Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 984723/SP (2025/0066806-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIORADVOGADO:CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR - SP418813IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N R R DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
N R R DE C alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem na Apelação n. 1500099-94.2024.8.26.0634, que acolheu o recurso do Ministério Público para sujeitá-lo à internação em razão da prática de atos infracionais semelhantes ao tráfico de drogas e ao porte de arma de fogo.
A defesa explica que não estão caracterizadas as hipóteses da medida socieducativa mais grave e pede o restabelecimento da sentença, que aplicou a liberdade assistida ao jovem, em conformidade com os princípios da excepcionalidade e respeito à condição peculiar da pessoa em desnvolvimento.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois a matéria está pacificada no âmbito desta Corte.
Conforme a Súmula n. 492 do STJ, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
Na espécie, o jovem foi autuado em contexto de localização de "1 tijolo de cocaína com peso líquido de 366,7 g, 50 pedras de crack (subproduto da cocaína), com peso líquido de 10,1 g, e 42 invólucros plásticos contendo 37,2 g de cocaína. Além disso, na mesma data e local, possuía arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, qual seja, um revólver, marca Taurus, calibre 32, e duas munições íntegras, calibre 22, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (fl. 17).
O "juízo de origem justificou que a medida de internação não seria adequada devido à primariedade do menor. Por outro lado, deixou de aplicar medida mais gravosa de semiliberdade por inexistir instituição apropriada para o cumprimento da medida na Comarca" (fl. 17).
Dispõe sobre o Estatuto da Criança, no art. 122, que a medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Embora o Tribunal de origem, para aplicar a internação, haja especificado a quantidade de entorpecentes e a apreensão de arma de fogo, os atos infracionais não foram praticados com violência ou grave ameaça a pessoa. O registro de que "o ponto de venda de drogas onde o apelante foi apreendido ficava a apenas 100 metros do foro da Comarca e poucos metros de uma escola pública" e de que "o padrasto do menor foi apreendido" e a "genitora do adolescente [...] também estava envolvida com o tráfico de entorpecentes" (fl. 19) não autorizam a incidência do art. 122, I, do ECA .
Ademais, a menção de que o jovem, após os fatos, "foi novamente apreendido por posse de entorpecentes, portanto um pino de cocaína" (fl. 19) não caracteriza, para esse processo, antecedentes infracionais e reiteração no cometimento de outras infrações graves (art. 122, II, do ECA).
Deve ser restabelecida a liberdade assistida aplicada na sentença, pois o Juiz especificou que na Comarca não existe instituição para o cumprimento de semiliberdade.
Aplica-se ao caso a compreensão de que:
[...] 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. O ato praticado pelo adolescente é análogo ao crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo e revestido de alto grau de reprovabilidade, mas este Superior Tribunal possui o entendimento, pacificado por meio da edição da Súmula n. 492 do STJ, de que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação".
3. No caso, o adolescente foi apreendido com quantidade de droga que não pode ser considerada tão expressiva (194,5 g de cocaína e 152 g de maconha), como consignaram as instâncias ordinárias. Portanto, à luz das peculiaridades do caso concreto, considero ser a medida de liberdade assistida a mais razoável e proporcional para possibilitar a reintegração do paciente à sociedade, dado o melhor interesse do adolescente e a doutrina da proteção integral.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.425/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024)
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para restabelecer a medida socieoducativa aplicada na sentença.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 984723/SP (2025/0066806-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIORADVOGADO:CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR - SP418813IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N R R DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.