Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 894620/RR (2024/0066635-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:J F DE SADVOGADOS:CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - RR001724WALLACE RYCHARDSON SOUZA PAZ - RR002443AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 894620/RR (2024/0066635-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CARLOS MAGNO FRANCO VILA REALADVOGADOS:CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - RR001724WALLACE RYCHARDSON SOUZA PAZ - RR002443IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:J F DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de J F D S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA no julgamento da Apelação Criminal n. 007517-30.2011.8.23.0010.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, na forma do art. 71 (três vezes), ambos do Código Penal (fls. 31/36).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, em acórdão assim ementado (fl. 23):
"APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ARTIGO 217-A C/C O ARTIGO 71, (TRÊS VEZES), AMBOS DO CP. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – DELITOS IMPUTADOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELAS PALAVRAS DO OFENDIDO E AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS CRIMES – PALAVRA DA VÍTIMA COESA E HARMÔNICAS COM O ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL – RÉU QUE ABORDAVA O ADOLESCENTE EM COMÉRCIOS E O CONDUZIA À SUA CASA PARA A PRÁTICA DELITUOSA (SEXO ORAL E ANAL) – PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA MATERIALIDADE QUANDO OS ATOS LIBIDINOSOS NÃO DEIXAM VESTÍGIO OU TENHAM DESAPARECIDO – EXAME PERICIAL REALIZADO TRÊS MESES APÓS A PRÁTICA DELITIVA – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ART. 93, IX, DA CF/88; 2) REANÁLISE DA PENA-BASE PARA AFASTAR AS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIA DO CRIME – INVIABILIDADE – APELANTE QUE AGIU COM PREMEDITAÇÃO E FRIEZA, ABORDANDO O OFENDIDO, NA ÉPOCA COM 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, COM FREQUÊNCIA PARA DESENVOLVER RELAÇÃO DE CONFIANÇA – SEQUELAS PSICOLÓGICAS RELATADAS PELA VÍTIMA EM AUDIÊNCIA; E 3) SOLICITAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA VEP – INTELIGÊNCIA DO DO CPP– CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
No presente writ, aduz o impetrante que a condenação baseou-se tão somente nas declarações das vítimas, que, no entanto, mostram-se eivadas de contradições, pois nas duas vezes em que foi ouvido na esfera policial, bem assim na ocasião em que foi ouvido em juízo, apresentou versões destoantes entre si. Sustenta, desse modo, que a contradição entre as versões inviabiliza o édito condenatório.
Postula, de igual modo, o refazimento da dosimetria da pena, argumentando que tanto a culpabilidade quanto as consequências do crime foram negativadas mediante fundamentação genérica, sem indicação de elementos concretos, devendo a pena, na primeira fase, ser fixada no mínimo legal.
Além disso, pretende o afastamento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), sustentando, nesse ponto, que não restou provado que os atos sexuais, de fato, foram perpetrados em três oportunidades.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido da imputação, por ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, que seja a pena fixada no mínimo legal, com o afastamento da negativação dos vetores da culpabilidade e consequências do crime. Por fim, almeja a exclusão da continuidade delitiva.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 107/114).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
De início, pleiteia o impetrante a absolvição do paciente quanto à imputação que lhe foi dirigida.
Consta da sentença prolatada pelo Juízo de origem (fls. 32/33):
"Após a instrução criminal, procedida mediante o devido processo legal, entendo que a autoria e materialidade delitivas restaram cabalmente comprovadas e evidenciaram que o acusado J F D S, com o fim de satisfazer a sua lascívia, praticou 3 (três) atos libidinosos (coito anal)com a vítima Venícius Leon Santiago Pinheiro, que contava com 12 anos de idade na época dos fatos, ocorridos entre o mês de dezembro de 2010 e janeiro de 2011 na residência do acusado J, localizado na rua Puraquê, 1710, no bairro Santa Tereza, nesta capital.
Com efeito, a vítima descreveu os fatos em juízo:
“(…) que um dia pela manhã saiu para comprar pão para a mãe; que antes de chegar na padaria o pneu da bicicleta furou; que próximo à padaria havia uma borracharia, onde parou para consertar a bicicleta; que o réu se aproximou do depoente na borracharia; que o réu começou a conversar com o depoente, perguntando-lhe sobre sua vida; que o réu convidou o depoente, após conversar, para ir à casa dele, dizendo que tinha um sobrinho para brincar com depoente; que o depoente foi até a casa do réu, chegando lá, percebeu que não havia sobrinho e nem ninguém na casa; que entrou na casa do réu; que o réu insistiu para que o depoente entrasse; que o réu o puxou e começou a obrigá-lo a ter relação sexual; que o imputado obrigou o depoente a fazer sexo oral nele; que ocorreram relações sexuais por três vezes; que os atos eram praticados na casa do réu; que o depoente tentava evitar o réu, pois este já sabia os horários e lugares que frequentava no bairro; que o depoente contou primeiramente ao Pastor da Igreja que a mãe frequentava; que o Pastor orientou o depoente a contar para a mãe; que a genitora logo após saber foi à Delegacia; que foram três vezes que o réu manteve relação sexual com o depoente; que certo dia foi à padaria e o réu o encontrou; que o depoente contou que estava com um conflito em casa e o réu se ofereceu para adotá-lo; que a mãe do depoente foi até a casa do réu já com conhecimento dos fatos, após saber através do Pastor de sua igreja, para averiguar de quem se tratava (o réu).”
Deste modo, além das alegações da vítima em juízo acerca de como ocorreram os fatos, sendo que a motivação da presente se encontra alicerçada na prova produzida sobre o crivo do contraditório, bem como nos elementos de informações produzidos na fase policial, que de forma alguma podem ser desprezados, por certo que este fundamento é válido se não for exclusivo (art. 155, CPP), contando com o apoio da prova judicial, mediante o depoimento da testemunha ERIKA JANAINA SANTIAGO, mãe da vítima, pessoa a quem ele relatou os abusos.
Como é sabido por todos, os crimes contra a dignidade sexual são normalmente praticados na clandestinidade, longe da vista e dos ouvidos de outras pessoas, o que ocorreu no caso de forma bastante particular, haja vista que a vítima de 12 anos de idade na época dos fatos, ficou sob o poder do acusado, que o conduziu para sua residência. Logo, entra em cena a palavra da vítima como meio de prova, em sintonia com as disposições elencadas pelo art. 201 do Código de Processo Penal."
Conforme se observa, a condenação foi mantida em razão de terem sido evidenciadas, a partir das provas produzidas em Juízo, a autoria e materialidade delitivas.
No ponto, o Tribunal a quo assim se posicionou (fls. 18/19):
"Em que pese as argumentações da defesa quanto à divergência dos depoimentos prestados pela vítima e sua genitora, claro está que houve relações sexuais entre o apelante e um adolescente menor de quatorze anos, por três vezes. Não há nada na instrução criminal que se faça crer que ambos teriam algum motivo para, falsamente, acusar o apelante da prática de tão grave delito.
Ademais, mesmo transcorrido mais de 8 (oito) anos entre os fatos e as oitivas em juízo, há firmeza, segurança, coesão e harmonia entre as declarações prestadas no caderno investigativo e o que foi relatado na audiência de instrução e julgamento. Portanto, não há que se falar em versões contraditórias, mesmo porque da leitura do Inquérito Policial verifica-se que por duas vezes a vítima foi ouvida quanto aos fatos, tendo-os confirmado perante a autoridade policial (EPs. 1.4 págs. 5 e 28, 1.5 págs. 1-2 da Ação Penal).
Embora a prova pericial realizada na vítima tenha apontado integridade anal, ela tornou-se dispensável após a alteração legislativa feita pela Lei nº 12.015/2009, pelo fato de o núcleo do tipo penal do crime de estupro ter ficado mais amplo, abrangendo também os atos libidinosos. Assim, não há falar em imprescindibilidade do laudo pericial para a comprovação da figura típica, mesmo porque o exame foi realizado na vítima, aproximadamente três meses depois das práticas delitivas, o que dificulta a coleta de vestígios.
Diante dos elementos colhidos durante a instrução processual, restaram plenamente provadas a autoria e a materialidade delitivas, encontrando-se isolada a negativa de autoria do réu, diante do robusto acervo probatório."
Pelo que se denota do julgado contestado, a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido na instrução e devidamente analisado por ocasião da sentença e do julgamento da apelação defensiva.
Outrossim, para desconstituir as conclusões adotadas na origem, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DELITIVA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. DESVALOR. CONDENAÇÕES JÁ ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL . POSSIBILIDADE. MULTITREINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que: a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré- constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória (AgRg no HC n. 802.688/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
2. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. Embora condenações anteriores transitadas em julgado e já alcançadas pelo período depurador quinquenal não possam ser utilizadas a título de reincidência, nada impede sejam apreciadas, na pena-base, para negativar os antecedentes criminais, como na espécie.
Precedentes.
4. Acerca da fração de incremento da pena pela reincidência, predomina nesta Corte o entendimento de que o aumento em patamar superior a 1/6, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. No caso, destacou-se a múltipla reincidência do réu, que ostenta outras três condenações transitadas em julgado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 890.682/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE, AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Inviável o exame de teses não deduzidas na petição do habeas corpus e suscitadas apenas em sede de agravo regimental, caracterizando inovação recursal. Precedentes.
3. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, máxime com fundamento no depoimento das vítimas e nos testemunhos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de roubo. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
4. O regime fechado para cumprimento inicial da pena foi devidamente fundamentado, consoante dispõem o art. 33, caput e parágrafos, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade na imposição do meio mais gravoso para o desconto da reprimenda.
Afinal, apesar de ser a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a reincidência do paciente justifica a imposição do regime mais severo, não havendo a possibilidade de analisar em concreto se o regime menos gravoso seria socialmente recomendado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 867.444/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Ademais, na apuração de crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui considerável valor probatório, razão pela qual seu depoimento deve ser considerado dotado de credibilidade, especialmente pelo fato de estar devidamente corroborado com outros elementos de prova, situação que restou evidenciada nos autos, pois o ofendido narrou de forma detalhada os episódios da cadeia delitiva, afirmando que foi atraído pelo paciente para a casa dele sob o pretexto de brincar com um sobrinho e, chegando, no local, foi obrigado a realizar os atos sexuais, que ocorreram três vezes.
Logo, estando a materialidade delitiva devidamente demonstrada pelas instâncias de origem, que são soberanas na valoração do arcabouço probatório, especialmente por possuírem maior proximidade com a causa e com os fatos, não há como reconhecer o pleito absolutório.
O paciente ainda sustenta que os vetores da culpabilidade e consequências do crime foram negativados na primeira fase da dosimetria da pena sem motivação concreta, de sorte que requer o afastamento.
Sobre as vetoriais arguidas, a sentença condenatória assim concluiu (fl. 35):
"Analisadas as diretrizes do art. 59, caput, do Código Penal, observo que o sentenciado agiu com premeditação e frieza, demonstrando um índice de culpabilidade elevada em sua conduta, consistente em abordar o adolescente várias vezes para ganhar sua confiança; [...] as consequências do crime são graves, de ordem psicológica, conforme relatado e verificado quando da oitiva da vítima, um adolescente, extrapolando em muito os limites previstos pelo próprio tipo; a vítima em nada influenciou na prática do delito;"
VÊ-se, portanto, que a negativação das circunstâncias judiciais em questão foi devidamente analisada, tendo a instância de origem fundamentado os critérios adotados com base em elementos concretos extraídos dos autos, não merecendo nenhum reparo a pena fixada na primeira fase da dosimetria.
Por último, como restou evidenciado que os episódios delitivos aconteceram em três oportunidades distintas, e nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, correto o reconhecimento da continuidade delitiva na forma do art. 71 do Código Penal, sendo correta a exasperação da reprimenda em 1/5, levando-se em consideração a quantidade de infrações, sendo este o parâmetro utilizado por esta Corte Superior. Nesse sentido, AgRg no HC n. 916.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.
Dessa maneira, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK