Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 9745/EX (2024/0066691-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J A V RREQUERENTE:I C F LOUTRO NOME:I C F L RADVOGADOS:MÔNICA APARECIDA DO NASCIMENTO - SP180877LUIZ ANTONIO PRAXEDES - SP298522KALEB DE PAIVA SOARES - SP116438REQUERIDO:J A V RREQUERIDO:I C F LOUTRO NOME:I C F L RADVOGADOS:MÔNICA APARECIDA DO NASCIMENTO - SP180877LUIZ ANTONIO PRAXEDES - SP298522KALEB DE PAIVA SOARES - SP116438Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 9745/EX (2024/0066691-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J A V RREQUERENTE:I C F LOUTRO NOME:I C F L RADVOGADOS:MÔNICA APARECIDA DO NASCIMENTO - SP180877LUIZ ANTONIO PRAXEDES - SP298522KALEB DE PAIVA SOARES - SP116438REQUERIDO:J A V RREQUERIDO:I C F LOUTRO NOME:I C F L RADVOGADOS:MÔNICA APARECIDA DO NASCIMENTO - SP180877LUIZ ANTONIO PRAXEDES - SP298522KALEB DE PAIVA SOARES - SP116438
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta em conjunto por J. A. V. R. e I. C. F. L (ou I. C. F. L. R.), tendo por objeto sentença de dissolução de casamento proferida pela Conservatória do Registro Civil de Chaves, Portugal.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 34-39).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 10-11), acompanhada de apostila (fl. 8) e do trânsito em julgado (fl. 9).
O caso concreto, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN