TutAntAnt 826/RJ (2026/0066679-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:MARIA IDALINA FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:BRUNO FERREIRA DE OLIVEIRA - RJ252303REQUERIDO:AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO:PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477REQUERIDO:QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.ADVOGADO:GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por MARIA IDALINA FERREIRA DE OLIVEIRA, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. TEMA 1.082 DO STJ. MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR A EMPRESA OPERADORA A OFERECER PLANO INDIVIDUAL. DANO MORAL CONFIGURADO APENAS PARA O SEGURADO EM TRATAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, ajuizada por Luiz Antônio (70 anos, portador de câncer de próstata em tratamento oncológico) e sua esposa Maria Idalina (68 anos) em face da Operadora Amil e da Administradora Qualicorp, visando à manutenção do plano de saúde coletivo por adesão rescindido unilateralmente pela operadora AMIL, bem como indenização por danos morais. Sentença que determinou a manutenção do plano em favor de ambos os autores, reconheceu o direito ao tratamento e condenou solidariamente operadora e administradora ao pagamento de danos morais (R$ 8.000,00) para cada Autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a operadora possui legitimidade passiva em demandas envolvendo cancelamento de plano de saúde coletivo por adesão; (ii) verificar se, à luz do Tema 1.082 do STJ, é devida a manutenção do plano em favor dos autores, notadamente do segurado em tratamento oncológico; (iii) estabelecer se é possível compelir a operadora a oferecer plano individual/familiar quando não mais comercializa tal modalidade; (iv) apurar a existência de dano moral indenizável em razão da conduta da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora de plano de saúde integra a cadeia de fornecimento, auferindo vantagem econômica da relação contratual, razão pela qual possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos decorrentes da rescisão contratual (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, CDC). 4. A jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema 1.082 assegura ao segurado em tratamento médico essencial à vida ou à incolumidade física a continuidade da cobertura até a alta, desde que arque integralmente com as contraprestações, ainda que o plano coletivo seja regularmente rescindido. 5. No caso concreto, o autor Luiz Antônio, diagnosticado com câncer de próstata, enquadra-se na excepcionalidade do Tema 1.082, devendo ser garantida a manutenção de sua cobertura assistencial durante o tratamento oncológico. 6. A autora Maria Idalina, embora idosa, não apresentou prova de necessidade de continuidade de tratamento grave, inexistindo excepcionalidade que autorize a manutenção do plano, nos termos da jurisprudência do STJ. 7. A migração compulsória para plano individual/familiar não é possível quando a operadora não comercializa tal modalidade, conforme Resolução CONSU nº 19/1999 e precedentes do STJ (R Esp 1.924.526/PE, AgInt no AR Esp 1.998.601/RJ, AgInt no AR Esp 2.737.662/PE). 8. A rescisão durante tratamento médico essencial gera dano moral presumido, caracterizado em relação ao Autor Luiz Antônio, pela gravidade do risco à vida e à saúde, não se tratando de mero aborrecimento. 9. O quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução. 10. Quanto à autora Maria Idalina, inexistindo prova de tratamento médico indispensável, afasta-se o reconhecimento de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde coletivo integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por falhas na prestação do serviço. 2. O Tema 1.082 do STJ garante ao segurado em tratamento médico vital a manutenção da cobertura assistencial até a alta, desde que continue adimplente. 3. Não é possível compelir a operadora a disponibilizar plano individual/familiar quando não mais comercializa tal modalidade. 4. O dano moral é configurado apenas quando demonstrada ameaça concreta à saúde e à vida do segurado, sendo presumido in re ipsa em casos de cancelamento durante tratamento essencial". (e-STJ fls. 39/41)
Em suas razões, a requerente alega que o Tribunal de origem violou os arts. 3º e 15 do Estatuto da Pessoa Idosa, os arts. 4º, 6º, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 421 e 422 do Código Civil, ao consignar "entendimento restritivo acerca da proteção jurídica da pessoa idosa, da interpretação do contrato de plano de saúde coletivo, da incidência de excepcionalidade na manutenção do vínculo" (e-STJ fl. 64).
Além disso, argumenta que a plausibilidade do recurso especial interposto é evidente, pois o Tema nº 1.082 do STJ se volta à proteção da continuidade assistencial em situações de vulnerabilidade, evitando ruptura contratual que comprometa a saúde do beneficiário.
Quanto ao perigo na demora, sustenta que a requerente é pessoa idosa que foi excluída do plano de saúde, encontrando-se, no momento, sem cobertura assistencial privada.
Na PET 165473/2026, a requerente informa que mesmo negando a cobertura assistencial, a operadora de saúde emitiu novo boleto de cobrança com vencimento em 01/03/2026.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a eficácia do acórdão recorrido até o julgamento final do recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil,
"(...) o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido a o tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso dos autos, o recurso especial foi interposto em 11/02/2026, encontrando-se pendente o juízo prévio de admissibilidade, não restando, portanto, aberta a competência desta Corte para análise do pedido de efeito suspensivo.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃODE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PEDIDO PENDENTE DE JUÍZO DEADMISSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃOCONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS No 634 E No 635/STF.1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de medida cautelar, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade, a cargo do tribunal de origem.2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade, depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.3. No caso dos autos, em um exame perfunctório, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar.4. Agravo regimental não provido" (AgRg na MC nº 22.658/SP, Rel. Min.RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe05/09/2014 - grifou-se).
Além disso, embora não se desconheça a jurisprudência desta Casa que admite, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem, no caso concreto não foi demonstrada a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da medida pleiteada.
Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que na hipótese de cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser ofertado aos segurados a migração para planos individuais ou familiares, desde que a operadora de plano de saúde comercialize tal modalidade.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO DO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DESSA MODALIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "na hipótese de cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que os empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize esses planos" (REsp n. 1.846.502/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 2.110.297/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. SEGURADO EM TRATAMENTO. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. MODALIDADE. COMERCIALIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no mercado tal modalidade contratual (arts. 1º e 3º da Resolução-CONSU nº 19/1999). Inaplicabilidade, por analogia, da regra do art. 30 da Lei nº 9.656/1998. 2. Na hipótese, rever a conclusão do julgado, no sentido de que a alegação da recorrente de que não comercializa plano individual não corresponde à verdade dos fatos, demandaria o reexame de material fático-probatório, providência inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a resilição unilateral do acordo, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, não é manto protetor às práticas abusivas e ilegais como o cancelamento pleiteado no momento em que o segurado está em pleno tratamento. Precedentes. 4. Agravo interno não provido". (AgInt no REsp 2.023.171/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. VALIDADE. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE DISPONIBILIZAR PLANO INDIVIDUAL NÃO COMERCIALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADOS. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. ADMISSIBILIDADE. ART. 8°, IV E § 1°, DA RN 428/2017 DA ANS. JULGADO DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, ""rescindido o contrato coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a migração para plano individual ou familiar (quando comercializados pela operadora), sem cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual. Precedentes." (AgInt no AREsp 1720112/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 20/11/2020)" (AgInt no REsp n. 1.941.254/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.). 3. Nos casos em que não comercializados planos individual ou familiar pela operadora, a portabilidade de carências deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência da extinção do vínculo contratual, mediante notificação da operadora do plano de origem informando os requisitos dispostos no artigo 8°, §1°, da Resolução Normativa DC/ANS n. 438/2018 (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1/8/2022.) 4. Agravo interno parcialmente provido". (AgInt no AREsp n. 1.675.994/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluiu pela não obrigatoriedade de a seguradora oferecer plano individual à recorrida diante da rescisão unilateral, sob os seguintes fundamentos:
"Infere-se, portanto, mediante as normas legais pertinentes, a impossibilidade de compelir o plano de saúde a disponibilizar planos de saúde individual/familiar, já que tais modalidades não são mais comercializadas pela Empresa operadora do plano de saúde ré." (e-STJ fl. 56 - grifou-se)
As conclusões adotadas pelo Tribunal estadual estão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada, repisa-se, no sentido de que a operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo se ela não disponibilizar no mercado tal tipo de modalidade.
Vale ressaltar que, no caso, o Tribunal de origem assentou que a beneficiária não se encontra em tratamento médico, nem comprovou nenhum tipo de acometimento de sua saúde.
Colaciona-se, a propósito, trecho do acórdão recorrido nesse sentido:
"Isto porque o fato da beneficiária ser idosa, por si só, não é suficiente para a incidência da tese firmada pela Corte Superior, já que não há notícias nos autos de necessidade de continuidade de tratamento de doença grave, para fins de garantir a sua sobrevivência ou columidade física. Com efeito, inexiste nos autos laudo médico atestando que a beneficiária depende no plano de saúde para dar continuidade a tratamento de patologia grave a justificar as exceções presentes na tese firmada pela Corte Superior". (e-STJ fl. 49)
Assim, nos moldes do quanto decidido no Tema 1082/STJ, "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida" (grifou-se).
Por esse motivo, ao menos em uma análise liminar, correta a conclusão da Corte local no sentido de que não se aplica à requerente as disposições do referido tema repetitivo, tendo em vista que, embora seja pessoa idosa, a requerente não comprovou estar em tratamento médico nos moldes do referido repetitivo.
Do mesmo modo, a requerente não evidenciou a urgência do provimento jurisdicional reclamado, limitando-se a afirmar que é pessoa idosa, que acompanha o tratamento de seu cônjuge e a operadora emitiu novo boleto de cobrança com data de vencimento em 01/03/2026.
A propósito, é certo que "o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
Por arremate, da narrativa exposta e dos elementos presentes nos autos, não é possível vislumbrar o caráter teratológico ou a manifesta ilegalidade da decisão recorrida.
Desse modo, não configurada tais situações que justificariam, em casos excepcionalíssimos, a antecipação desta Corte Superior ao pronunciamento do competente órgão julgador para a apreciação do pedido, impõe-se seu indeferimento liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA