Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11679/EX (2025/0066650-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A B BADVOGADO:LEILA GALDINO DE ALMEIDA ARAUJO - RJ080323REQUERIDO:T KVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 11679/EX (2025/0066650-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A B BADVOGADO:LEILA GALDINO DE ALMEIDA ARAUJO - RJ080323REQUERIDO:T K
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Distrital de Peine, Alemanha, que concedeu a adoção de A. B. B. a T. K.
O pai adotivo anuiu ao pedido (fls. 45-47 e 52-53), o que dispensa o procedimento de citação.
Em virtude da alteração do nome da adotada, foram citados eventuais terceiros interessados (fls. 60-64), não havendo nenhuma impugnação.
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 66-71).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigên cia de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de adoção (fls. 13-18) acompanhada de apostila (fl. 43-44), de tradução oficial (fls. 19-25 e 53) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 24).
Registre-se que a adotada alterou seu nome para A. B. K. (fl. 24).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11679/EX (2025/0066650-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A B BADVOGADO:LEILA GALDINO DE ALMEIDA ARAUJO - RJ080323REQUERIDO:T K
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 80/2025-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação de TERCEIROS INTERESSADOS, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 11679 ? REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que A B B requereu homologação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal Distrital de Peine - República Federal da Alemanha.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICAM CITADOS os terceiros possíveis interessados para se manifestar no prazo de 15 dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução. Ficam, ainda, advertidos de que a sentença homologanda versa sobre a mudança de nome de ANA BEATRIZ BIANCHI.
Brasília, 8 de maio de 2025.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
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DESPACHO
Em virtude da alteração do nome da adotanda, citem-se eventuais terceiros interessados, nos termos do art. 257, III, do CPC, com prazo de 20 dias.
Decorrido o prazo sem impugnação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A participação do pai adotivo é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Assim, intime-se a requerente para que apresente, em 60 dias, a declaração de anuência do pai adotivo T. K. ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
No mesmo prazo, intime-se a requerente para que providencie a chancela consular brasileira ou apostila na sentença homologanda de fls. 14-18 e na procuração de fl. 6, uma vez que subscrita no exterior (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11679/EX (2025/0066650-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A B BADVOGADO:LEILA GALDINO DE ALMEIDA ARAUJO - RJ080323REQUERIDO:T KProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.