaína e 13,3 g de maconha) – fl. 47; portanto, à luz das peculiaridades do caso concreto, considero ser a medida de liberdade assistida a mais razoável e proporcional para possibilitar a reintegração do réu à sociedade, dado o melhor interesse do adolescente e a doutrina da proteção integral.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 958.425/RJ, Sexta Turma, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para revogar o acórdão impugnado, impondo ao paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 984656/SP (2025/0066528-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G F DOS S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.