Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 984980/SP (2025/0066807-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. A. S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1514977-78.2024.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime disposto no art. 215-A do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto.
Inconformada, a Defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso e, de ofício, reconheceu a continuidade delitiva com redução da pena ao patamar de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido, no mais, o édito condenatório.
Neste writ, a Defesa sustenta que o aumento da pena pela culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime é evidentemente inidôneo, eis que a decisão apenas faz menção a fatos inerentes ao tipo penal, o que revela evidente bis in idem (fl. 04).
Alega que quanto à personalidade, o paciente não “se importar com a repulsa causada por sua conduta no interior do transporte público” é, novamente, inerente a quem pratica o delito (fl. 04).
Aduz, ainda, que o quantum de aumento na primeira fase da dosimetria é desproporcional, devendo ser aplicado o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada vetorial valorada negativamente.
Afirma, por fim, que a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, viola o princípio da proporcionalidade.
Requer, em liminar, a concessão de ordem para que o paciente aguarde o julgamento da presente ação em liberdade ou, subsidiariamente, se determine a sua imediata transferência ao regime aberto para aguardar o andamento da presente ação (fl. 08). No mérito, pleiteia a reforma da dosimetria da pena.
Liminar indeferida (fls. 229/230).
Informações prestadas às fls. 236/268.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 272/278, opinando pela denegação do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
A impetração não pode ser conhecida.
Em consulta ao sítio do Tribunal de origem, observo que, contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1514977-78.2024.8.26.0228, o ora paciente, além de manejar este feito, opôs também embargos infringentes e de nulidade, que estão em processamento no referido Tribunal de Justiça.
Nessa hipótese, diante da incidência do postulado da unirrecorribilidade, é inadmissível a dupla inquinação do decisum por instrumentos processuais diversos.
Firme a jurisprudência deste Sodalício na matéria:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ROUBO MAJORADO. AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recursos e de habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 890.250/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; grifamos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.
3. Impossibilidade de exame das teses relacionadas ao suposto constrangimento ilegal decorrente da manutenção em sentença das cautelares alternativas à prisão, uma vez que não apreciadas pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Tampouco se mostra possível o acolhimento do pedido subsidiário, no sentido de ser determinado o desarquivamento do HC sob n. 0812375-45.2022.8.22.0000, por restar configurada indevida inovação recursal, mediante ampliação do objeto inicial do writ.
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, grifamos).
Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo] impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 984980/SP (2025/0066807-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. A. S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1514977-78.2024.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime disposto no art. 215-A do Código Penal à pena de 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto.
Inconformada, a Defesa interpôs Apelação Criminal perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso e, de ofício, reconheceu a continuidade delitiva com redução da pena ao patamar de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido, no mais, o édito condenatório.
Neste writ, a Defesa sustenta que o aumento da pena pela culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime é evidentemente inidôneo, eis que a decisão apenas faz menção a fatos inerentes ao tipo penal, o que revela evidente bis in idem (fl. 04).
Alega que quanto à personalidade, o paciente não “se importar com a repulsa causada por sua conduta no interior do transporte público” é, novamente, inerente a quem pratica o delito (ibidem).
Aduz que o quantum de aumento na primeira fase da dosimetria é desproporcional, devendo ser aplicado o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada vetorial valorada negativamente.
Afirma que a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, viola o princípio da proporcionalidade.
Requer, em liminar, a concessão de ordem para que o paciente aguarde o julgamento da presente ação em liberdade ou, subsidiariamente, se determine a sua imediata transferência ao regime aberto para aguardar o andamento da presente ação (fl. 08). No mérito, pleiteia a reforma da dosimetria da pena.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
A parte impetrante busca a alteração na dosimetria e regime da pena, providência que se mostra complexa, notadamente em razão da necessidade de se realizar um exame aprofundado das circunstâncias fático-jurídicas da causa, o que não se coaduna com os estreitos limites da análise liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 984980/SP (2025/0066807-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.