Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
EDcl nos HC 984931/SP (2025/0066660-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:GILMAR GOMES DA SILVAADVOGADO:GILMAR GOMES DA SILVA - SP227644EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F M S
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por GILMAR GOMES DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ele impetrado, em favor do paciente F M S.
Alega, em síntese, ter demonstrado que o paciente “pagou muito mais do que devia e o alimentado não está passando por qualquer dificuldade financeira” (e-STJ fl. 339). Dessa forma, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja analisado o writ, diante do encerramento da instrução processual nos autos da ação revisional de alimentos (e-STJ fls. 338/345).
RELATADOS OS FATOS, DECIDE-SE.
1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
2. Os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito: AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013; AgInt no AREsp 1043856/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017; REsp 1649296/PE, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017.
3. Na hipótese dos autos, não se verificam quaisquer vícios na decisão embargada, capazes de alterar a conclusão do julgado. Em verdade, o embargante pretende se valer do presente recurso para rediscutir a conclusão adotada, tentando prevalecer seu entendimento quanto a ela, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.
4. Com efeito, restou devidamente consignado na decisão recorrida que, em se tratando de criança e adolescente, há presunção absoluta de necessidade de recebimento dos alimentos na exata quantia fixada em decisão judicial ou em acordo. Desse modo, somente o pagamento das 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo resultarão na impossibilidade de prisão do devedor de alimentos, nos termos do art. 528, §7º, CPC e Súmula 309/STJ.
5. Assim, dissociado o pleito de quaisquer dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se a sua rejeição, sendo imperiosa a manutenção do decisum agravado.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
EDcl nos HC 984931/SP (2025/0066660-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:GILMAR GOMES DA SILVAADVOGADO:GILMAR GOMES DA SILVA - SP227644EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F M SVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
HC 984931/SP (2025/0066660-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:GILMAR GOMES DA SILVAADVOGADO:GILMAR GOMES DA SILVA - SP227644IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
HC 984931/SP (2025/0066660-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:GILMAR GOMES DA SILVAADVOGADO:GILMAR GOMES DA SILVA - SP227644IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por GILMAR GOMES DA SILVA em favor do paciente F M S, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia do acórdão do TJ/SP que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto (e-STJ fls. 20/23).
Alega o impetrante, em síntese, que: (I) o valor de pensão alimentícia cobrado na execução de alimentos diz respeito a algumas despesas do filho, que não foram previamente autorizadas pelo genitor, embora o título executivo extrajudicial exigisse a sua concordância prévia para realização dos gastos; (II) arcou com inúmeras despesas do filho, as quais “não vieram ser consideradas no montante executado nos autos principais” (e-STJ fl. 6), sendo o débito ilíquido; (III) o valor executado diz respeito, em sua maioria, a despesas com plano de saúde, “sendo que o executado disponibiliza plano de igual padrão ao menor” (e-STJ fl. 7); e (IV) arcou com quase a totalidade da dívida, de forma que entende que a execução perdeu seu caráter emergencial, devendo ser convertida para o rito de penhora ou possibilitar o pagamento da dívida em parcelas (e-STJ fls. 2/18).
Requereu, por fim, a concessão da medida em caráter liminar “para impedir a prisão ilegal por dívida ilíquida” (e-STJ fl 17).
Relatados os fatos, decide-se.
1. Inicialmente, anote-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "não é admissível a utilização de "habeas corpus" como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível". Nesse sentido: HC 462.458/SP, 3ª Turma, DJe 24/09/2018 e AgInt no HC 298.667/RJ, 4ª Turma, 10/11/2014.
2. De todo modo, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
3. Como se sabe, em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
4. Em se tratando de criança e adolescente, há presunção absoluta de necessidade de recebimento dos alimentos na exata quantia fixada em decisão judicial ou em acordo.
5. Isso, porque, já se consignou que "esta Corte apenas tem flexibilizado a prisão civil de devedor de alimentos quando evidente a possibilidade de auto-sustento do credor, em especial de ex-cônjuges que já iniciaram o processo de recolocação profissional e de filhos maiores, capazes, com curso superior e estabelecidos profissionalmente, não se admitindo a mesma espécie de flexibilização quando estiver em jogo a vida digna e sadia de crianças e adolescentes que não possuam capacidade de autodefesa e de auto-sustento" (RHC 183.989/GO, 3ª Turma, DJe 28/08/2023).
6. Na hipótese, o cumprimento de sentença busca o pagamento de despesas de vestuário, material escolar, consultas médicas e plano de saúde, inadimplidas pelo genitor desde 2022. A respeito da necessidade de prévia anuência de referidas despesas, o acórdão recorrido assim verificou:
A respeito das despesas as quais o agravante alega não ter anuído, a decisão de fls. 198/199, que rejeitou a impugnação do executado, bem afastou seus argumentos:
“Ocorre que as mensagens e documentos de fls. 23 e 25/27, não impugnados, evidenciam a dificuldade da genitora em estabelecer comunicação com aquele, para decisões sobre o menor.
E, no dia a dia da criança inúmeras são as despesas e necessidades, típicas da idade, que vão se apresentando, não podendo, muitas vezes, o responsável legal aguardar pelo outro genitor para aprovação de cada item, principalmente quando não há o estabelecimento de uma comunicação fluida entre ambos.
Nessa esteira, nota-se que as despesas com vestuário, material escolar, psicóloga e plano de saúde elencadas às fls. 18/20 se mostram razoáveis, não evidenciando haver distorção das cláusulas previstas no acordo homologado judicialmente sobre as necessidades do exequente”. (e-STJ fl. 22)
7. A respeito das despesas com plano de saúde, observou o acórdão recorrido que o acordo entabulado entre as partes previa a migração da genitora e do filho para o plano de saúde da família materna, de modo que a manutenção da criança no plano de saúde do paciente se trata de mera liberalidade:
Quanto aos débitos referentes ao plano de saúde, constou do acordo entabulado entre as partes que o menor migraria de plano: “Após o divórcio, haverá a migração da genitora e da criança para plano de saúde da família materna e a quota parte referente a eles, sendo igual ao plano atual, será depositada pelo genitor na conta corrente da genitora, sendo reajustado conforme a idade e pelo plano” (fl. 14), de modo que, se o agravante mantém plano de saúde em nome do menor, o faz por liberalidade sua, o que não o desonera do custeio como se comprometeu. (e-STJ fl. 22
8. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia da decisão atacada, que negou provimento ao agravo de instrumento do paciente, a fim de manter a decisão que determinou sua prisão civil.
9. Ademais, não se verifica prova pré-constituída e incontroversa acerca dos argumentos trazidos pelo paciente de que arcou com inúmeras despesas do filho, sendo o débito ilíquido. Cabe recordar que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC 493.617/SP, Quinta Turma, DJe 30/04/2019).
10. Além de naturalmente demandar o profundo exame de fatos e provas em regular contraditório, a suposta iliquidez do débito não foi sequer referida no acórdão recorrido, inviabilizando por completo seu exame neste habeas corpus.
11. Ainda, o pagamento de depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida, não afastando a ilegalidade da prisão civil. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no HC 908955/RS, Quarta Turma, DJe 02/09/2024; AgInt no RHC 18491/GO, Terceira Turma, DJe 28/02/2024; AgInt no HC 825081, Quarta Turma, 31/08/2023.
12. Por fim, registra-se que, observados os requisitos legais, a escolha pelo rito do cumprimento de sentença é faculdade conferida ao credor de alimentos (RMS 66683/MG, Terceira Turma, DJe 11/03/2022).
13. Assim, na forma do art. 528, § 7º, CPC, e Súmula 309/STJ, apenas o pagamento das 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo resultarão na impossibilidade de prisão do devedor de alimentos, não se verificando perda do caráter alimentar do débito.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI