Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 984984/ES (2025/0066795-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GEZIO ZUCOLOTO MOZERADVOGADOS:GEZIO ZUCOLOTO MOZER - ES039838ALINE BARROS RIGO - ES039826IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:R B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. B. M. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no HC n. 5013828-42.2024.8.08.0000, assim ementado:
HABEAS CORPUS – ESTUPRO TENTADO – NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE VEÍCULO – INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 226 E 227 DO CPP - TRANCAMENTO AÇÃO PENAL – ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade, o que não é o caso dos autos.
2. No caso dos autos, a presença dos indícios de autoria e da materialidade delitiva repousam no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima quando houve a apresentação de 5 indivíduos, não sendo possível falar em nulidade da prova pelo fato de inicialmente ter sido apresentada a fotográfica de apenas um veículo.
3. Ordem denegada. (e-STJ, fl. 19)
Em seu arrazoado, o impetrante aponta inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal.
Explica que após a identificação do suposto proprietário do veículo, o policial, de posse da foto da CNH do suspeito, realizou uma chamada de vídeo para a mãe da vítima, exibindo a imagem e questionando se a vítima reconhecia o indivíduo. Em um primeiro momento, a vítima não reconheceu o suspeito. No entanto, instantes depois, o investigador, de posse de uma nova fotografia extraída do Facebook, realizou nova chamada de vídeo, momento em que a vítima passou a confirmá-lo como o autor do crime.
Alega que se o reconhecimento do veículo e da pessoa do acusado foram realizados de maneira irregular, qualquer prova subsequente dele originada deve ser considerada igualmente nula.
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 5000165-90.2024.8.08.0011 e, no mérito, o seu trancamento. Subsidiariamente, pugna pela revogação de qualquer medida constritiva de liberdade imposta ao paciente.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 212).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 218-236 e 237-239).
Peticionando aos autos, o impetrante afirma que as informações prestadas pelo TJ-ES não guardam relação com o presente feito e que aquelas apresentadas pelo juízo de primeiro grau estão desatualizadas, uma vez que o paciente foi sentenciado à uma pena de 5 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime fechado.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 255-258).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O writ encontra-se prejudicado.
Conforme relatado, o impetrante pugna pelo trancamento da Ação Penal n. 5000165-90.2024.8.08.0011, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no HC n. 5013828-42.2024.8.08.0000. No entanto, o próprio impetrante informa que o paciente foi sentenciado à uma pena de 5 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime descrito no art. 213, caput, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Nos termos da Súmula n. 648 do STJ, "[a] superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA 648 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consta dos autos que no processo já sobreveio a condenação do paciente.
2. Tal circunstância torna prejudicada qualquer discussão acerca de trancamento de ação penal.
3. Aplicação da Súmula 648: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 949.822/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
Da análise do édito condenatório, verifica-se a perda do objeto também relativamente à pretensão de revogação de qualquer medida constritiva de liberdade imposta ao paciente, uma vez que o juízo singular concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Em tempo, desentranhem-se as informações prestadas às fls. 218-236, e-STJ, por não guardarem nenhuma relação com a hipótese dos autos.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 984984/ES (2025/0066795-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GEZIO ZUCOLOTO MOZERADVOGADOS:GEZIO ZUCOLOTO MOZER - ES039838ALINE BARROS RIGO - ES039826IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:R B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 984984/ES (2025/0066795-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GEZIO ZUCOLOTO MOZERADVOGADOS:GEZIO ZUCOLOTO MOZER - ES039838ALINE BARROS RIGO - ES039826IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:R B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.